Acórdão nº 03/03 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Setembro de 2003

Data25 Setembro 2003

Acordam no Tribunal dos Conflitos: Na acção, com processo ordinário, registada sob o nº 63/00 no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, que "A...." instaurou contra o Estado Português, B..., C..., D... e mulher, E..., o Estado, na contestação, arguiu a excepção da incompetência, em razão da matéria, do tribunal judicial para conhecer do pedido contra si deduzido.

Na 1ª instância, na audiência preliminar, foi proferida decisão a julgar improcedente a referida excepção.

Inconformado, recorreu o Exmº. Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 85 a 91, revogado aquela decisão com o fundamento de a competência para apreciação e decisão da acção contra o Estado caber aos Tribunais Administrativos.

Dele discordando, interpôs a "A..." recurso, nos termos do artº. 107º nº 2 do Cod. Proc. Civil, para este Tribunal dos Conflitos formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- A recorrente não alega qualquer relação material contravertida destacada contra o Estado, o seu pedido não é emergente de uma relação jurídica administrativa, nem a recorrente tem intenção de dirimir um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa.

2 - A recorrente deduz pedido contra todos os réus, pedindo a sua condenação solidária, surgindo o Estado como sujeito processual passivo pelo facto de este ter de assumir quota parte da responsabilidade dos seus órgãos ou representantes - neste caso a Senhora Notária - quer estes actuem em actos de gestão privada ou de gestão pública.

3 - O Estado só interveio na gestão do acto como garante da sua Fé Pública e na formalização essencial ao acto, que é de gestão privada, enquanto responsável pelos actos praticados pelo titular do seu órgão.

A intervenção notarial pode analisar-se em dois momentos distintos, a imperativa intervenção notarial - "ope legis" - inerente à formalização essencial ao negócio (acto de gestão privada) e a fé pública garantida por aquela intervenção (acto de gestão pública).

4 - O facto de a função notarial conferir fé pública a determinados actos tal não implica de per si e forçosamente que qualquer desempenho notarial seja exclusivamente um acto de gestão pública.

5 - Ora, a relação jurídica da qual emerge o pedido da recorrente é um contrato de compra e venda que titula a transmissão de um direito real para satisfação de interesses de carácter exclusivamente privado - um acto de gestão privada.

6 - O Estado, de acordo com o pedido da recorrente, responde civilmente pelos danos causados pelos titulares dos seus órgãos, agentes ou representantes.

7 - Tanto mais que a Senhora Notária intervém apenas na necessária formalização de um acto de gestão privada, não no preenchimento dos requisitos substanciais do negócio de alienação.

8 - Fundamentar, como o faz o acórdão recorrido, que a diferenciação entre acto de gestão pública e privada apenas numa eventual posição de paridade entre as partes é redutor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT