Acórdão nº 022/03 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos I - A..., inconformada com o teor do acórdão da Relação de Lisboa que, em sede de recurso de apelação da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, julgou competentes os tribunais administrativos para a apreciação da acção ali intentada contra o Estado Universitário de Lisboa, recorre para este Tribunal de Conflitos.

Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «1- A A. intentou acção contra o R. Impugnando o despedimento de que fora alvo por carta do R. Datada de 4 de Outubro de 2001 e que formalizara uma dispensa do trabalho desde o inicio de Setembro desse ano, alegando para tanto estar ao serviço do R. como monitora de natação desde 1 de Maio de 1999, ao abrigo de contratos de "avença", contratos esses que no entanto representavam a formalização incorrecta e ilícita de autênticos contratos de trabalho subordinado; 2- Como se pode ler em recente Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 5 de Fevereiro de 2003, junto aos autos pela A., "......, o que releva para apreciação da questão da competência, à face da Jurisprudência e Doutrina citadas, são os factos de o A. Alegar estar ligado à R., através do regime de contrato individual de trabalho, de os terrenos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada pelo A. de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Isto é, o A. tem direito a que seja apreciado por um órgão jurisdicional se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à R.

No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo A. uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais de trabalho, por força do preceituado no art. 85º, alínea b), da LOFTJ"; 3- Naquele acórdão pode ler-se ainda que, "Por outro lado, não há qualquer obstáculo legal à celebração por entidades de direito público de contratos de trabalho regulados pelo direito privado e o contrato invocado pelo A. reúne os requisitos para ser qualificado como contrato de trabalho, uma vez que, em face dos seus termos e do regime legal para que nele se remete, o A. assumiu a obrigação de, mediante retribuição, prestar a sua actividade à OGMA, sob a autoridade e direcção desta (art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-69)"; 4- Acresce que, quase toda a Jurisprudência tem defendido a orientação de que a competência dos Tribunais Administrativos apenas existe quando uma relação contratual com um trabalhador é estabelecida para a execução de um serviço público, ou seja quando um particular através de uma relação contratual estabelecida é afecto à realização de um fim de imediata utilidade pública - Ver por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1985 (in C.J., 1985, 3, 228) e, no caso dos autos, a A. estava afecta à leccionação e aulas de natação, actividade em que o Estado se coloca exactamente no mesmo plano de actividade das empresas de direito privado e de onde não decorre a realização de nenhum fim de imediata utilidade pública; 5- A douta decisão recorrida ao decidir que o Tribunal de Trabalho era incompetente em razão da matéria, cabendo a competência para apreciar a questão suscitada nos autos aos tribunais Administrativos, violou o art. 85º, alínea b), da LOFTJ e o art. 4º, nº1, al.f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Dec-lei 129/84.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal de Trabalho por ser o competente em razão da matéria, como é de direito e é de inteira Justiça» (cfr. fls. 199 a 206 dos autos).

O Recorrido, nas alegações que apresentou, pugnou pelo improvimento do recurso (fls.208/209).

O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou, igualmente, no sentido de que a competência para o julgamento da acção cabe aos tribunais de trabalho (fls. 223).

Cumpre decidir.

II- Os Factos Para a decisão do recurso, considera-se assente a seguinte matéria de facto: 1- Autora e Réu celebraram o "Contrato de Avença" constante de fls. 10 a 14 dos autos, mediante o qual aquela se obrigou a prestar, em regime de profissão liberal, os serviços de Monitor Desportivo de Natação solicitados pelo R., nomeadamente, prestação sucessiva de serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática da natação, pelo prazo de 12 meses e com inicio em 15.11.2000 (cláusulas 1ª e 2ª).

2- Na cláusula 3ª o R. Comprometeu-se a pagar mensalmente à A., pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de 207.000$00, acrescida de 35.190$00 de IVA à taxa de 17% em vigor, quantia que seria actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento verificado no índice 100 do "Estatuto Remuneratório do Regime Geral da Função Pública".

3- Em 15 de Novembro de 2000 foi autorizada a renovação do Contrato de Avença com a autora, com a seguinte alteração da cláusula 3ª: «O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT