Acórdão nº 15775/10.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A e B, patrocinados pelo Ministério Público, instauraram a presente acção declarativa sob a forma comum contra C, Ldª pedindo que a ré fosse condenada: - a pagar ao autor a quantia global de € 11.041,7 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - a pagar à autora a quantia global de € 8.819,4 referente a salários não pagos, bem como a subsídios de férias e de Natal e proporcionais de férias e de subsídios de férias e Natal; - juros sobre as referidas quantias desde o vencimento até integral pagamento.
Como fundamento dos seus pedidos alegam, em síntese, que, embora tendo constituído em 2006, com os demais sócios, a sociedade ora demandada e de todos os sócios terem sido nomeados gerentes, na realidade os AA. não participavam efectivamente da gerência, sendo os restantes sócios que geriam a sociedade. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. no período de 1.12.2006 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 500, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré no período de Julho de 2007 a 31.7.2009, auferindo mensalmente a quantia de € 450, acrescida de subsídio de almoço no valor diário de € 6,40. Na sequência de desentendimentos que se vinham acumulando e por não receberem a retribuição pelo trabalho que prestavam, os AA. fizeram cessar o contrato de trabalho em 31 de Julho de 2009 e, em 12 e 13 de Agosto de 2009, renunciaram à gerência e alienaram as quotas. No termo do contrato de trabalho a ré não procedeu ao pagamento dos créditos que discriminam (no que se refere ao 1º A., salários e subsídio de almoço de Maio, Junho, Agosto e Dezembro de 2007, Maio, Junho, Julho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais; no que se refere à 2ª A., salários e subsídio de almoço de Julho a Dezembro de 2007, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Novembro e Dezembro de 2008, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e respectivos proporcionais).
Citada por via postal, para comparecer na audiência de partes, a ré aí esteve representada por uma sócia gerente, a qual, face à não conciliação das partes, foi de imediato notificada nos termos do art. 56º al. a) do CPT, para contestar em 10 dias, sob pena de se...
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