Acórdão nº 013/05 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelARMINDO RIBEIRO LUÍS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos ConflitosI 1. A… impugna o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2005 ( fls. 359 a 366 ) que, revogando a decisão do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco de fls. 228 a 230 verso, que havia julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência desse Tribunal em razão da matéria e declarado o mesmo competente, julgou procedente tal excepção e absolveu o Réu - Instituto de Solidariedade e Segurança Social da instância.

  1. O A. - A… instaurou acção declarativa, que considerou emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que este seja condenado: a) A cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o A. até à data do seu termo; b) No pagamento da quantia de 3.919,46 Euros mensais desde 24 de Setembro de 2002 até 1 de Outubro de 2004; c) Subsidiariamente e sem conceder, no pagamento da indemnização de 53.481,00 Euros pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço.

  2. Para tanto, invocou, em síntese, o seguinte: a) Em 1 de Outubro de 2001 celebrou o A. um contrato digo Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço com o R.; b) Para que desempenhasse o cargo de Adjunto do Director de Solidariedade e de Segurança Social de Castelo Branco, em comissão de serviço, a partir de 1 de Outubro de 2001 e por três anos; c) O A. possuía então a qualidade de funcionário público; d) Sucede, porém, que por despacho da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi determinada a cessação da aludida comissão de serviço com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2002; e) Tal despacho é manifestamente ilegal.

  3. Frustrada a conciliação das partes, veio o R. contestar, defendendo-se, desde logo, por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal de Trabalho, dado que a relação jurídica existente entre o A. e o R. não configura um contrato de trabalho subordinado.

  4. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além do mais, julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, declarando-se competente o Tribunal do Trabalho, com o fundamento de que face aos termos em que o A. formula a sua pretensão (Comissão de Serviço em regime de direito privado), se aplicava ao caso, o regime jurídico de contrato individual de trabalho.

  5. Inconformado com tal decisão dela agravou o Réu - Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 359 a 366, dando provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, e, declarando incompetente o Tribunal de Trabalho, absolveu o R. da instância.

  6. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a competência não cabe ao Tribunal do Trabalho, por o A. não ter celebrado com o R. qualquer contrato de trabalho subordinado, mantendo-se vinculado ao Estado para uma relação jurídica de emprego público.

  7. Não se conformando com tal acórdão da Relação, dela agravou o A. para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este decidido, conforme consta de fls. 448 e 449, converter tal agravo em recurso para este Tribunal de Conflitos e ordenar a remessa do processo a este Tribunal, como impunha o artigo 107º., nº. 2 do C. P. Civil.

  8. O A., no final das suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª.) A decisão recorrida não valora os factos alegados nos artºs. 1º. a 60º. da p.i. e 4º. a 18º. da réplica, e também não conhece da questão de direito, devidamente alegada em que o recorrente estava em comissão de serviço de direito de trabalho, nos termos do Dec. Lei nº. 404/91, de 16/10, constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o artigo 668º., nº. 1, als. b) e d) do CPC; 2ª.) A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre o A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de...

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