Acórdão nº 15775/10.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A e B, patrocinados pelo Ministério Público, instauraram a presente acção declarativa sob a forma comum contra C, Ldª pedindo que a ré fosse condenada: - a pagar ao autor a quantia global de € 11.041,7 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - a pagar à autora a quantia global de € 8.819,4 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - juros sobre as referidas quantias desde o vencimento até integral pagamento.

Como fundamento dos seus pedidos alegam, em síntese, que, embora tendo constituído em 2006, com os demais sócios, a sociedade ora demandada e de todos os sócios terem sido nomeados gerentes, na realidade os AA. não participavam efectivamente da gerência, sendo os restantes sócios que geriam a sociedade. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. no período de 1.12.2006 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 500, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no período de Julho de 2007 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 450, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. Na sequência de desentendimentos que se vinham acumulando e por não receberem a retribuição pelo trabalho que prestavam, os AA. fizeram cessar o contrato de trabalho em 31 de Julho de 2009 e, em 12 e 13 de Agosto de 2009, renunciaram à gerência e alienaram as quotas. No termo do contrato de trabalho a ré não procedeu ao pagamento dos créditos que discriminam (no que se refere ao 1º A., salários e subsídio de almoço de Maio, Junho, Agosto e Dezembro de 2007, Maio, Junho, Julho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais; no que se refere à 2ª A., salários e subsídio de almoço de Julho a Dezembro de 2007, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais).

Citada por via postal, para comparecer na audiência de partes, a ré aí esteve representada por uma sócia gerente, a qual, face à não conciliação das partes, foi de imediato notificada nos termos do art. 56º al. a) do CPT, para contestar em 10 dias, sob pena de se...

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