Acórdão nº 015/03 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Dezembro de 2003

Data18 Dezembro 2003

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Círculo do Funchal uma acção comum com processo ordinário contra o Estado Português para efectivar a responsabilidade civil extracontratual emergente da sujeição a prisão preventiva imposta injustificadamente com base em imputação da prática de ilícito criminal de que veio a ser absolvido.

A petição foi indeferida in limine por se ter considerado que as acções sobre responsabilidade civil do Estado e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes decorrentes de actos de gestão pública, nos termos previstos no artigo 51º, n.º 1, alínea h), do ETAF, são da competência dos tribunais administrativo de círculo.

O autor veio ainda a requerer a remessa do processo ao tribunal administrativo de círculo de Lisboa, o que foi igualmente indeferido, pelo que propôs nova acção, com idênticos fundamentos, perante este último tribunal, a qual veio a culminar, já na fase do saneador, com a absolvição da instância, por se ter agora entendido que, estando em causa a responsabilidade civil emergente de acto praticado no âmbito da função jurisdicional, é aos tribunais comuns que pertence a respectiva competência contenciosa.

Ambas as decisões transitaram em julgado e a requerimento do interessado foi suscitada a intervenção do Tribunal de Conflitos em vista à resolução do conflito negativo de jurisdição assim gerado.

O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da atribuição de competência ao Tribunal de Círculo do Funchal, por entender que o facto ilícito que constitui a causa de pedir na acção se insere no âmbito da actividade jurisdicional e, como tal, se encontra excluído do conceito de gestão pública a que se reporta o referenciado artigo 51º, n.º 1, alínea h), do ETAF.

Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. A questão em debate é a de saber se são os tribunais comuns ou os administrativos os competentes para conhecer de acções de responsabilidade civil do Estado por danos resultantes de prisão preventiva ilegal ou injustificada decretada no âmbito de processo de natureza penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo começou por inclinar-se no sentido da primeira proposição, como nos dão conta os acórdãos de 12 de Janeiro de 1988 e de 7 de Maio de 1991 (publicados, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 373, pág. 349, e 407, pág. 236), mas veio a inflectir essa orientação através de diversos outros arestos (entre outros, os acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, no recurso n.º 31019, de 8 de Junho de 1993, no recurso n.º 31 873, de 14 de Outubro de 1993, no recurso n.º 32216, e de 16 de Novembro de 1993, no recurso n.º 31828)...

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