Acórdão nº 017/06 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A...

Impugnou a decisão do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais de 12.5.05 que determinou o seu internamento na secção de segurança do E.P. de Linhó, nos termos do art. 115.º do DL 265/79, de 1.8.

Fê-lo, primeiro, sob a forma de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, para o 2.º juízo do TAF de Lisboa, que declarou a sua incompetência para a acção, rejeitando a mencionada intimação por despacho de 2.1.06.

Fê-lo depois para o TEP de Lisboa que declarou também a sua incompetência, considerando o acto impugnado como administrativo, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, por acórdão de 4.7.06.

Inconformado, interpõe agora, o presente recurso para o Tribunal de Conflitos, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1. O Requerente foi alvo de sanção disciplinar gravíssima, pelo Director Geral dos Serviços Prisionais à revelia do Poder Judicial que, sem limite de tempo, constitui um duplo julgamento, subjectivo, sumário e sem fundamento legítimo.

  1. O Tribunal da Relação Lisboa decidiu que o caso é mero acto administrativo.

  2. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 2 JAN 2006 - documento junto aos autos - atribui competência ao TEP e este àquele.

  3. Face ao CONFLITO NEGATIVO de JURISDIÇÃO: o TEP e o TAC excluem-se da competência material para apreciar a vexata questio cabe a Vossa Excelência decidir qual o TRIBUNAL COMPETENTE pois o recorrente jaz numa jaula fria e húmida de 5 m 2 à espera da almejada Justiça .... :! 5. Foram violados os arts. 1°, 2°, 3°, 23~3 111, 143 a 147 do Dec. Lei 265/79 de 1/8, arts. 32-1, 205 e 268 - 3 da Lei Fundamental, arts. 23- 3 e 43 do DL 783/76 de 29/10.

Termina pedindo se decida qual o TRIBUNAL COMPETENTE.

Ouvida a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, emitiu parecer no qual opina que, tratando-se de acto administrativo, a competência para dele conhecer pertence à jurisdição administrativa.

Foram ouvidas as autoridades em conflito.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação A decisão proferida pelo Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários é do seguinte teor: "O perfil dos reclusos indicados, o seu passado prisional e a informação de que se dispõe, que sustentadamente aponta para serem potenciais autores de processos de evasão, dada a época que se aproxima em que o risco é mais elevado relativamente a este tipo de possibilidade, determino o internamento dos reclusos em causa...

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