Acórdão nº 0371/02 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos:- I -A...

recorre do Acórdão da Relação de Lisboa que, em acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, proposta contra a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., julgou procedente o recurso de agravo interposto pela Ré da sentença condenatória do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e declarou o tribunal do trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo a Ré da instância.

Nesta acção, a Autora e ora recorrente alegava ter sido admitida ao serviço da Ré, em 1.10.92, para exercer o cargo de Directora do Departamento de Edições e Lojas, em regime de comissão de serviço, autorizada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, uma vez que era funcionária pública, exercendo funções na Direcção-Geral do Tesouro. A admissão da Autora fez-se nos termos do art. 32º do Dec-Lei nº 260/76, de 8.4 e 53º do Dec-Lei nº 331/81, de 7.12, sendo-lhe aplicável o regime dos trabalhadores ao serviço das empresa públicas, ou seja, o do contrato individual de trabalho. Exerceu a sua actividade até 24.10.96, data em que lhe foi comunicado pela administração da Ré que, por deliberação do Conselho de Administração, lhe tinha sido dada por finda a comissão de serviço a partir do dia 28 desse mês, com o que a Autora foi alvo de despedimento com simples pré-aviso de 4 dias, sem qualquer explicação ou indemnização, em total oposição a critérios de ordem moral e legal.

Devia, assim, ser reconhecido à autora o seu vínculo jurídico-laboral à empresa Ré, que devia ser condenada: - a reintegrá-la no cargo de Directora do Departamento de Edições e Lojas da Ré, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.

- A pagar-lhe a quantia de 4.225.196$00 de prestações vencidas e não pagas, até 31.12.96 e devolução de descontos indevidamente efectuados por ela em vencimentos da Autora, bem como as prestações que se vencerem posteriormente, sem prejuízo das prestações vincendas; - A pagar-lhe 2.000.000$00, por danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal.

A sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, e, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré : - a reintegrar a Autora ao serviço, com a categoria que tinha em 96.10.28; - a pagar-lhe a retribuição mensal de 376.300$00, desde 96.10.28 até à data de hoje; - a pagar-lhe 450.000$00, a título de participação nos lucros; - a pagar-lhe os montantes não apurados e referidos supra sob II.13 e que vierem a liquidar-se em execução de sentença; - caso opte pela indemnização de antiguidade, até ao trânsito em julgado desta decisão, a pagar-lhe 1.881.500$00; - A pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00 por danos não patrimoniais.

O acórdão recorrido, conhecendo do recurso de agravo do despacho saneador que tinha julgado improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, declarou o tribunal do trabalho absolutamente incompetente em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância, considerando prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Contra esta decisão se insurge a recorrente, que nas suas alegações termina enunciando as seguintes conclusões: "A - A Ré IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA, E.P., é uma Empresa Publica sujeita ao...

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