Acórdão nº 07/05 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência os Juízes que compõem o Tribunal dos Conflitos: I - Relatório.

A… requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal administrativo de Círculo de Coimbra e o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro para julgar a acção que propôs contra o Município de Aveiro, tendo como finalidade obter a condenação deste a pagar as facturas emitidas pela empresa B… e cedidas à demandante no âmbito de um contrato de factoring, bem como os juros devidos pela mora.

Proposta a acção em primeiro lugar no TAC de Coimbra este declarou-se incompetente por sentença de 5.11.2003 e posteriormente, proposta a acção no Tribunal de Comarca, este declarou-se incompetente para decidir o litígio por sentença de 15.10.2004.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

II - Apreciação.

  1. O litígio.

    Das certidões juntas aos autos verifica-se que a A. propôs no TAC de Coimbra em 10.02.2003 acção contra o Município de Aveiro em que alegava: - Ter celebrado com a aderente B… um contrato de factoring ao abrigo de qual recebeu as facturas n.ºs 3648;3649; 3796; 3797 e 3996, representativas de créditos sobre o R. no montante global de 700 655.53 €.

    - A Câmara tinha assumido por declaração assinada pelo seu Presidente e com o selo branco do Município pagar directamente à demandante, sem deduções ou compensações aqueles créditos.

    - A Câmara enviou cópia de relatório de liquidação provisória da Empreitada em que se considera credora da B… donde pretende retirar a consequência de nada dever à A.

    - Os factos invocados pelo R. são todos eles posteriores à assunção da dívida por aceitação da cedência e confirmação da sua existência dos créditos e a A. não tinha qualquer possibilidade de conferir a existência dos créditos cedidos, pelo que só aceitou a cedência dos créditos após o compromisso assumido pela Câmara.

    Identicamente alegou a A. perante o Tribunal Judicial.

    No TAC a decisão de incompetência assentou em que o litígio tal como está configurado na acção tem como fundamento apenas o contrato de factoring e a responsabilidade exigida resultaria apenas deste contrato pelo que não haveria lugar a apreciar o contrato regulado pelo direito público - a empreitada de obras públicas.

    Por seu lado a sentença do Tribunal Judicial assentou em que as partes estão de acordo quanto à cessão dos créditos e ao alcance desse contrato, sendo o litígio centrado sobre a existência e montante do crédito cedido, este relativo à apreciação sobre o cumprimento do contrato de direito público.

  2. Os contratos de factoring e de empreitada.

    2.1. Para ultrapassar as enunciadas divergências sobre o objecto do litígio importa avançar para além de saber qual o contrato que está na base do diferendo porque, caso os efeitos conferidos ao contrato de factoring permitam ao devedor opor ao cessionário os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, e caso a acção tenha sido proposta com fundamento principal no contrato de factoring, então seriam os dois contratos necessariamente chamados à apreciação do litígio.

    Mas, como resultará da subsequente exposição, embora a resposta à primeira questão seja positiva, a acção não tem como fundamento principal o contrato de factoring.

    Vejamos: Se o devedor puder opor ao cessionário a mesma defesa que pode opor ao cedente então através da apreciação do contrato de factoring irá também passar a apreciar-se o contrato de empreitada de obra pública, visto que o Município apresenta a sua defesa com base em que a facturação não corresponde a trabalhos efectuados e que houve atrasos na obra que resultaram na rescisão do contrato e numa conta da sua posição perante a Aderente em que não é devedora, isto é, o Município pretende defender-se essencialmente através da oposição à demandante dos meios que detém contra a Aderente que cedeu os créditos.

    2.2. Analisemos, ainda que brevemente, se em acção proposta com fundamento em contrato de factoring é admissível que o R. desenvolva os...

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