Acórdão nº 05/04 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, no Tribunal de Conflitos: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., sociedade comercial, com sede na ..., .../..., Porto, recorre para este Tribunal de Conflitos, nos termos do nº 2, do artigo 107º do CPC, do Acórdão da Relação do Porto, de 16-12-03, que julgou incompetente o Tribunal Cível da Comarca do Porto para conhecer da acção intentada pela Autora contra a "Câmara Municipal do Porto (Município do Porto), por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "I Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls…dos autos que confirmou, aliás Douta sentença de fls… que decidiu pela procedência da arguida excepção de incompetência em razão da matéria do Dig. Tribunal da Comarca do Porto para conhecer do objecto dos presentes autos.

II Entende a recorrente que para que os actos da administração se considere na esfera de gestão pública, a administração deve estar investida do ius imperii.

III A relação jurídica que as partes pretendem ver solucionada pelo Tribunal é apreciada, para determinação da competência dos tribunais, em função da pretensão deduzida e pelo pedido formulado pelo A.

IV Ignora e ignorava a recorrente com rigor que a Re, recorrida, havia adquirido os imóveis em questão no âmbito de um processo expropriativo.

V Não é o referido processo administrativo de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico do Porto que está em causa na presente acidado.

VI Na presente acção está em causa a mais prosaica situação das relações contratuais civilistas entre locador e locatário.

VII Adquirida a propriedade do imóvel identificado na presente acção pelo Município do Porto, este sucedeu nos direitos e obrigações do locador.

VIII Previamente e após a aquisição referido imóvel a ré comportou-se sempre com um ente privado, despido do poder público, ou seja numa posição de igualdade com a recorrente e por isso nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com submissão total às normas de direito privado.

IX De resto, o eventual interesse público que terá estado subjacente à aquisição do imóvel por parte da ré recorrida não se pode estender, pelos menos os seus efeitos, à recorrente.

Sem prescindir X Adquirido o imóvel pela Câmara Municipal do Porto, esta herdou a relação locatícia comercial-civil com a Autora, e manteve como senhorio tal relação até ao presente nos termos expostos.

XI Violou o douto acórdão recorrido nomeadamente os artºs 1, 3 e 4º nº 1 da ETAF, artº 66º do CPC.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso…revogando-se o douto Acórdão recorrido…nomeadamente substituindo o mesmo por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência alegada e considere competente em razão da matéria, para apreciação da causa, o Dig. Tribunal Judicial do Porto, no caso, as Varas Cíveis do Porto…" - cfr. fls. 294-296.

1.2 Por sua vez, o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "1 - A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza jurídica dos factos alegados para a estrutura da causa de pedir e não pela qualificação jurídica que o A. lhes atribui, e também pela pretensão material formulada (cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17/6/99, in www.dgsi.pt).

2 - A mesma competência fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada em juízo, sendo o foro administrativo o competente quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública - cfr., decidiu o Acórdão do Tribunal da Relaççao do Porto de 5 de Janeiro de 1993 no Recurso m+ 592/92, da 2ª Secção, in BMJ, 423, pag.).

3 - Atendendo ao pedido e aos factos alegados pela A. integrativos da causa de pedir e aos documentos juntos aos autos da P.I. resulta claro que a A. teve conhecimento desde sempre que a aquisição do prédio onde se insere o seu estabelecimento comercial foi adquirido no âmbito de um processo de expropriação amigável.

4 - E que tal processo de expropriação amigável foi desencadeado ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 14/94 de 17 de Junho...

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