Acórdão nº 08/05 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR MOTA MIRANDA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

TRIBUNAL DOS CONFLITOS Acordam no Tribunal de Conflitos A... interpôs recurso de agravo para este Tribunal de Conflitos, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, negando provimento ao agravo, confirmou a decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital que julgara o Tribunal incompetente em razão da matéria, por competentes os Tribunais Tributários e absolvera da instância o Réu Estado Português.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1) Tendo o Tribunal Constitucional decidido, com trânsito em julgado, no Acórdão n.° 452/2003, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pela ora recorrente, de uma decisão do S.T.A. (coisa que não importa minimamente) que a norma do art. 7°, n.° 4 e 5 do CIRS não é inconstitucional na medida em que permite que o interessado obtenha uma decisão judicial (onde pode produzir todos os meios de prova em direito admissíveis) emitida pelos tribunais judiciais, através da qual pode no processo de impugnação judicial tributária impugnar a presunção estabelecida no n.° 4 do art 7º do CIRS, não podia o acórdão da Relação vir decidir no sentido em que o fez, julgando incompetente o Tribunal comum para emitir essa decisão, não admitindo, por essa via, o exercício do direito de acção funcionalizado àquele fim perante os tribunais comuns.

2) O acórdão da relação desconhece erraticamente que existem acções judiciais instrumentais para a decisão de outras acções relativas a questões emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias, cuja apreciação cabe a outras jurisdições, como está previsto no art. 4°, n.° 2 do ETAF (aliás o mesmo se poderá passar no processo penal - art. 7°, n.° 2 do C.P.P.) fazendo, por essa razão, tábua rasa do acórdão do Tribunal Constitucional.

3) E que a competência para apreciação dessas acções instrumentais pode caber aos tribunais comuns se essa relação instrumental for de direito comum, civil ou comercial, como é o caso e foi julgado pelo acórdão do Tribunal Constitucional.

4) De resto, o julgado do Tribunal Constitucional não faz mais do que postar-se numa linha legislativa histórica, de cuja existência e sentido a recorrente deu conta nas conclusões para a Relação, acima transcritas, mas cuja bondade esta não se deu ao trabalho de rebater como, mais grave as interpretou de forma distorcida, acabando por determinar um objecto de recurso diferente do que nela se erigiu a questão a decidir por ela.

5) A interpretação do art. 7°, n.° 4 e 4 do CIRS e dos artigos 66°, 101º a 103°, 105°, 288°, n.° 1, al. a), 493º, n.° 2 e 494°, al. a) do C.P.C., no sentido de a recorrente não ter acesso a um meio processual nos tribunais comuns, quando está definitivamente julgado não dispor desse meio na jurisdição que a sentença recorrida considera competente, no qual possa fazer valer os seus direitos de demonstrar mediante o uso de toda a prova admissível em direito, entre ela se contando a prova testemunhal e documental, que não recebeu os rendimentos presumidos fiscalmente é rotundamente inconstitucional por violação da garantia de acesso aos Tribunais consagrada no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT