Acórdão nº 0007822 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 1989

Magistrado ResponsávelJOSE CORREIA
Data da Resolução16 de Janeiro de 1989
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11. LCT69 ART20 N1 C N2 ART39. DN DE 1977/07/30 IN BTE N29/77 DE 1977/08/08. CCIV66 ART799 N1. DL 371-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2.

Sumário: I - Sempre que, de forma inequívoca, se demonstre que foi só devido a certo horário que o trabalhador firmou contrato de trabalho com uma empresa, tal horário só com o acordo do trabalhador pode ser alterado. II - E o mesmo acontece, sempre que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade de acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho. III - Fora destes limites, e afastados os casos de abuso de direito, o direito da entidade patronal...

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