Acórdão nº 013/03 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Julho de 2003

Data03 Julho 2003

Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1. A..., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção com processo comum contra RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 28.536.024$00 (€ 142.337,09), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria, acrescida da indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Para tanto, alegou que, por contrato, visado pelo Tribunal de Contas, em 26.06.71, foi provido no cargo de vigilante, além do quadro da, então, Emissora Nacional de Radiodifusão, para esta entidade desempenhando o seu trabalho desde 05.07.71, passando a fazê-lo, após a extinção daquela, à R. RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA. e que, por decisão unilateral da R., esta, a partir de 01.07.76, passou a remunerar o A. com vencimento mensal correspondente a 1/3 do vencimento base correspondente à respectiva categoria, apesar de o mesmo A. ter sido contratado para exercer funções a tempo inteiro. Dessa conduta da R. resultam para o A. diferenças salariais, já apuradas, no período de 01.01.83 a 31.12.2001, no valor de esc. 28.536.024$00.

Na contestação, a R. RDP - Radiodifusão, SA sustentou, além do mais, que a competência material para apreciar e decidir as pretensões do A. pertence, em exclusivo, aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho, por força do disposto no artº. 51º., nº. 1, al. g) do ETAF.

Por despacho de 29.05.00, foi julgada procedente essa excepção da incompetência material do tribunal do trabalho e, por consequência, absolvida a R. da instância.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs o A. recurso de agravo para Relação do Porto, que, por acórdão de 09.12.02, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Desse acórdão interpôs, então, o A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: «1ª. - A partir de finais do ano de 1975, e por força do Dec. Lei nº. 674-C/75 de 02 de Dezembro a recorrida deixou de ser Serviço Público e passou a ser Empresa Pública; 2ª. - Deixou, por isso, de poder praticar actos administrativos e de poder celebrar, modificar ou executar contratos administrativos; 3ª. - Como se alegou no artº. 8º. da P. I. foi a partir de 01 de Julho de 1976 que a aqui recorrida, por acção ou omissão, não pagou ao aqui recorrente os vencimentos a que este tinha direito; 4ª. - Na data referida, a aqui recorrida, como simples empresa, não podia praticar actos administrativos; 5ª. - Por isso, os seus actos não eram sindicáveis no contencioso administrativo; 6ª. - A competência para os julgar é o Tribunal de Trabalho; 7ª. - Decidindo em contrário, violou a douta sentença do Tribunal de Primeira Instância o disposto no artº. 51º. do Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril; artº. 66º. da Lei 82/77 de 06/12; artº 66º, da Lei 38/87 de 23/12; artº 4º nºs. 1, al. f) e 2 al. j) do Dec.Lei 129/82 de 27/04 e, consequentemente o douto Acórdão recorrido e confirmativo daquele".

A agravada RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA apresentou contra-alegação, com as seguintes «CONCLUSÕES

  1. O A., na qualidade de trabalhador oriundo da antiga "Emissora Nacional de Radiodifusão" - organismo público dependente e integrado na antiga Secretaria de Estado da Informação e Turismo, e esta, por seu turno, da Presidência do Conselho de Ministros -, que foi absorvida ex lege pela R. (art. 5º. - 2 do DL nº. 674-C/75. de 2-12, é titular de um vínculo de natureza pública, tendencialmente vitalício, cuja extinção ou modificação só pode ter lugar nos termos aplicáveis aos funcionários da Administração Central, ao qual acede mediante contrato de provimento, visado pelo Tribunal de Contas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT