Acórdão nº 0408230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 1990

Magistrado ResponsávelJOSE MARQUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.

Legislação Nacional: CCOM888 ART10. CCIV66 ART1696 N1. CPC67 ART825 N2.

Sumário: I - Para efeitos do disposto nos artigos 1696, nº 1 do Código Civil, e 10 do Código Comercial, a dívida cambiária só é comercial quando o seja a obrigação subjacente. II - Deve considerar-se comprovado tal facto pela invocação no requerimento inicial da execução de que a letra exequenda titula uma transacção comercial e suceda que os executados não impugnem tal invocação e sejam comerciantes todos os que subscreveram a letra como aceitantes e endossados e sacadora, e ainda que tal não seja posto em dúvida pela embargante de terceiro que apenas invoca ou apenas se limita a alegar que a dívida não é comercial para o avalista, seu marido, por provir de aval que a gerou, pois o que está em causa é a comercialidade da obrigação subjacente à letra que não foi posta em causa...

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