Acórdão nº 0216114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 1980

Data21 Outubro 1980
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A........, Lda., intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, contra Armando ........... e mulher Benvinda ....... e Júlia ......., a presente acção de processo ordinário, para lhe ser reconhecido o direito de preferência do nº 1 do art. 1117º do C. Civil, na compra que os primeiros réus fizeram à segunda ré, por escritura de 21 de Setembro de 1978, do prédio composto de rés-do-chão, andar e águas furtadas, com logradouro e duas dependências, sito na Rua ........, nº .... a .... . Para tanto alega, de essencial: A autora é arrendatária para fins industriais e comerciais do rés-do-chão e respectivo quintal, um poço e uma dependência do respectivo quintal, com entrada também pela Rua ......., do prédio urbano vendido, por haver tomado de trespasse por escritura de 6 de Julho de 1967, estabelecimento de padaria instalado no local arrendado ( art. 1118º, nº1, do Código Civil ), no qual exerce a indústria e comércio de padaria há mais de um ano. Só tomou a autora conhecimento da realização da referida venda em 29 de Setembro de 1978, através de carta que para tanto lhe foi dirigida pelo empregado Armando aqui 1º réu e dos elementos essenciais e condições dessa compra e venda, mormente do preço de 870000$ por que foi efectuada, em fins de Outubro daquele mesmo ano. Competindo à 2ª ré, enquanto proprietária e senhoria do prédio em questão, comunicar à autora, titular do invocado direito de preferência, o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, o que é certo é que, momentos antes da celebração da escritura de 21 de Setembro de 1978, ela o não fez ( nº 2 do art. 1117º, em referência ao nº 1 do art. 416º um e outro do Código Civil ). E nem tão pouco a notificou para a devida preferência, nos termos e para os efeitos do art. 1458º do C. de Proc. Civil e 1117º, nº 2 e 415º do Código Civil. Contestaram os réus nos seguintes termos: O réu Armando é arrendatário do 1º andar do prédio que lhe foi vendido, nos termos do contrato celebrado em 1 de Janeiro de 1971, entre ele e José...., falecido marido da ré Júlia, contrato esse que se mantinha existente na plenitude do seu clausulado na data em que foi celebrada a escritura de compra e venda de 21 de Setembro de 1978 e foi reconhecida pela autora, enquanto arrendatária. Os réus Armando e Benvinda tinham, por isso, naquela data, direito de preferência na compra do prédio parcialmente por ele havido. Aqueles réus não foram prévia e anteriormente chamados à acção de preferência agora intentada ( art. 1460º e 1465º, do C. P. Civil e 418º, nºs 1 e 2 do C. Civil ), pelo que a autora não é parte legítima, por não ser titular do direito que invoca, em regime necessariamente de exclusividade. Ademais não depositou o preço devido ( nº 1 do art. 1410º, do C. Civil ), já que na quantia depositada não se acham as despesas inerentes à escritura notarial, nem a de sisa de que a autora se não acha isenta. De resto, a ré Júlia, por várias e sucessivas vezes deu a conhecer aos sócios e empregada da autora a sua intenção de transaccionar o prédio recebendo com espanto a notícia de estar a autora interessada na preferência. Durante todo o período em que aquela ré procurou comprador, existiu no interior do estabelecimento da autora um dístico com a indicação de « vende-se :. Ainda em Dezembro de 1977 a autora teve conhecimento dos elementos essenciais da compra e venda. O próprio réu Armando, contactou pessoalmente os sócios e empregados da autora antes e depois da citada escritura de 21 de Setembro de 1978, dando-lhes a conhecer a transacção, em todo o seu pormenor, certificando-se da persistente e frontal negativa ( renúncia ) da autora em exercer o seu direito de preferência « por qualquer preço :. Terminam os réus a sua contestação no sentido da « improcedência da acção :, no despacho saneador, por ilegitimidade da autora e inexistência de compra de prédio, « absolvendo-se os réus do pedido :. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Está-se em presença de uma acção para o exercício do direito de preferência conferido aos arrendatários de prédio arrendado que exerçam comércio ou indústria há mais de um ano pelo art. 1117º, nº 1 do Código Civil. Foi invocando essa qualidade de arrendatário comercial e industrial há mais de um ano do rés-do-chão do prédio então identificado no art. 1º da petição inicial que a autora se propôs exercer aquele direito em relação à venda desse prédio efectuada por escritura pública de 21 de Setembro de 1978, em que interveio como seu comprador o ora réu Armando ........ . Na decisão recorrida, porém, perante a alegação dos réus de ser aquele Armando locatário habitacional do 1º andar do mesmo prédio - o que aliás teve como assente - e por isso titular também de um direito de preferência na compra do dito imóvel, por força do disposto no art. 1º, nº 1 da Lei nº 63/77, de 25 de Agosto, considerou-se, face a essa concorrência de direitos de preferência, supondo licitação entre ambos ( nº 2, do art. 2º daquela Lei ), ser obrigatório o uso do processo regulado no artigo 1465º do C. de Proc. Civil, para a determinação do preferente que fica com aquele direito, tornando-se depois desnecessária a acção de preferência. Com base em tais pressupostos concluiu-se, naquela decisão, não ser o processo empregado o próprio e a acção « extemporânea :. É, contudo, evidente o vício do raciocínio. Como tem sido repetidamente apontado, o que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo, deste modo, próprio o que visa a finalidade justificada pelo autor ( neste sentido pode ver-se, entre outros o Ac. do S...

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