Acórdão nº 621/09.6TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução04 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 621/09.6TTMAI.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 71) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.570) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Ré C…, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, no valor de 4 660,22 euros, no pagamento do salário de Setembro de 2008 no montante de 641 euros, de 1.114 euros pelas férias vencidas em 1/01/08, 6.940 euros por trabalho suplementar, 1.253,25 euros de proporcionais de férias, subsidio de ferias e de Natal, e juros de mora desde a cessação do contrato em 4/10/2008.

Alegou em síntese que foi contratado no início de Maio de 2003 para motorista de ligeiros, tendo a partir de Março de 2004 desempenhado as funções de motorista de pesados; desde a mesma data efectuava 3 horas de trabalho extraordinário por dia; a R. não lhe pagou a retribuição e o subsidio das férias vencidas em 1/01/08; que a Ré lhe disse que o terminal de … iria fechar, pelo que deveria ir para …; que porém se recusou a custear-lhe as despesas de deslocação, pelo que continuou a apresentar-se ao trabalho no terminal de … até ao final de Setembro de 2008, mês que não lhe foi pago; que por isso resolveu o contrato de trabalho por carta de 3/10/2008, alegando justa causa.

Contestou a R. alegando, em síntese, que não se dedica ao transporte de passageiros, não lhe sendo assim aplicável a C.C.T. entre a Antrop e a Festru; que o A. foi admitido por contrato de 1/06/2007; que em Maio de 2003 já tinha trabalhado para a R., mas por contrato que cessou por caducidade em 31/05/2006, tendo então recebido a correspondente compensação e já estando prescrito qualquer crédito derivado desse anterior contrato; que o A. não realizou trabalho extraordinário, até porque não indica qual era o horário de trabalho, nem a R. lhe solicitou tal realização; que como motorista de pesados o local de trabalho do A. era todo o território nacional onde tivesse que recolher e distribuir as mercadorias; que a R. lhe deu uma ordem de serviço para se apresentar no terminal de … em 8/09/08, não tendo o A. comparecido nem justificado a ausência; que a R. não lhe tinha que pagar despesas de deslocação, pois ia utilizar a viatura da R., com combustível pago por esta e bem poderia regressar ao Porto dentro do período de 8 horas de trabalho; que o A. também não exerceu o direito à resolução dentro do prazo legal de 30 dias, pelo que caducou tal direito; que não existia prejuízo sério nem danos que justificassem a resolução; que a R. lhe pagou os subsídios de férias e natal que reclama; que o vencimento de Setembro de 2008 também foi pago, mas descontando as faltas injustificadas; que existe litigância de má fé, devendo o A. ser condenado a indemnizar a R. em 1500 euros.

Foi dispensada a audiência preliminar e o saneamento e condensação do processo.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.

Foi seguidamente proferida sentença que a final decidiu: “julgar a presente acção apenas parcialmente por provada, condenando-se a Ré C…, Lda., a pagar ao Autor B…: - 2 923,20 euros por trabalho suplementar; - 557 euros das férias vencidas em 1/01/2008; - 1 227,90 euros de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; - e juros, sobre as quantias anteriores, pela mora no respectivo pagamento desde o dia seguinte à cessação do contrato (4/10/2008) até integral pagamento e à taxa legal (arts. 804º a 806º do Cód. Civil).

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º A aqui Ré foi condenada em sede de decisão ora recorrida a pagar ao Autor a quantia de € 2923, 20 a título de trabalho suplementar, €557,00 a título de férias vencidas em 1/01/2008, € 1227, 90 a título de proporcionais de Férias, subsídios de Férias e de Natal.

  1. Porquanto ficou demonstrado, para o que interessa: «1-A Ré é uma sociedade que se dedica e se dedicava pelo menos nos anos de 2004 a 2009, de forma habitual e com fins lucrativos à actividade de transportes públicos de mercadorias, 2. Possuindo para o efeito várias viaturas, e o respectivo alvará que lhe permite desenvolver a respectiva actividade 6. O Autor foi admitido ao serviço da aqui Ré em 1 de Junho de 2007.

    1. Para sob as suas ordens, direcção e fiscalização desempenhar as funções de motorista de pesados.

    2. Pelo prazo de doze meses.

    3. Renováveis por iguais períodos, caso o contrato de trabalho não fosse denunciado ela Ré com a antecedência de 15 dias sob a data da renovação.

    4. Auferia no desempenho da sua actividade a retribuição mensal de Eur: 557, 00, acrescido de Eur: 7,00 a título de subsidio de alimentação por cada dia completo e efectivo de trabalho.

    5. Ficou ainda acordado, a realização de oito horas de trabalho diário, com um intervalo para almoço.

    6. No exercício das suas funções de motorista de pesados, competia-lhe distribuir mercadorias, e recolhê-las em todo o território nacional.

    7. O Autor nos anos de 2007 e 2008 efectuava duas horas de trabalho, no final do dia, para além das oito horas diárias, as quais não foram pagas pela Ré.

