Acórdão nº 457/10.1TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 5 de Agosto de 2010, acção declarativa com processo comum contra B, Ldª, C, D e E, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento porque sem justa causa, e que os réus sejam solidariamente condenados no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se a autora o direito de optar pela indemnização, bem como no pagamento dos créditos salariais que refere na petição inicial.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitida pela 1.ª ré em 1 de Dezembro de 2005, exercendo actualmente as funções de gerente de loja, mediante a retribuição mensal actual de € 1286,44; - em 27 de Outubro de 2009, a ré encerrou o estabelecimento; a ré não pagou o salário referente ao mês de Outubro, nem o subsídio de férias correspondentes às férias gozadas, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato; - nos anos 2007 a 2009 prestou trabalho suplementar; - os 2.º,3.º e 4.º réus são sócios da 1ª ré; - auferiam elevados salários, retiraram valores da caixa e bancos, desviaram stocks e fundos da 1ª ré, para outras empresas de que eram sócios.

Foi ordenada a citação dos réus. Os 2.º, 3.º e 4.º réus não foram citados na sua própria pessoa tendo sido observado o formalismo referido no art. 241.º do Cód. Proc. Civil.

Realizada a audiência de partes apenas compareceu a 1.ª ré e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação dos réus para contestarem, o que fizeram em conjunto os 2.º, 3.º e 4.º réus excepcionando a sua ilegitimidade.

A fls. 91, a autora pediu a condenação dos 2.º e 4.º réus como litigantes de má fé, conforme cominado pelos arts. 54.º, nº 5 do Cód. Proc. Trab. e 456.º do Cód. Proc. Civil em virtude de os mesmos não terem comparecido à audiência de partes, não se terem feito representar nem terem justificado a falta.

Na resposta à contestação, a autora pronunciou-se pela improcedência da excepção e, notificada, veio declarar optar pela indemnização.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a excepção e considerou, ao abrigo do disposto no art. 57º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., confessados os factos articulados pela autora, lendo-se no respectivo dispositivo, o seguinte: Pelo exposto e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A)– Não declarar a ilicitude da cessação do contrato de trabalho por encerramento da empresa; B) – Condenar a Ré “ B, Ldª”, a pagar à Autora a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho o correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade que deve ser...

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