Acórdão nº 0216114 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 1980
Data | 21 Outubro 1980 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A........, Lda., intentou na comarca de Vila Nova de Gaia, contra Armando ........... e mulher Benvinda ....... e Júlia ......., a presente acção de processo ordinário, para lhe ser reconhecido o direito de preferência do nº 1 do art. 1117º do C. Civil, na compra que os primeiros réus fizeram à segunda ré, por escritura de 21 de Setembro de 1978, do prédio composto de rés-do-chão, andar e águas furtadas, com logradouro e duas dependências, sito na Rua ........, nº .... a .... . Para tanto alega, de essencial: A autora é arrendatária para fins industriais e comerciais do rés-do-chão e respectivo quintal, um poço e uma dependência do respectivo quintal, com entrada também pela Rua ......., do prédio urbano vendido, por haver tomado de trespasse por escritura de 6 de Julho de 1967, estabelecimento de padaria instalado no local arrendado ( art. 1118º, nº1, do Código Civil ), no qual exerce a indústria e comércio de padaria há mais de um ano. Só tomou a autora conhecimento da realização da referida venda em 29 de Setembro de 1978, através de carta que para tanto lhe foi dirigida pelo empregado Armando aqui 1º réu e dos elementos essenciais e condições dessa compra e venda, mormente do preço de 870000$ por que foi efectuada, em fins de Outubro daquele mesmo ano. Competindo à 2ª ré, enquanto proprietária e senhoria do prédio em questão, comunicar à autora, titular do invocado direito de preferência, o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, o que é certo é que, momentos antes da celebração da escritura de 21 de Setembro de 1978, ela o não fez ( nº 2 do art. 1117º, em referência ao nº 1 do art. 416º um e outro do Código Civil ). E nem tão pouco a notificou para a devida preferência, nos termos e para os efeitos do art. 1458º do C. de Proc. Civil e 1117º, nº 2 e 415º do Código Civil. Contestaram os réus nos seguintes termos: O réu Armando é arrendatário do 1º andar do prédio que lhe foi vendido, nos termos do contrato celebrado em 1 de Janeiro de 1971, entre ele e José...., falecido marido da ré Júlia, contrato esse que se mantinha existente na plenitude do seu clausulado na data em que foi celebrada a escritura de compra e venda de 21 de Setembro de 1978 e foi reconhecida pela autora, enquanto arrendatária. Os réus Armando e Benvinda tinham, por isso, naquela data, direito de preferência na compra do prédio parcialmente por ele havido. Aqueles réus não foram prévia e anteriormente chamados à acção de preferência agora intentada ( art. 1460º e 1465º, do C. P. Civil e 418º, nºs 1 e 2 do C. Civil ), pelo que a autora não é parte legítima, por não ser titular do direito que invoca, em regime necessariamente de exclusividade. Ademais não depositou o preço devido ( nº 1 do art. 1410º, do C. Civil ), já que na quantia depositada não se acham as despesas inerentes à escritura notarial, nem a de sisa de que a autora se não acha isenta. De resto, a ré Júlia, por várias e sucessivas vezes deu a conhecer aos sócios e empregada da autora a sua intenção de transaccionar o prédio recebendo com espanto a notícia de estar a autora interessada na preferência. Durante todo o período em que aquela ré procurou comprador, existiu no interior do estabelecimento da autora um dístico com a indicação de « vende-se :. Ainda em Dezembro de 1977 a autora teve conhecimento dos elementos essenciais da compra e venda. O próprio réu Armando, contactou pessoalmente os sócios e empregados da autora antes e depois da citada escritura de 21 de Setembro de 1978, dando-lhes a conhecer a transacção, em todo o seu pormenor, certificando-se da persistente e frontal negativa ( renúncia ) da autora em exercer o seu direito de preferência « por qualquer preço :. Terminam os réus a sua contestação no sentido da « improcedência da acção :, no despacho saneador, por ilegitimidade da autora e inexistência de compra de prédio, « absolvendo-se os réus do pedido :. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Está-se em presença de uma acção para o exercício do direito de preferência conferido aos arrendatários de prédio arrendado que exerçam comércio ou indústria há mais de um ano pelo art. 1117º, nº 1 do Código Civil. Foi invocando essa qualidade de arrendatário comercial e industrial há mais de um ano do rés-do-chão do prédio então identificado no art. 1º da petição inicial que a autora se propôs exercer aquele direito em relação à venda desse prédio efectuada por escritura pública de 21 de Setembro de 1978, em que interveio como seu comprador o ora réu Armando ........ . Na decisão recorrida, porém, perante a alegação dos réus de ser aquele Armando locatário habitacional do 1º andar do mesmo prédio - o que aliás teve como assente - e por isso titular também de um direito de preferência na compra do dito imóvel, por força do disposto no art. 1º, nº 1 da Lei nº 63/77, de 25 de Agosto, considerou-se, face a essa concorrência de direitos de preferência, supondo licitação entre ambos ( nº 2, do art. 2º daquela Lei ), ser obrigatório o uso do processo regulado no artigo 1465º do C. de Proc. Civil, para a determinação do preferente que fica com aquele direito, tornando-se depois desnecessária a acção de preferência. Com base em tais pressupostos concluiu-se, naquela decisão, não ser o processo empregado o próprio e a acção « extemporânea :. É, contudo, evidente o vício do raciocínio. Como tem sido repetidamente apontado, o que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo, deste modo, próprio o que visa a finalidade justificada pelo autor ( neste sentido pode ver-se, entre outros o Ac. do S...
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