Acórdão nº 08/07 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A..., ... e ... instauraram, no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ..., S.A. e ... S.A.

O procedimento cautelar foi objecto de oposição por parte das requeridas, tendo a 1ª, além do mais para aqui irrelevante, arguido a incompetência material do tribunal.

II - O M° juiz, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito.

III - Inconformados com tal decisão, os requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito porquanto a mesma foi confirmada por acórdão de 27 de Fevereiro de 2007.

IV- Continuando irresignados, os requerentes pedem, agora, ao Tribunal de Conflitos que fixe nos tribunais comuns e, portanto, no Tribunal Judicial de Cascais, a competência para conhecer e decidir a requerida providência.

E fizeram-no a coberto das seguintes conclusões: - A decisão recorrida violou os arts. 66° e 414° do CPC, 213°, n°2, da CRP, l e 4° n° 1, al. d), do ETAF.

- Com efeito, estando em causa a violação do direito de propriedade dos AA., são os tribunais comuns os competentes para a apreciação da providência requerida.

- Independentemente da qualidade do invasor e do facto de a obra, à revelia e com desconhecimento dos AA., ter sido ou não licenciada, ou da qualidade de concessionária de uma das R..

- A relação administrativa define-se pela integração de duas partes num mesmo meio administrativo, sendo que os AA. são absolutamente alheios à qualidade de concessionária.

- Nem integrando as funções de concessionária a invasão abusiva de prédios alheios.

- Tais aspectos que não retiram a competência em razão da matéria do tribunal comum.

O Ilustre Magistrado do M°P° junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.

VI- Cumpre, agora, decidir.

A decisão impugnada estribou-se, à imagem e semelhança do julgado na 1ª instância, no artº. 4º, n° 1, al. d) do ETAF para firmar posição no sentido de ser competente para...

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