Acórdão nº 000333 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu acção ordinária contra A... e mulher B..., pedindo a condenação destes a demolirem, ou a verem-na demolir a expensas suas, a obra de construção que levaram a efeito em prédio rústico de sua propriedade, com a qual ocuparam 456 m2 de terreno pertencente à Reserva Agrícola Nacional, obra que havia sido objecto de embargo extra-judicial levado a efeito pela DRABL e ratificado judicialmente por despacho de 07.10.85 do Juiz do mesmo Tribunal Judicial de Viseu.

No despacho saneador julgou-se aquele Tribunal competente, decisão de competência de que os RR. discordaram por entenderem que são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer da acção, vindo recorrer daquela decisão para a Relação de Coimbra, onde obtiveram provimento.

É do acórdão proferido pela Relação de Coimbra que vem interposto pelo Mº Pº o presente recurso, ao abrigo do artº 107º nº 2 do C.P.C.

Alegou o Ministério Público e conclui, procurando convencer da competência material do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

Colhidos vistos, cumpre decidir.

  1. Defende o recorrente a competência dos tribunais comuns para conhecer da acção proposta pela DRABL no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, contra A.... e Mulher, com vista à demolição de obra por eles levada a efeito em terreno integrado na RAN, fundado no entendimento de que a propositura da acção não reflecte a prática de qualquer acto administrativo, mas apenas a concretização do dever de fiscalização previsto no DL. 196/89 de 14/6, não revestindo a natureza de conflito administrativo.

    A questão que se nos coloca é, pois, a de saber, face aos termos em que a acção foi proposta e do respectivo pedido, se para o seu conhecimento são competentes os tribunais judiciais ou os tribunais administrativos.

    2.1. De acordo com o seu artº 1º, o DL. 196/89, de 14/6, visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território (art. 1º).

    Como se salienta no respectivo preâmbulo, aquele diploma atribui a gestão das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os dos instrumentos jurídicos que...

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