Acórdão nº 08/03 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1 - A… e esposa B… interpuseram no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras a presente acção declarativa pedindo a condenação de ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (que foi integrado, por fusão, no IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais (além de juros de mora, custas e encargos judiciais) derivados de estragos num prédio de que são proprietários.

Os Autores alegam que os danos que descrevem foram provocados pelos trabalhos de construção de uma estrada efectuados junto do referido prédio, implementados pelo Réu.

O Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente acção e absolveu o réu da instância, por entender, em suma, que os Autores pretendem efectivar responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, entendendo que são competentes os tribunais administrativos (fls. 67-70).

Os Autores interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento e confirmou a decisão recorrida (fls. 103-105).

Os Autores interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que veio a determinar, por despacho, a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, por entender ser este o Tribunal a quem compete conhecer dele, em face do disposto no art. 107.º, n.º 2, do CPC.

O Réu reclamou para a conferência, discordando da decisão de remessa do processo, mas ela foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-3-2003 (fls. 177-178), que transitou em julgado (certidão a fls. 182), pelo que tem de considerar-se assente a solução de tal questão (art. 672.º do CPC).

Os Recorrentes apresentaram alegação com as seguintes conclusões: 1 - O objecto do presente recurso tem por base a apreciação realizada oficiosamente da "Excepção de Incompetência Material" por parte do Tribunal de 1.ª Instância.

2 - Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que, no caso sub judice, era materialmente incompetente para o conhecimento da causa o Tribunal Judicial de 1.ª Instância, transferindo-se no seu entendimento essa competência para o Tribunal Administrativo, porquanto a presente acção teria como objecto a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos resultantes da verificação de actos danosos da propriedade e direitos de terceiros na prática de um acto de gestão pública, por parte da Agravada e como realização de uma função pública de pessoa colectiva.

3 - Ora tal decisão, salvo o devido respeito e melhor opinião, é injusta e não conforme ao direito tendo em atenção toda a factualidade existente porquanto, e sem qualquer espécie de rebuço, é da responsabilidade da Agravante como dona da obra o manter, preservar e diligenciar pelo bom estado de todas as construções e edificações circundantes ao empreendimento por si efectuado.

4 - Não se consumindo na verificação da ilegalidade da conduta o requisito da ilicitude no domínio da responsabilidade de entes públicos, podendo ainda compreender a inobservância de regras técnicas ou cânones de prudência comum.

5 - A Agravada apesar de se constituir como uma Pessoa Colectiva do Direito Público não significa que não esteja sujeita ao regime do direito privado respondendo civilmente perante ofensas de direitos de terceiros designadamente por actos de gestão privada na realização dos fins de interesse público a elas cometidos.

6 - Assim de acordo com o disposto no artigo 34.º, nº. 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito...

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