Acórdão nº 016/04 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos I- O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Judicial da Maia e o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra relativamente à audição de uma testemunha deprecada ao primeiro na acção de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a correr termos no segundo.

Cumpre decidir.

*** II- Os Factos 1- Na acção condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que "A…" intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, o Senhor Juiz do processo solicitou ao Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Maia a inquirição por deprecada de uma testemunha, B…, residente na Rua …, na cidade da Maia, à matéria dos artigos 3º, 4º, 5º e 5º da Base Instrutória (fls. 5/15).

2- No Tribunal deprecado o Senhor Juiz lavrou o seguinte despacho (fls. 16): «Uma vez que a acção na qual foi expedida a presente deprecada corre termos no TAC de Coimbra, este Tribunal pertence à ordem dos tribunais Judiciais, é incompetente em razão da matéria para proceder à inquirição da testemunha (art. 66º do CPC).

Face ao exposto, devolva».

3- Devolvida a carta ao tribunal deprecante, o Sr. Juiz, declarou o TAC de Coimbra «…incompetente para ouvir a testemunha residente na área do tribunal da Maia» (fls. 19/21).

4- Remetida a carta ao mesmo Tribunal da Maia, considerando tratar-se de inquirir uma testemunha sobre matéria de facto relevante para a decisão do mérito de uma causa para a qual é competente o tribunal administrativo, reiterou a incompetência desse tribunal e, após trânsito, determinou a remessa dos autos ao TAC do Porto (fls. 22/23).

5- No TAC do Porto, o Senhor Juiz, em sua opinião, considerou ser o Tribunal da Maia o competente para a audição da testemunha, remetendo a carta, porém, ao TAC de Coimbra a fim de ser suscitado o conflito negativo de jurisdição (fls. 28).

6- Devolvido o processo à Maia, nos termos do despacho do Senhor Juiz do TAC de Coimbra (fls. 32), foi então suscitado pelo Ministério Público o presente conflito (fls. 3).

*** III- O Direito O presente conflito intenta resolver a qual das jurisdições, administrativa ou judicial, incumbe a audição da testemunha arrolada em processo de condenação a correr termos no TAC de Coimbra.

O TAC de Coimbra afirmou que, para o efeito, competente seria o Tribunal Judicial da Maia, por ser o da residência da testemunha. Este...

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