Acórdão nº 011/05 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2005

Data08 Novembro 2005

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. - A... intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa contra "RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA", pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 4 418, 25, correspondentes a diferenças salariais liquidadas até à data da sua aposentação, com juros, por indevido enquadramento no nível e escalão que definem a remuneração da respectiva categoria profissional.

Contestando, a Ré excepcionou a incompetência material do Tribunal, que defende caber ao foro administrativo, a pretexto de ser o A. funcionário público, cujo vínculo assenta em contrato administrativo de provimento e de nomeação definitiva.

A excepção improcedeu na 1ª instância, mas a Relação revogou a decisão, julgando incompetente tribunal judicial e competente a jurisdição administrativa, assim se configurando a situação prevista no n.° 2 do art. 107° CPC, que defere a este Tribunal a fixação do tribunal competente.

O Recorrente sustenta ser o Tribunal do Trabalho o competente para sindicar as matérias em debate na acção, apoiando-se na seguinte síntese conclusiva: - Ao tempo da nacionalização e fusão de várias empresas de rádio pelo DL 674-C/75, o A. era funcionário público dos quadros permanentes da "Emissora Nacional de Radiodifusão"; - Pelo Estatuto da RDP aprovado pelo DL 167/84, de 22/5, o legislador estabeleceu, para todo o pessoal da RDP, como regime regra, as leis gerais do trabalho (art. 58°), com exclusão, apenas, das matérias aí referidas, quanto aos trabalhadores da extinta EN; - Pelo art. 25° do Estatuto aprovado pelo DL 2/94, de 10/1, manteve-se a mesma submissão da generalidade das matérias ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e á contratação colectiva, tendo-se acrescentado às matérias antes excepcionadas a das férias, faltas e licenças, acidentes em serviço e protecção na maternidade e paternidade; - A enumeração das matérias excepcionadas da aplicabilidade do regime do contrato individual de trabalho e da convenção colectiva, que se contém nos arts. 59° e 25° do anterior e do actual Estatuto, é uma enumeração taxativa, o que impede o julgador de estender tal regime excepcional a matérias que, mesmo respeitando a trabalhadores com vínculo á função pública, o legislador entendeu não incluir nas excepções; - O regime legal da função pública não se aplica, pois, aos funcionários públicos da extinta EN em toda a gama de questões das relações de trabalho que o legislador entendeu remeter para as leis gerais do trabalho, nomeadamente as questões dos autos: categorias e classes profissionais e descrição das respectivas funções, promoções, tabelas salariais e remunerações; - O Tribunal recorrido não sindicou se as questões eram reguladas pelas leis gerais do trabalho e, portando, excluídas da competência da jurisdição administrativa, ficando-se pela afirmação genérica e inócua de que a extinção ou a modificação do contrato do Autor está sujeito a um regime de direito público e administrativo, o que não está em causa no processo; - Para sindicar e julgar em matérias não incluídas nas excepções é apenas competente o tribunal do trabalho; - O caso presente versa a interpretação e aplicação...

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