Acórdão nº 022/05 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Março de 2006

Data07 Março 2006

Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Ex.mo Magistrado do M. P.° junto do Supremo Tribunal Administrativo requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Tribunal Judicial de Leiria, e o Tribunal do Trabalho de Leiria, que, todos eles, se negaram, sucessivamente, competência para conhecer de uma acção proposta no primeiro pelo Hospital de …., que por esse meio pedia a condenação da Direcção - Geral dos Serviços Prisionais a pagar-lhe determinadas quantias pecuniárias relativas à prestação de serviços de assistência hospitalar a sete funcionários do Estabelecimento Prisional de Leiria.

Invoca aquele distinto magistrado que, por decisão de 25/10/04, o Ex.mo Juiz do TAF se julgou incompetente por entender que o litígio em causa respeitava a uma relação estabelecida no âmbito da gestão privada da entidade credora, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial.

Acrescenta que o Ex.mo Juiz deste Tribunal, por decisão de 22/2/05 (e não, como por manifesto lapso refere, 22/2/04), se considerou incompetente por entender que a hipótese dos autos configurava uma relação de trabalho entre a entidade devedora e os seus funcionários, concluindo que o Tribunal competente era o Tribunal do Trabalho.

Mais refere que neste Tribunal, por sua vez, por decisão de 5/5/05, o Ex.mo Juiz respectivo se considerou incompetente materialmente e absolveu o réu da instância por ter entendido que não existia na situação dos autos um vínculo contratual que ligasse o sinistrado à entidade responsável, por se tratar de um acidente fora de qualquer relação de trabalho e porque o empregador era a Administração Pública.

Todas essas decisões, juntas por certidão, transitaram em julgado.

Foi oportunamente emitido parecer pelo Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, no sentido de a competência caber ao Tribunal comum (jurisdição cível).

Cabe decidir, tendo em conta que, apesar do disposto no art.° 105° do Decreto n.° 19.243, de 16/1/31, que obriga o Tribunal dos Conflitos a remeter as partes para a autoridade competente, este Tribunal, face ao que dispunha o art.° 17° do Dec. - Lei n.° 23.185, de 30/10/33, e aos termos dos art.°s 115° e 116° do Cód. Proc. Civil, apenas tem competência para resolver os conflitos de jurisdição e competência entre autoridades administrativas e judiciais e não conflitos estritamente de competência entre estas últimas, pelo que, se for de concluir que a competência na hipótese dos autos cabe à jurisdição comum, não pode, aqui, ser resolvida a questão de saber qual, entre o Tribunal Judicial e o Tribunal do Trabalho, é o...

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