Acórdão nº 05/06 de Tribunal dos Conflitos, 31 de Maio de 2006

Data31 Maio 2006

Acordam no Tribunal de Conflitos: A..., SA., com sede em Sabrosas, freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira de Azemis, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, acção com processo sumário, contra o Estado Português, em que pediu fosse este condenado a pagar-lhe a importância de € 12.131,26, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença, ou em momento oportuno, decorrente dos prejuízos que venha a sofrer resultantes da privação do capital pedido, alegando a declaração de nulidade de venda de imóvel, que adquiriu em execução fiscal, por desconformidade da descrição constante do auto de penhora e dos anúncios atinentes à venda, bem como a circunstância de haver ficado privada da quantia de € 36.761,41, correspondente à terça parte do preço do imóvel, quantia que depositou à ordem do processo de execução fiscal em 14 de Abril de 1999 ( Vem ainda alegado que, após a decisão que declarou nula a compra/venda do imóvel penhorado (prolatada em 17 de Outubro de 2001), foi requerido à Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira a restituição da importância de € 36.761,41 depositada por conta do preço, pedido formulado em 28 de Novembro de 2001, sendo que até à data da propositura da acção (o que se verificou em 17 de Janeiro de 2002) nada foi restituído.

Dos elementos juntos aos autos consta que a restituição daquela quantia ocorreu no dia 4 de Fevereiro de 2002.) Mediante decisão proferida em 10 de Outubro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, na procedência de excepção arguida pelo Ministério Público, declarou-se incompetente do ponto de vista material, sob a alegação de que a acção não visa dirimir litígio emergente de relação jurídica administrativa, tendo absolvido o demandado da instância.

Accionou então aquela sociedade o Estado Português no Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, instância que, na parcial procedência do pedido, condenou o demandado a pagar a quantia de Euros 7.240,48.

Interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, com arguição da incompetência absoluta do tribunal, veio aquela Relação a conceder-lhe provimento, declarando incompetente o tribunal judicial e competente o tribunal administrativo.

Inconformada, recorreu a demandante para o Supremo Tribunal de Justiça, que se considerou incompetente para o conhecimento do recurso e ordenou a sua remessa a este Tribunal de Conflitos.

A Exma. Procuradora da República emitiu parecer no sentido de que a competência para decisão da causa cabe aos tribunais administrativos.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

**** Única questão a apreciar é a de saber qual o tribunal materialmente competente para conhecer a acção intentada pela demandante "A..." contra o Estado Português, mais concretamente se a competência cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos.

Primeira observação a fazer é a de que a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é...

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