Acórdão nº 014/04 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Fevereiro de 2005

Data16 Fevereiro 2005

Acordam no Tribunal de Conflitos: A… e esposa …, … e esposa …, todos residentes na Av.ª das …, …, Rebordosa, Paredes, intentaram acção com processo ordinário, no Tribunal Judicial de Paredes, contra B…., sociedade por quotas, com sede naquela localidade, com os fundamentos seguintes: 1. São donos, na proporção de metade para cada, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Rebordosa, Paredes, sob o art.° 1807, constituído por casa para comércio e habitação, cave, rés-do-chão e andar, direito e esquerdo , para dois fogos, a confrontar do poente e norte com …, nascente com caminho municipal e do sul com a R.

Os AA. A… e esposa habitam, com dois filhos menores, um dos fogos que compõem o r/c e andar do prédio supradescrito, desde 1990.

Na cave do mesmo exercem os AA. mencionados o comércio de mobiliário, sua actividade profissional exclusiva.

Por seu turno a R. é dona de um edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria e com o qual confina, pelo lado norte, o prédio dos AA.

Esse imóvel distava, inicialmente, cerca de 15 metros da parede sul do prédio dos AA.

Em finais de 1994 a R. deu início a obras de ampliação do seu edifício fabril, prolongando-o para norte e a toda a extensão norte do seu terreno até à linha divisória do prédio dos AA. e de molde a que entre o mesmo e a parede sul do prédio dos AA. ficou a distar, apenas, 4,80 metros Por outro lado alçou a parede norte da ampliação a uma altura de 8 metros, a qual ficou paralela à parede sul do prédio dos AA. e em parte da extensão desta.

Em 1995, o dono do prédio dos AA., seu pai, apresentou queixa contra a R.

Os competentes serviços da Câmara deram, então, o parecer de que a obra fosse, de imediato, embargada.

O vereador do pelouro respectivo, por seu despacho de 22.2.95, ordenou o embargo da obra e subsequentemente a sua demolição, por desrespeitar o Regulamento do PDM local.

Em 6.3.95 foi efectuado o embargo administrativo da obra e ordenada a notificação para demolição da obra, em oito dias, decisões que a R. não acatou.

Desde meados de 1995 que a obra se acha concluída.

Na construção da R. esta levou a cabo a instalação, além do mais, de silo para aspiração de vernizes, que se encontra a cerca de 4,80 metros da parede sul do prédio dos AA. e encostado na parede norte do prédio da R.

Esse silo funciona desde meados de 1995, durante a semana, diariamente das 8 às 12 h e das 13 às 19 h , produzindo contínuos e intensos resíduos, excedendo a normalidade.

Esses ruídos afectam, em muito, a qualidade de vida dos AA., o seu sossego e bem-estar.

Às 6.ªs feiras a R. procede à substituição dos filtros do silo e sua limpeza, fazendo expelir um pó branco, para o ar, em grandes quantidades, constituído por resíduos de vernizes, parte do qual se deposita no prédio dos AA., sujando terraços, pátios e roupas, que, por vezes, se acham a secar.

A cerca de 4,80 m do prédio dos AA. a R. mandou implantar um depósito de gasóleo que , normalmente , contém centenas de litros , criando um perigo iminente para o prédio dos AA.

Por outro lado a construção da parede norte da ampliação do edificio fabril da R., com 8 metros de altura, faz diminuir, em muito, a exposição solar do prédio dos AA. e o arejamento do mesmo, provocando o aparecimento de humidades , até agora na cave do prédio dos AA. e na parte sul deste.

Na parede poente do prédio dos AA. existem 2 janelas na cave , 2 janelas e 2 postigos no rés-do-chão e 2 janelas , 2 postigos e uma varanda no 1.º andar.

A construção de tal parede impede os AA. e seu agregado familiar de desfrutarem das vistas que até então desfrutavam.

As obras levadas a cabo foram-no sem que os serviços competentes da Câmara de Paredes , tivesse fixado o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.

Pedem, assim, que a R. seja condenada a demolir a ampliação antes referida, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir; a retirar do local, onde se acham, o silo e o depósito, bem como ao pagamento pelos AA. dos danos patrimoniais e não patrimoniais, de 1.000.000$00.

A R. contestou, impugnando os factos e excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal para se debruçar e julgar as questões de direito administrativo suscitadas pelos AA., negando a violação de normas daquela natureza, terminando por concluir pela improcedência da acção.

II .Revelando-se infrutífera a tentativa de conciliação marcada, o processo prosseguiu para a fase de...

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