    8. Por força das funções a desenvolver pelo trabalhador, o local de trabalho fixado pelo Autor e pela Ré abrangia todo o território nacional.

    9. Desde a data da sua admissão ao serviço da Ré, em 1 de Junho de 2007, e já na vigência do seu anterior contrato, o Autor, procedia a ligações entre os Terminais da Ré sediados na …, em … e em ….

    10. Distribuía a mercadoria na zona Norte e Sul, a qual incluía o território Nacional entre Viana de Castelo e Lisboa, abrangendo à área de Coimbra, Abrantes, Leiria, Sintra.

    11. Por carta registada com aviso de recepção datada de 29 de gosto de 2008, a Ré enviou ao Autor uma correspondência em que lhe transmitia uma ordem de serviço, consubstanciada na obrigação de se apresentar no dia 8 de Setembro de 2008, no Terminal de …, a qual recebeu em 2 de Setembro de 2008.

    12. O Autor não compareceu no dia 8 de Setembro de 2008 em …, nem justificou a sua ausência.

    13. O Autor remeteu por registo a Ré uma correspondência através da qual informava que nos termos do artº 315 nº 1 do Código de Trabalho não lhe era possível proceder à transferência de Terminal, invocando prejuízo sério.

    14. Por carta registada com Aviso de Recepção datada de 10 de Setembro de 2008 a Ré voltou a insistir junto do Autor, para se apresentar no seu Terminal …, alertando-o para a inexistência de alteração de local de trabalho, e para a pratica de faltas injustificadas caso não cumprisse com a ordem de serviço.

    15. O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho fundamentando-se na falta de pagamento pontual do seu vencimento por carta datada de 3 de Outubro de 2008.

    16. Por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Outubro de 2008 a Ré veio esclarecer o Autor que a rescisão por si operada era ilícita, e que sempre ofereceu as condições necessárias para manter o seu posto de Trabalho.

    17. Não era necessário pagar ao Autor qualquer quantia para o mesmo se poder deslocar para Sintra, uma vez que iria utilizar uma viatura da Ré para o efeito, como sempre fez.

    18. Podendo abastecer a mesma em qualquer posto de combustível da D…, S.A. por possuir um cartão que lhe dava acesso ao mesmo, sem nada pagar.

    19. Qualquer outra despesa a realizar pelo motorista, a mesma seria liquidada contra apresentação da respectiva factura, como sempre tinha acontecido até àquele momento.

    20. O que se pretendia era a prossecução da ligação entre as duas cidades, indo o autor levantar/buscar a mercadoria em … para a entregar em … a outra empresa de transportes, que por sua vez, passaria a distribuí-la.

    21. O Autor gozou férias em Agosto de 2008, e foi-lhe liquidado o respectivo subsídio no final de Julho de 2008.

    22. Em Outubro de 2008 foi-lhe pago os proporcionais de férias referente ao ano de 008, no valor de Eur: 25,35.

    23. Foi-lhe pago em Outubro de 2008, o respectivo subsídio de Natal no montante de Eur: 417, 75.

    24. O vencimento de Setembro de 2008 foi processado e pago, descontando o valor correspondente a 17 dias – 136 horas - em que o Autor faltou no seu posto de trabalho. 40. O Autor não se apresentou no Terminal de …. da Ré, não iniciou qualquer viagem ao volante de qualquer viatura da Ré, nem efectuou qualquer serviço no período de 17 dias do mês de Setembro de 2008, não justificando essas suas faltas.

  2. Não tendo sido alegado, nem demonstrado, o inicio e termo da jornada de trabalho, nem tão pouco o inicio e termo do trabalho efectuado para além daquele inicio e termo da jornada de trabalho, nem os dias concretos em que o autor prestou serviço fora da hora do inicio e termo da jornada de trabalho, 4º Não poderia ter sido considerado demonstrado como veio a ser acolhido no ponto 19 da fundamentação fáctica do douto aresto que o Autor prestou no decurso dos anos de 2007 e 2008 no final do dia duas horas de trabalho suplementares.

  3. O teor do ponto 19 da fundamentação fáctica da sentença é meramente conclusiva, e destituída de qualquer sustentáculo factual.

  4. Face ao exposto, porque o autor não cumpriu com ónus que lhe cabia de alegar e demonstrar os dias e horas concretos em que prestou trabalho suplementar, nem alegou e demonstrou que o fora por conveniência e interesse da entidade patronal aqui Ré, não poderia ter sido considerado demonstrado o vertido no ponto 19 da fundamentação fáctica da sentença.

  5. Pelo que violou ou mal interpretou o tribunal “a quo” o disposto no artº 342º do C`d. Civil.

  6. O teor do ponto de 19 da fundamentação factica encera conceitos de direito uma vez que apela a sensibilidade e conhecimento técnico- jurídico do julgador, designadamente quanto a definição de trabalho suplementar previsto no artº 197º do Cód. De Trabalho aprovado pela Lei nº...

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