Acórdão nº 03/04 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I- RELATÓRIO A...

., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos presentes autos de embargos de executado, deduzidos por B... e C..., com os sinais dos autos, o qual confirmou a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, que se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da execução para entrega de bem adjudicado em execução fiscal, instaurada pela ora recorrente contra os embargantes e absolveu estes da instância executiva, recurso que foi admitido para o Tribunal de Conflitos, nos termos do artº 107º, nº2 do CPC.

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos tribunais tributários discutem-se relações jurídico-tributárias ou questões fiscais.

  1. O tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um pedido executivo para entrega de coisa certa.

  2. Sendo o tribunal judicial o tribunal regra e de competência genérica, todas as acções que exorbitam da competência dos tribunais especiais, caiem na sua esfera de competência geral.

  3. Discutindo-se nos autos a entrega de bem arrematado em execução fiscal, tal pedido de entrega tem que ser deduzido na jurisdição regra ou comum.

  4. Logo, o tribunal judicial de 1ª Instância é competente em razão da matéria para conhecer e se pronunciar sobre o pedido de entrega judicial de bem.

  5. Portanto, deve ser proferido acórdão por este Venerando Supremo Tribunal a decidir qual o Tribunal competente.

    * Contra-alegaram os recorridos, CONCLUINDO assim: I- Os Tribunais Fiscais são materialmente competentes para todos os actos relacionados com as execuções fiscais - designadamente para a entrega de bens adjudicados em venda judicial ao respectivo adquirente.

    II-Embora, como em muitos outros casos e situações do processo tributário, com recurso e aplicação subsidiária do disposto no processo civil.

    III-Assim e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não devem ser acolhidas as doutas Conclusões da Recorrente.

    * O Digno Magistrado do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por considerar competentes os tribunais tributários.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido deu como provado que: De acordo com o requerimento inicial da execução instaurada pela aqui embargada, correu termos no serviço de Finanças de Ílhavo execução fiscal, em que eram executados os também ora embargantes e no qual foi arrematado por aquela o identificado prédio urbano, cuja entrega pede no tribunal comum.

    * Vêm os autos, em recurso, a este Tribunal de Conflitos, para decidir qual a jurisdição competente para apreciar o pedido da exequente, ora recorrente, formulado junto do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, de entrega de um bem, que lhe foi adjudicado em venda efectuada nuns autos de execução fiscal, que contra os ora recorridos corre termos na Repartição de Finanças de Ílhavo.

    Trata-se de uma situação de pré-conflito e não de um verdadeiro conflito, uma vez que só os tribunais judiciais se pronunciaram sobre a questão da sua competência para conhecer da pretensão da ora recorrente, pelo que tendo o Tribunal da Relação considerado que a causa pertencia ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mais precisamente aos tribunais tributários, cabe, efectivamente, a este Tribunal de Conflitos fixar a competência para a causa, nos termos...

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