Acórdão nº 09/02 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. A... intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra o Estado Português - em representação da Direcção Geral de Viação - "acção declarativa condenatória emergente de contrato individual de trabalho e de impugnação de despedimento, com processo comum e forma ordinária" pedindo que se declarasse que ele e o Réu tinham estado vinculados por contrato individual de trabalho subordinado, sem prazo, a que o R. pôs termo através de um despedimento ilegal, e que se condenasse o R.

    (1) no pagamento das remunerações que tinha deixado de auferir desde a data do despedimento até à efectiva execução da sentença e respectivos juros legais, (2) no pagamento dos subsídios de Natal e de férias e em indemnização por ter sido impedido de as gozar, acrescida dos correspondentes juros legais, (3) no pagamento da quantia de 9.677$00 e respectivos juros legais, respeitante a parte da retribuição do mês de Novembro de 1994 e (4) à sua reintegração sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade ou, em caso de impossibilidade, em indemnização correspondente.

    Para tanto, e no essencial, alegou que : - Em 6/9/94 celebrou com a Direcção Geral de Viação um contrato denominado de "Contrato de Avença" e que ao abrigo deste esteve ao serviço da referida entidade, na sua qualidade de jurista em consultadoria, sob cuja autoridade, direcção e fiscalização formulou pareceres e preparou decisões nos processos de contra ordenação por infracções ao direito estradal.

    - O Autor exerceu essa actividade, desde o seu início, nas instalações da referida Direcção Geral e com os instrumentos que esta lhe fornecia, onde ia todos os dias e onde permanecia por períodos que, as mais das vezes, excediam o período normal de trabalho, reportando e prestando contas aos seus superiores hierárquicos.

    - Por esse trabalho era remunerado apenas doze meses em cada ano, sem que lhe fosse concedido o direito de gozar qualquer período de férias.

    - Sendo obrigado a tributação em sede de IVA e à retenção do IRS.

    - Tal contrato configura-se como um contrato de trabalho subordinado, sem termo, uma vez que "não participou na execução de qualquer serviço público, nem se associou à realização de qualquer fim de imediata utilidade pública ou à obrigação de uma ou mais prestações de um ou vários interesses, necessidades ou atribuições daquela Direcção Geral ".

    - Nem sequer esteve subordinado ao regime legal da função pública.

    - Pelo que não se lhe podia pôr termo pela forma usada pelo R.

    - Esta cessação traduz-se num despedimento ilícito, pois que nem sequer foi precedida de processo disciplinar.

    Instruída a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 3.850.001$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, julgando-a, no mais, improcedente.

    Desta decisão apelaram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, Autor e Réu, este subordinadamente.

    O Tribunal da Relação - pelo douto Acórdão de fls. 614 a 632 - decidiu que "através do contrato que vinculou o Autor ao R. se constituiu uma relação jurídica administrativa, pelo que são os Tribunais Administrativos, e não os Tribunais de Trabalho, os competentes para conhecer dos litígios dela emergentes." E, porque assim, foi acordado "julgar o Tribunal de Trabalho de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção ..." e, em consequência, absolver o R. da instância.

    É desta decisão que a Ilustre Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal - ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 107.º do CPC - interpõe o presente recurso, onde se formularam as seguintes conclusões : 1. Por decisão constante do douto Acórdão dos autos foi o Tribunal de Trabalho julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.

  2. . Tal competência seria antes de atribuir aos Tribunais Administrativos pelas razões aí constantes.

  3. Como fundamento, "inter alia", desta decisão foi referido que (passamos a transcrever): - " a actividade laborativa do A. não "visa a" a satisfação de interesses privados" e que este, - não interveio "na celebração do contrato em situação de igualdade com o Estado que se apresentou revestido da sua normal autoridade", tendo ainda o A., - participado "de um contrato que extravasa a esfera do direito privado, pelo que, - o conhecimento das questões emergentes dessa relação se acham subtraídas ao foro comum de competência genérica ou especializada".

  4. Entende o M.º P.º. que o foro comum, "in casu", o de competência genérica (Tribunais Cíveis), não pode ver destarte afastada a sua competência nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 1.154 do C.P.C. e 46°. e 55°. da Lei 38/87 de 23/12 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aqui aplicável).

  5. E isto porque : a) O R Estado impugnou e apelou pugnando pela qualificação do contrato "sub judice" como de prestação de serviços, dado que, b) O A. é advogado inscrito na respectiva Ordem (AI. p. da Especificação).

    c) Os contratos celebrados com Advogados se presumem desta natureza (Ac. RS.T.J. de 8/3/91 supra identificado).

    d) E não são contratos administrativos conforme decidiu o Ac. ReI. de Évora de 18.4.89 também atrás identificado, nem no nosso entender estabelecem relações jurídicas administrativas.

    e) Estivesse no exercício do seu "jus imperii", pelo que as partes se encontraram ao contratarem em situação de igualdade, sendo certo também que, f) A actividade do A. seria a exercer com carácter transitório e precário (nem poderia ser entendido de outro modo face ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 368/00 de 20/11/00).

    g) Em situações como esta já o S.TA.

    (Ac. de 21.6.87 acima identificado), decidiu estar-se perante um contrato civil de prestação de serviços, não se qualificando pois a actividade do A. como "Iaborativa", contrariamente ao que vem afirmado no douto Acórdão recorrido.

    h) Acresce que estes...

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