Acórdão nº 024/03 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. RELATÓRIO 1. 1. Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte, com sede na Rua da Igreja, Guilhabreu, Vila do Conde, propôs, na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o A..., SA, em que pedia a sua condenação a pagar-lhe as garantias bancárias LB 90 994, 91 270 e 92 097, tituladas a fls 18 a 21 dos autos, garantias essas que havia prestado a pedido da Sociedade B..., SA, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ela e o recorrente.
Por sentença de 18/4/03, esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, considerando competente o tribunal administrativo de círculo.
Dela interpôs o Autor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao recurso.
Com ele se não conformando, interpôs o Autor recurso para este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPC.
Nas suas alegações, defendeu, em síntese: - os contratos de garantia bancária são contratos de direito privado, dado que o garante (Banco) se responsabiliza perante o credor (IDARN) pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo pagamento de uma dívida alheia (do empreiteiro), não sendo, portanto, o Banco parte no contrato de obras públicas; - a relação emergente do contrato de garantia bancária cai, assim, fora do contrato de empreitada de obras públicas, pois que não constitui, modifica ou extingue qualquer relação de direito administrativo, - e, como tal, o tribunal competente para apreciar a presente acção é o tribunal comum, nos termos do disposto nos artigos 66.º do CPC, 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, 9.º da LPTA e 178.º do CPA.
-
2.
Contra-alegou o Réu, defendendo a competência dos tribunais administrativos, por, em síntese: - as garantias bancárias não serem garantias automáticas, mas sim dependentes do incumprimento do garantido e da exigibilidade da sua obrigação; - donde resulta que o seu pagamento tem de passar, necessariamente, pelo apuramento dessa obrigação; - o que significa que o apuramento dessa obrigação passa, in casu, pela aplicação e apreciação das regras que regulam o contrato de empreitada de obras públicas, que está sujeito à alçada dos tribunais administrativos.
-
3.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 382-384, no qual defendeu que deve ser declarado competente para o conhecimento da acção o tribunal administrativo de círculo, por, no essencial, o Autor, ao exigir ao Réu Banco o pagamento das quantias garantidas, apenas estar a pedir a satisfação da obrigação do devedor principal, o empreiteiro, no âmbito da execução de um contrato de obras públicas, de que há que conhecer.
-
4.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
-
FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente conflito, os seguintes factos: 1. O Autor celebrou com a "B..., SA", um contrato de empreitada de obras públicas, cuja cópia constitui fls 10 a 14 dos autos, que se dá por reproduzido, tal como os documentos que vierem a ser referidos; 2. A adjudicatária ofereceu as garantias bancárias para cumprimento do contrato constantes dos documentos de fls 18 a 21 dos autos, das quais constam, nomeadamente. "Em nome e a pedido da Sociedade B..., SA, adjudicatária da empreitada de construção do Centro de Actualização Propedêutica de Formação Técnica de Entre Douro e Minho em Vairão, Vila do Conde, vem o Banco ... (...) declarar que presta, pelo presente documento, uma garantia bancária até ao montante de 3 515 414$50 (...), em substituição de décimos retidos da empreitada referida, respondendo este Banco, dentro desta garantia, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao citado limite de 3 515 414$50, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo."; 3. O Autor resolveu esse contrato, nos termos constantes da carta de fls 16 e 17, de que enviou cópia ao Réu, solicitando a apreciação dessas garantias (fls 15); 4. Através das cartas constantes de fls 22 e 23 dos autos, o Autor solicitou ao Réu o pagamento dessa garantias; 5. Os factos constantes da carta de fls 58 dos autos; 6. Em 10/7/2 002, o Réu propôs, na 3.ª Vara Cível do Porto, a presente acção, em que pedia a condenação do Réu no pagamento da importância dessa garantias e respectivos juros de mora; 7. Por sentença de 18/4/03, esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, considerando competente o tribunal administrativo de círculo (fls 142-147), tendo essa sentença sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2 003 (fls 193-199).
-
2. O DIREITO: 1.
O que se discute no presente recurso é qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a acção em causa, em que é pedido o pagamento das garantias bancárias prestadas pelo Réu, para garantia do cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas pelo adjudicatário do mesmo.
O acórdão recorrido considerou competente o tribunal administrativo de círculo, por entender que essas garantias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO