Acórdão nº 0456/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS, Instituição de Solidariedade Social, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) que, em sede de contencioso pré contratual, julgou procedente a acção em que a ora recorrente era Ré (R.) na Acção ali instaurada por A..., Lda.

(Autora - A.), no âmbito daquele contencioso e em que peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Ré, datada de 29 de Abril de 2006, que adjudicou à empresa de ...

a empreitada de MODIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO LAR DE IDOSOS DA CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS.

A recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, Casa de Repouso e que, como tal, manteve na íntegra a Decisão de 1ª Instância remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que considerou procedente a acção de Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurada por A..., Lda deve ser anulado pois, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que a Douta Decisão de 1ª Instância viola o disposto no art. 95º do CPTA, para além de fazer uma errada interpretação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, das normas relativas à revogação dos actos administrativos e das normas relativas à fundamentação dos actos administrativos; 2. Com efeito, a Douta Decisão viola o disposto no art. 95º do CPTA, uma vez que, para fundamentar a violação de lei com base na violação do disposto no art. 100º e ss. do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março refere-se, não ao Relatório Final elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do referido Decreto-Lei n° 59/99, mas sim, ao relatório elaborado pela mesma Comissão, mas no âmbito do art.100° do mesmo diploma legal.

Ora, o pedido formulado pelo Autor/Recorrido no Processo de Contencioso Pré-Contratual é a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins de homologação do Relatório elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do Decreto-Lei 59/99; 3.

Essa violação verifica-se, também, porque a Douta Decisão e Douto Acórdão pronunciam-se pela ilegalidade dos critérios de adjudicação consagrados no programa do concurso, sendo que esta, não foi questão suscitada pelo Autor na sua P.I.; 4. Caso, assim se não entenda, sempre se dirá que o Douto Acórdão recorrido faz uma errada avaliação da questão dos presentes autos, existindo, assim, por parte do mesmo um erro de julgamento; 5. A questão de mérito dos presentes autos traduz-se em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode ou não excluir um candidato com fundamento no facto de este não ter apresentado todos os documentos necessários à sua habilitação, que, nos termos do art. 98° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, já tinha sido admitido pela Comissão de Abertura do Concurso; 6. O Douto Acórdão recorrido ao aderir aos fundamentos da Douta Decisão de 1ª Instância recorrida, afirma que o acto de adjudicação (deliberação do Conselho Directivo da ora Recorrente) padece do vício de violação de lei por violação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março dado que, entende que a Comissão de Análise não pode "...excluir a Autora por alegadamente não ter apresentado todos os documentos, ou seja, por um aspecto meramente formal." 7. A Recorrente não concorda com tal decisão pois, entende que, sendo os elementos relativos aos concorrentes, verificados, ponderados e avaliados na fase de habilitação destes, e não podendo ser considerados no momento da avaliação das propostas, tal não implica, necessariamente que os concorrentes não possam, eventualmente, ser excluídos do procedimento, caso a Comissão de Análise das Propostas venha a detectar existir para tanto fundamento.

  1. O Douto Acórdão recorrido afirma, também, que o acto de adjudicação padece do vício de violação de lei por violação das normas relativas à revogação dos actos administrativos entendendo que, "..o acto de exclusão é um acto revogatório de um acto anterior, pelo que, nos termos do artº 142° do CPA só pode ser revogado pelos seus Autores, e sob a mesma forma".

  2. Ora, entende a Recorrida, salvo melhor opinião que, a deliberação de admissão é um acto preparatório da decisão final sobre a adjudicação o que, nos termos do artº 140º do CPA determina a sua livremente revogabilidade. A admissão de um concorrente a concurso é uma mera expectativa, pelo que, segundo a corrente de ensino do Prof. Marcelo Caetano, não faz parte da noção de actos constitutivos de direitos; 10. Mas mesmo que se entendesse que o acto de admissão é um acto constitutivo de direitos, o mesmo só não poderia ser livremente revogável se fosse legal. Ora no caso sub judice a admissão do concorrente A..., Lda. só se verificou porque, a Comissão de Abertura, contra o disposto no Programa de Concurso e o disposto no artº 67º, nº1 al. l) do Decreto-Lei 59/99, não verificou correctamente os documentos apresentados; 11. Entende, ainda, a Recorrente que do acto de admissão cabe recurso hierárquico para a respectiva entidade adjudicante, a qual o pode revogar oficiosamente.

O relatório final elaborado nos termos do artº 102° do Decreto-Lei n° 59/99 é uma mera proposta de decisão para que, o órgão competente para a adjudicação (entidade adjudicante) tome a melhor decisão. Sendo que, o mesmo é um parecer obrigatório, mas, não vinculante. Desta forma, a entidade adjudicante tem competência para a revogação do acto de admissão de concorrente; 12. Além de que, o acto de exclusão de concorrente foi praticado por escrito, do Relatório Final é patente ter sido tido em conta a existência do acto revogado e, quando ao concorrente A..., Lda. é feita a notificação nos termos e para os efeitos do artº 101° do Decreto-Lei n° 59/99, já do relatório elaborado nos termos do artº 100° do citado diploma legal constava a proposta de decisão da sua exclusão, com base na não entrega de documentos de habilitação dos concorrentes; 13.Todavia, mesmo que se admitisse, o que por mero dever de patrocínio e sem...

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