Acórdão nº 011/02 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A ..., B..., C..., D..., ..., ..., ... e ..., recorrem ao abrigo do artigo 107º., 2, do Código de Processo Civil, do Acórdão da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao agravo interposto do saneador proferido nesta acção a correr termos na 11ª. Vara Cível da Comarca de Lisboa, concluiu pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns - pois que entende que competentes são os tribunais administrativos -, para conhecer do pedido de indemnização por eles formulado contra o Município de Lisboa.

E nas alegações que oportunamente apresentaram, extraíram as seguintes conclusões:- "A) Os AA. configuram o seu pedido e causa de pedir no incumprimento por parte do Réu Município de uma condição resolutiva ou cláusula modal, consoante a qualificação jurídica dos factos, aposta num contrato de doação (Ver, em especial, os artigos 1º. a 3º., 10º., 13º. a 20º. da petição inicial); B) Os Tribunais Administrativos são competentes para o "julgamento de todas as acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (artº. 212º., nº. 3, da C.R.P.) sendo, por isso, excluídas da jurisdição administrativa , nos termos do artigo 4º., nº. 1, alínea f), do ETAF "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público".

C) Para determinarmos se estamos perante uma relação jurídica administrativa ou privada da Administração é necessário verificar se a Administração está investida de um "ius imperii" ou se está em igualdade de condições com os particulares (critério dos poderes de autoridade em que o sujeito público se encontra ou não investido na sua relação com o particular); D) No caso dos autos, a Administração não agiu munida desse "ius imperii", pelo contrário, agiu em condições de igualdade face aos particulares; E) O contrato de doação de um prédio, transmitindo-o da esfera patrimonial privada dos AA. para o Município, de forma gratuita, e, por isso, sujeito a uma condição ou cláusula modal de integração na via pública, não criou, modificou ou extinguiu qualquer relação jurídica administrativa pelo que não pode ser qualificado de contrato administrativo nos termos e para os efeitos do artigo 9º. do ETAF; F) São ainda factores qualificadores da natureza privatística do contrato a inexistência de uma cláusula exorbitante ou abusiva a favor do Município, a estipulação de uma condição ou cláusula modal, a favor do particular e...

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