Acórdão nº 017/05 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO PINTO MONTES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos A…, B…e C…, Intentaram contra O Estado Português Acção especial, prevista no art. 77º, 1 do CE, de adjudicação dos prédios que identificam, em execução da reversão autorizada por despacho de 03.11.2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
A acção foi intentada em 2.2.04, na comarca de Santiago do Cacém, onde se localizam os mencionados prédios.
Por despacho de 6.7.04, proferido a fls. 90 a 92, foi emitida a seguinte decisão: "julgo verificada a excepção dilatória de incompetência do presente tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolvo o requerido da instância".
Inconformados, os AA. interpuseram, sem sucesso, recurso de agravo.
Novamente, inconformados, interpuseram o presente recurso para o Tribunal de Conflitos, terminando as suas alegações, com as seguintes Conclusões 1. O acórdão agravado não especifica os fundamentos jurídico-legais nem de facto com base nos quais formulou as conclusões mencionadas a fls.
3 e 4 do seu próprio texto; 2. O art. 1° da Lei n° 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que "OS Artigos 5° (DA LEI 13/2002), 74°, N°S 1, 2 E 3 2 77° DA LEI 168/99 PASSAM A TER A SEGUINTE REDACÇÃO", que expressou com linhas ponteadas (....), EM BRANCO, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas; 3. Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito - de hermenêutica jurídica -, consagrado pelo ordenamento jurídico, "elaborado" pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total; 4. A redacção introduzida pela Lei 4-A/2003, do art. 77°, n° 1 da Lei n° 168/99 de 18.09, ou "apaga", elimina ou oblitera a redacção constante da Lei 13/2002, de 19.02; ou "apaga", elimina ou oblitera DIRECTAMENTE a redacção da Lei 168/99, quanto ao art. 77° n° 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir 5. Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista na conclusão anterior - o que não aconteceu, salvo melhor opinião -, então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao art. 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais (n° 3/99, de 10.12), o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa; 6. A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRESTINÁ-LA.
-
Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos nas als. anteriores, sempre resulta que seriam os Tribunais comuns - e não o foro administrativo -, os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença.
-
A Lei 13/2002, de 19.02, que nos termos do seu art. 9°, era suposto entrar em vigor UM ANO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, isto é, ÀS 24 HORAS DO DIA 19.02.2003 (art. 279° al. c) do Código Civil) FOI ALTERADA, QUANTO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR PREVISTA NO SEU art. 5º, PELA LEI 4-A/2003, DE 18.03, QUE DETERMINOU QUE A VIGÊNCIA DAQUELE REGIME...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO