Acórdão nº 017/05 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO PINTO MONTES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos A…, B…e C…, Intentaram contra O Estado Português Acção especial, prevista no art. 77º, 1 do CE, de adjudicação dos prédios que identificam, em execução da reversão autorizada por despacho de 03.11.2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

A acção foi intentada em 2.2.04, na comarca de Santiago do Cacém, onde se localizam os mencionados prédios.

Por despacho de 6.7.04, proferido a fls. 90 a 92, foi emitida a seguinte decisão: "julgo verificada a excepção dilatória de incompetência do presente tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolvo o requerido da instância".

Inconformados, os AA. interpuseram, sem sucesso, recurso de agravo.

Novamente, inconformados, interpuseram o presente recurso para o Tribunal de Conflitos, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1. O acórdão agravado não especifica os fundamentos jurídico-legais nem de facto com base nos quais formulou as conclusões mencionadas a fls.

3 e 4 do seu próprio texto; 2. O art. 1° da Lei n° 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que "OS Artigos 5° (DA LEI 13/2002), 74°, N°S 1, 2 E 3 2 77° DA LEI 168/99 PASSAM A TER A SEGUINTE REDACÇÃO", que expressou com linhas ponteadas (....), EM BRANCO, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas; 3. Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito - de hermenêutica jurídica -, consagrado pelo ordenamento jurídico, "elaborado" pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total; 4. A redacção introduzida pela Lei 4-A/2003, do art. 77°, n° 1 da Lei n° 168/99 de 18.09, ou "apaga", elimina ou oblitera a redacção constante da Lei 13/2002, de 19.02; ou "apaga", elimina ou oblitera DIRECTAMENTE a redacção da Lei 168/99, quanto ao art. 77° n° 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir 5. Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista na conclusão anterior - o que não aconteceu, salvo melhor opinião -, então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao art. 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais (n° 3/99, de 10.12), o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa; 6. A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRESTINÁ-LA.

  1. Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos nas als. anteriores, sempre resulta que seriam os Tribunais comuns - e não o foro administrativo -, os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença.

  2. A Lei 13/2002, de 19.02, que nos termos do seu art. 9°, era suposto entrar em vigor UM ANO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, isto é, ÀS 24 HORAS DO DIA 19.02.2003 (art. 279° al. c) do Código Civil) FOI ALTERADA, QUANTO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR PREVISTA NO SEU art. 5º, PELA LEI 4-A/2003, DE 18.03, QUE DETERMINOU QUE A VIGÊNCIA DAQUELE REGIME...

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