Acórdão nº 0456/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS, Instituição de Solidariedade Social, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) que, em sede de contencioso pré contratual, julgou procedente a acção em que a ora recorrente era Ré (R.) na Acção ali instaurada por A..., Lda.
(Autora - A.), no âmbito daquele contencioso e em que peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Ré, datada de 29 de Abril de 2006, que adjudicou à empresa de ...
a empreitada de MODIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO LAR DE IDOSOS DA CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS.
A recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, Casa de Repouso e que, como tal, manteve na íntegra a Decisão de 1ª Instância remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que considerou procedente a acção de Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurada por A..., Lda deve ser anulado pois, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que a Douta Decisão de 1ª Instância viola o disposto no art. 95º do CPTA, para além de fazer uma errada interpretação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, das normas relativas à revogação dos actos administrativos e das normas relativas à fundamentação dos actos administrativos; 2. Com efeito, a Douta Decisão viola o disposto no art. 95º do CPTA, uma vez que, para fundamentar a violação de lei com base na violação do disposto no art. 100º e ss. do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março refere-se, não ao Relatório Final elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do referido Decreto-Lei n° 59/99, mas sim, ao relatório elaborado pela mesma Comissão, mas no âmbito do art.100° do mesmo diploma legal.
Ora, o pedido formulado pelo Autor/Recorrido no Processo de Contencioso Pré-Contratual é a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins de homologação do Relatório elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do Decreto-Lei 59/99; 3.
Essa violação verifica-se, também, porque a Douta Decisão e Douto Acórdão pronunciam-se pela ilegalidade dos critérios de adjudicação consagrados no programa do concurso, sendo que esta, não foi questão suscitada pelo Autor na sua P.I.; 4. Caso, assim se não entenda, sempre se dirá que o Douto Acórdão recorrido faz uma errada avaliação da questão dos presentes autos, existindo, assim, por parte do mesmo um erro de julgamento; 5. A questão de mérito dos presentes autos traduz-se em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode ou não excluir um candidato com fundamento no facto de este não ter apresentado todos os documentos necessários à sua habilitação, que, nos termos do art. 98° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, já tinha sido admitido pela Comissão de Abertura do Concurso; 6. O Douto Acórdão recorrido ao aderir aos fundamentos da Douta Decisão de 1ª Instância recorrida, afirma que o acto de adjudicação (deliberação do Conselho Directivo da ora Recorrente) padece do vício de violação de lei por violação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março dado que, entende que a Comissão de Análise não pode "...excluir a Autora por alegadamente não ter apresentado todos os documentos, ou seja, por um aspecto meramente formal." 7. A Recorrente não concorda com tal decisão pois, entende que, sendo os elementos relativos aos concorrentes, verificados, ponderados e avaliados na fase de habilitação destes, e não podendo ser considerados no momento da avaliação das propostas, tal não implica, necessariamente que os concorrentes não possam, eventualmente, ser excluídos do procedimento, caso a Comissão de Análise das Propostas venha a detectar existir para tanto fundamento.
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O Douto Acórdão recorrido afirma, também, que o acto de adjudicação padece do vício de violação de lei por violação das normas relativas à revogação dos actos administrativos entendendo que, "..o acto de exclusão é um acto revogatório de um acto anterior, pelo que, nos termos do artº 142° do CPA só pode ser revogado pelos seus Autores, e sob a mesma forma".
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Ora, entende a Recorrida, salvo melhor opinião que, a deliberação de admissão é um acto preparatório da decisão final sobre a adjudicação o que, nos termos do artº 140º do CPA determina a sua livremente revogabilidade. A admissão de um concorrente a concurso é uma mera expectativa, pelo que, segundo a corrente de ensino do Prof. Marcelo Caetano, não faz parte da noção de actos constitutivos de direitos; 10. Mas mesmo que se entendesse que o acto de admissão é um acto constitutivo de direitos, o mesmo só não poderia ser livremente revogável se fosse legal. Ora no caso sub judice a admissão do concorrente A..., Lda. só se verificou porque, a Comissão de Abertura, contra o disposto no Programa de Concurso e o disposto no artº 67º, nº1 al. l) do Decreto-Lei 59/99, não verificou correctamente os documentos apresentados; 11. Entende, ainda, a Recorrente que do acto de admissão cabe recurso hierárquico para a respectiva entidade adjudicante, a qual o pode revogar oficiosamente.
O relatório final elaborado nos termos do artº 102° do Decreto-Lei n° 59/99 é uma mera proposta de decisão para que, o órgão competente para a adjudicação (entidade adjudicante) tome a melhor decisão. Sendo que, o mesmo é um parecer obrigatório, mas, não vinculante. Desta forma, a entidade adjudicante tem competência para a revogação do acto de admissão de concorrente; 12. Além de que, o acto de exclusão de concorrente foi praticado por escrito, do Relatório Final é patente ter sido tido em conta a existência do acto revogado e, quando ao concorrente A..., Lda. é feita a notificação nos termos e para os efeitos do artº 101° do Decreto-Lei n° 59/99, já do relatório elaborado nos termos do artº 100° do citado diploma legal constava a proposta de decisão da sua exclusão, com base na não entrega de documentos de habilitação dos concorrentes; 13.Todavia, mesmo que se admitisse, o que por mero dever de patrocínio e sem...
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