Acórdão nº 018/06 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS A…, viúva, residente no lugar de …, nº 350, Freguesia de .., concelho de …, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (posteriormente reencaminhado para este Tribunal de Conflitos) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que, confirmando a decisão do Tribunal Judicial de Melgaço, concluiu pela incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário proposta contra o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR) E MUNICÍPIO DE MELGAÇO, para ser ressarcida dos danos que lhe advieram da queda por uma ravina em consequência de se ter desequilibrado em virtude do passeio público por onde caminhava, na cidade de Melgaço, se ter desmoronado parcialmente, resultando-lhe ferimentos por todo o corpo, não existindo no local e no passeio em causa qualquer guarda ou protecção nem qualquer sinalização que indicasse que o passeio estava em obras, ou que existia perigo de queda para peões.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "I) Na presente acção apenas contestou o Réu Município de Melgaço, tendo o mesmo invocado a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais civis.

II) A excepção invocada foi julgada procedente pelo tribunal de 1ªª instância, que julgando os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu os RR. da instância.

111) Ambos os RR. são pessoas colectivas de direito público.

IV) Considerou o tribunal a quo, aderindo aos fundamentos e teor da decisão proferida em 1ª -instância, que sendo ambos os RR. pessoas colectivas de direito público e, estando em causa a efectivação de responsabilidade extracontratual, é aplicável a alínea g) do n° 1. do art. 4° do ETAF, facto que determina que a competência para julgar a acção cabe aos tribunais administrativos.

V) A agravante não se conforma com tal decisão.

VI) Perante a conduta alegadamente atribuível às RR., enquanto órgãos públicos há, desde logo, que saber se as mesmas exerciam ou não um poder público enquanto entidades integradoras da Administração do Estado, ou se agiram despidas dessa qualidade "status" tal como se fosse uma entidade privada.

VII) Os RR. mesmo sendo, como são, pessoas colectivas de direito público, podem limitar-se a exercer as suas atribuições em pleno pé de igualdade com os particulares, portanto desprovidos do poder de supremacia que em principio lhes advém da sua qualidade de ente público administrativo. Os actos assim praticados já seriam de qualificar como de "gestão privada" VIII) O verdadeiro "distinguit", para efeitos da apreciação/avaliação de um certo acto, ou facto, causador de prejuízos a terceiros (particulares) numa ou noutra das aludidas categorias (gestão privada/gestão pública) reside em saber se as concretas condutas alegadamente ilícitas e danosas se enquadram numa actividade regulada por normas comuns de direito privado (civil ou comercial) ou antes numa actividade disciplinada por normas de direito público administrativo.

IX) A "pedra de toque" para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos não reside propriamente na dicotomia "actos de gestão pública - actos de gestão privada -, mas sim no critério constitucional plasmado no art. 212°, n° 3 da Lei Fundamental, ou seja, compete aos tribunais dessa jurisdição especial o "julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas", X) Âmbito assim definido com apelo ao mesmo critério na legislação Infra-constitucional (conf, arts. 3° do ETAF 84 e 1° do ETAF 2002).

XI) Trata-se nos presentes autos de uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil é regulada, por normas de direito privado, que não por normas, princípios e critérios de direito público.

XII) Ora, a uma tal apreciação/avaliação não subjaz qualquer relação jurídico-administrativa, uma relação jurídica regulada pelo direito público, mas uma mera relação jurídico-privada, como tal regulada pelo direito privado.

XIII) Rege, neste domínio, o princípio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais de comarca, são os tribunais-regra por força da delimitação negativa do nº 1 do art. 18° da LOFTJ 99, aprovada pala Lei nº 3/99 de 13/1 e do art. 66° do CPC, nos termos dos quais "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", XIV) Regra/princípio ainda...

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