Acórdão nº 00290/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] – com sede na rua…, em Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – 16.02.2011 – que determinou a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide – a sentença recorrida culmina processo urgente, de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [artigos 109º-111º do CPTA], em que o ora recorrente, representando os seus associados opositores ao concurso para suprimento de necessidades de pessoal docente para o ano lectivo de 2010/2011, pede ao TAF de Coimbra que intime o Ministério da Educação e a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação a abolirem, como factor de ponderação, para efeito de graduação profissional, as classificações realizadas em sede de avaliação de desempenho, referentes aos anos de 2007 a 2009, eliminando o campo 4.5 do Boletim de Candidatura, ou, caso assim não seja entendido, a adoptarem todas as medidas necessárias para procederem à adequação do respectivo procedimento de concurso às classificações de cada um dos candidatos.

O recorrente, convidado por este Relator a apresentar conclusões das suas alegações, formulou as seguintes [o convite foi formulado com a menção expressa dos artigos 146º nº4 e 147º nº2 do CPTA, e ainda com referência ao AC STA de 06.01.2010, Rº0981/09]: 1- Veio o requerente – S… - através da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, requerer a intimação do ME a abolir do procedimento concursal de seriação, graduação e colocação de pessoal docente, o factor de ponderação para efeito de graduação profissional a classificação obtida em sede de avaliação de desempenho no período compreendido entre 2007 e 2009, ou em alternativa, ser o ME intimado a adoptar as medidas necessárias no sentido de se preceder à adequação do procedimento concursal às classificações de cada um e de todos os candidatos, por entender ser este o meio mais adequado e célere para a defesa dos interesses liberdades e garantias pretendidos acautelar; 2- Entende o TAF que a procedência desse pedido actualmente se revela inútil, pelo facto do procedimento se encontrar encerrado; 3- Concluiu-se que assim não é, porque os efeitos do procedimento concursal de 2010, repercutem-se até à abertura de novo procedimento concursal, bem como têm repercussão nas renovações contratuais que operam no mês de Julho e Agosto deste ano; 4- Presentemente, o decretamento do pedido formulado ainda teria reflexo nas renovações de contrato de prestação de serviço docente, actualmente designado de contrato de trabalho docente a termo certo, não sendo aceitável a invocação do TAF, quando invoca a inutilidade da lide; 5- Os efeitos do concurso, cuja legalidade se questiona, ainda se repercutem na esfera jurídica dos representados, uma vez que as graduações concursais obtidas pela aplicação [ilegal] resultante do campo 4.5, ainda se verificam e continuarão a verificar no próximo ano lectivo, uma vez que ainda não foi aberto qualquer procedimento concursal para a próximo ano lectivo as renovações dos contratos de trabalho docente dependem das colocações obtidas em 2010; 6- Quanto à não adequação do meio processual utilizado, pelo requerente, com a presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, assim não o concebe, na medida em que está em causa é o exercício de um direito, liberdade ou garantia em termos absolutos, estando em causa a legalidade do procedimento concursal, que violou o direito ao trabalho e o direito ao ingresso na função pública em condições de igualdade com os demais candidatos; 7- A decisão do TAF recorrido, coloca em causa a legalidade de um procedimento concursal que diz respeito a todos os docentes, tendo como finalidade garantir a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias, requerendo-se que o ME seja intimado a retirar deste procedimento concursal, a classificação obtida pelos docentes na avaliação de desempenho, como factor de ponderação para efeitos de graduação profissional.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do pedido de intimação.

O recorrido Ministério da Educação [ME] contra-alegou, concluindo assim: 1- Sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, dispõe o nº1 do artigo 685º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; 2- Face ao disposto nos artigos 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, as conclusões das alegações de recurso delimitam o objecto de recurso e os poderes de cognição deste tribunal; 3- Como tal, verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido, desde logo, pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 685°-C, nº2, alínea b); 4- Não tendo sido, e não estando este tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o presente recurso...

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