Acórdão nº 010/02 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I. RELATÓRIO A... e outros, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o acórdão da Relação do Porto de 8/7/2002, que julgou materialmente competente para conhecer da acção por eles proposta, no Tribunal Judicial de Gaia, para, além do mais, ser reconhecida a sua titularidade da concessão de 1/2 de um jazigo no cemitério da Paróquia de Avintes, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), dele interpôs recurso para este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPC.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Aceitam os agravantes que o tribunal comum carece de competência, em razão da matéria, para apreciar e julgar o pedido exarado na alínea a) de fls 17 v.º.

  1. )- Tal já não sucede, porém, quanto ao pedido ali formulado na alínea b), que é da competência do tribunal cível.

  2. )- Por os recorrentes pretenderem a simples declaração do seu direito a utilizarem-se e servirem-se do jazigo em causa, isto sem oposição da Ré ... ou de quem quer que seja.

  3. )- O que não resulta de qualquer relação jurídica-administrativa, mas antes de conduta imputada àquela Ré, como particular e na sua actividade privada e que os autores reputam ofensiva daquele seu direito.

  4. )- Todavia, também é da competência do tribunal comum conhecer do pedido formulado na alínea a) da petição inicial (ut fls 17), não só pelas razões já sintetizadas nas anteriores conclusões 3.ª e 4.ª.

  5. )- Mas também porque se não põe em causa o direito subjectivo público em que se traduz a concessão de terrenos para a construção de jazigos.

  6. )- Direito esse cuja existência, conteúdo e natureza não se pretende discutir, mas apenas a questão de saber se ele está na titularidade exclusiva da Ré ... ou também dos Autores.

  7. )- Tema que, porém, não implica a apreciação judicial do carácter público do Cemitério Paroquial de Avintes, da concessão perpétua de uma parcela para a construção de jazigo nem de atribuição da dita concessão.

  8. )- O que demonstra que o problema que concretamente se levanta é o da composse do falado direito subjectivo público, que constitui uma questão de natureza tipicamente privada e, portanto, da competência exclusiva dos tribunais comuns.

Contra-alegaram os Réus - ... e a Junta da Freguesia de Avintes, defendendo, em síntese, que, do que se trata na acção sub judice é o alcance da concessão atribuída pela Ré/Junta de Freguesia, através de um contrato administrativo, à Ré ..., pelo que os tribunais competentes para dirimirem o presente conflito são os administrativos.

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