Acórdão nº 00290/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] – com sede na rua…, em Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – 16.02.2011 – que determinou a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide – a sentença recorrida culmina processo urgente, de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [artigos 109º-111º do CPTA], em que o ora recorrente, representando os seus associados opositores ao concurso para suprimento de necessidades de pessoal docente para o ano lectivo de 2010/2011, pede ao TAF de Coimbra que intime o Ministério da Educação e a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação a abolirem, como factor de ponderação, para efeito de graduação profissional, as classificações realizadas em sede de avaliação de desempenho, referentes aos anos de 2007 a 2009, eliminando o campo 4.5 do Boletim de Candidatura, ou, caso assim não seja entendido, a adoptarem todas as medidas necessárias para procederem à adequação do respectivo procedimento de concurso às classificações de cada um dos candidatos.
O recorrente, convidado por este Relator a apresentar conclusões das suas alegações, formulou as seguintes [o convite foi formulado com a menção expressa dos artigos 146º nº4 e 147º nº2 do CPTA, e ainda com referência ao AC STA de 06.01.2010, Rº0981/09]: 1- Veio o requerente – S… - através da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, requerer a intimação do ME a abolir do procedimento concursal de seriação, graduação e colocação de pessoal docente, o factor de ponderação para efeito de graduação profissional a classificação obtida em sede de avaliação de desempenho no período compreendido entre 2007 e 2009, ou em alternativa, ser o ME intimado a adoptar as medidas necessárias no sentido de se preceder à adequação do procedimento concursal às classificações de cada um e de todos os candidatos, por entender ser este o meio mais adequado e célere para a defesa dos interesses liberdades e garantias pretendidos acautelar; 2- Entende o TAF que a procedência desse pedido actualmente se revela inútil, pelo facto do procedimento se encontrar encerrado; 3- Concluiu-se que assim não é, porque os efeitos do procedimento concursal de 2010, repercutem-se até à abertura de novo procedimento concursal, bem como têm repercussão nas renovações contratuais que operam no mês de Julho e Agosto deste ano; 4- Presentemente, o decretamento do pedido formulado ainda teria reflexo nas renovações de contrato de prestação de serviço docente, actualmente designado de contrato de trabalho docente a termo certo, não sendo aceitável a invocação do TAF, quando invoca a inutilidade da lide; 5- Os efeitos do concurso, cuja legalidade se questiona, ainda se repercutem na esfera jurídica dos representados, uma vez que as graduações concursais obtidas pela aplicação [ilegal] resultante do campo 4.5, ainda se verificam e continuarão a verificar no próximo ano lectivo, uma vez que ainda não foi aberto qualquer procedimento concursal para a próximo ano lectivo as renovações dos contratos de trabalho docente dependem das colocações obtidas em 2010; 6- Quanto à não adequação do meio processual utilizado, pelo requerente, com a presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, assim não o concebe, na medida em que está em causa é o exercício de um direito, liberdade ou garantia em termos absolutos, estando em causa a legalidade do procedimento concursal, que violou o direito ao trabalho e o direito ao ingresso na função pública em condições de igualdade com os demais candidatos; 7- A decisão do TAF recorrido, coloca em causa a legalidade de um procedimento concursal que diz respeito a todos os docentes, tendo como finalidade garantir a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias, requerendo-se que o ME seja intimado a retirar deste procedimento concursal, a classificação obtida pelos docentes na avaliação de desempenho, como factor de ponderação para efeitos de graduação profissional.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do pedido de intimação.
O recorrido Ministério da Educação [ME] contra-alegou, concluindo assim: 1- Sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, dispõe o nº1 do artigo 685º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 140º do CPTA, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; 2- Face ao disposto nos artigos 684º nº3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, as conclusões das alegações de recurso delimitam o objecto de recurso e os poderes de cognição deste tribunal; 3- Como tal, verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido, desde logo, pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 685°-C, nº2, alínea b); 4- Não tendo sido, e não estando este tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o presente recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO