Acórdão nº 00816/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2011

Data08 Julho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Na sequência do aresto que foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nestes autos [constante de folhas 632 a 647 dos mesmos], acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório R…, SA - com sede na Travessa…, Vila do Conde – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 20.10.2010 – que lhe indeferiu pedido de suspensão de eficácia do acto de 19.06.2009 do Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia [PRIME], e do acto de 02.02.2010 do Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI] - esta sentença recorrida culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, e o contra-interessado INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, pedindo ao tribunal a referida suspensão de eficácia.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Na sentença recorrida, o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar interposta pela recorrente, sobre o acto administrativo contido no Despacho do Gestor do PRIME de 19.06.2009, bem como sobre todos os actos do mesmo consequentes [mormente o acto administrativo de execução exarado no Despacho do Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, de 02.02.2010], por não julgar verificados os pressupostos de que a lei faz depender a sua adopção; 2- A recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância face ao teor de tal decisão; 3- O nº4 do artigo 59º do CPTA estabelece que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo para a impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal; 4- Essa suspensão tem lugar independentemente do tipo de impugnação administrativa utilizada pelo particular; 5- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, o qual passa a 90 dias nos casos em que tenha havido lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares; 6- A contagem deste prazo inicia-se com a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, e suspende-se aos sábados, domingos e feriados; 7- Após receber o recurso hierárquico interposto pelo particular, o autor do acto recorrido deve pronunciar-se sobre o teor do mesmo no prazo de 15 dias e remetê-lo, posteriormente, ao órgão superior competente para dele conhecer; 8- O recorrente deve ser notificado dessa remessa; 9- Só com essa notificação é possível, ao recorrente, conhecer do início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento e da cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa; 10- É inoponível ao recorrente qualquer remessa do recurso, pelo órgão a quo ao órgão ad quem competente para dele conhecer, de que o mesmo não tenha sido notificado; 11- Não colhe a tese de que o prazo se inicia com a interposição do recurso hierárquico quando o mesmo tenha sido dirigido ao órgão competente para dele conhecer; 12- O recurso hierárquico interposto pela recorrente a 09.09.2009 foi dirigido ao órgão competente para dele conhecer mas apresentado directamente nos serviços do IAPMEI, autor do acto recorrido; 13- A recorrente não foi notificada de qualquer remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem competente para dele conhecer; 14- O processo permanece junto do autor do acto recorrido, não tendo, ainda, sido remetido; 15- O prazo de 90 dias para formação do acto de indeferimento não teve ainda início; 16- A contagem do prazo para a interposição da impugnação contenciosa permanece suspensa; 17- A recorrente está em tempo para interpor a acção especial da qual depende esta providência cautelar, com base na anulabilidade do acto suspendendo; 18- Não está caduco o direito de acção que assiste à recorrente; 19- A entender-se ter já sido efectuada a remessa da qual o artigo 175º do CPA faz depender o início da contagem do prazo para formação do acto tácito, foi a mesma efectuada fora do prazo de 15 dias, previsto no nº1 do artigo 172º do CPA; 20- Em 6 e 12 de Abril de 2010, o autor do acto recorrido não havia, ainda, remetido o recurso hierárquico interposto pela recorrente para o órgão ad quem competente para dele conhecer nem se havia pronunciado sobre o teor do mesmo; 21- A remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem não teve lugar antes de 12.04.2010; 22- A contagem do prazo de 90 dias não se pode ter iniciado antes de 12.04.2010; 23- A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses; 24- A contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previstos no CPC; 25- Os prazos para propositura de acções são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais; 26- O prazo de três meses para impugnação contenciosa de actos administrativos, com fundamento na sua anulabilidade, é de 90 dias; 27- A recorrente foi notificada da decisão tomada pelo Gestor do PRIME vertida no acto suspendendo em 29.07.2009; 28- A recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão a 09.09.2009; 29- Na data de interposição do recurso hierárquico haviam já decorrido 11 dos 90 dias de que a recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o acto administrativo recorrido; 30- Em 09.09.2009, suspendeu-se a contagem do prazo para impugnação contenciosa, restando então 79 dias; 31- O prazo de 90 dias de que o órgão ad quem dispunha para decidir nunca terá terminado antes de 18 de Agosto de 2010; 32- O prazo para impugnação contenciosa do acto administrativo suspendendo nunca alcançará o seu término antes de 18.11.2010; 33- A recorrente está em tempo para interpor a acção especial da...

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