Acórdão nº 5664/06.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5664/06.9YYPRT-A.P – 3ª Secção (apelação) Juízos de Execução do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, executada nos autos de acção executiva de que estes são apenso e ali melhor identificada, e em que é exequente C…, S.A., ali também melhor identificada, deduziu oposição à execução e à penhora, com os seguintes fundamentos, aqui em síntese: Por excepção, considerou territorialmente incompetente o tribunal, por serem competentes os Juízos de Execução de Lisboa.

A livrança dada à execução foi subscrita em branco pelos executados, como garantia de pagamento, no âmbito de um contrato de mútuo celebrado para aquisição de um veículo. Esse pagamento seria efectuado em 72 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 5 de Março de 2004, sendo a quantia financiada de € 10.973,55.

Tendo pago um valor total de € 3.551,46 até 22.8.2005, deixaram então, os executados, de efectuar pagamentos devido a dificuldades económicas, tendo a exequente optado pela resolução do contrato no dia 29 de Dezembro de 2005, indicando um total de dívida de € 15.343,73. Mas este valor não é devido e não devia ter sido aposto na livrança.

É ilegítima a reclamação de valores a título de encargos judiciais e extrajudiciais.

A exequente também não pode invocar juros de mora sobre as prestações em dívida e depois reclamar juros sobre o valor inscrito na livrança.

É ilegítimo o preenchimento da livrança com inclusão dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado, por força da resolução do contrato de mútuo.

Ao prevalecer-se do vencimento imediato resultante da resolução, o ressarcimento fica confinado aos juros de mora.

Trata-se de um contrato de crédito ao consumo, de adesão, de que a exequente nunca facultou aos executados qualquer exemplar.

Em matéria de oposição à penhora, alega que este acto --- concretizado sobre 1/3 da pensão recebida pelo co-executado --- não deveria ter ocorrido sem que os executados tivessem sido citados para os termos da execução; sendo, por isso, inadmissível.

A penhora deve ser levantada ou, pelo menos, suspensa até ao termo do prazo para dedução de oposição à execução.

E terminou no sentido de que seja julgada procedente a oposição.

Notificada, a C…, S.A., contestou a oposição, por excepção e por impugnação.

Entendeu que o tribunal era competente para a execução em razão do território.

Quanto aos factos alegados, impugnou-os parcialmente.

Entregou aos executados uma cópia do contrato de mútuo aquando da respectiva celebração. Acresce que a oponente declarou no contrato “ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais (constantes do verso) e Particulares do presente contrato de mútuo que subscrevo(emos), tendo nesta data, recebido um exemplar do mesmo contrato”.

A oponente pagou 14 prestações, pelo que abusa de direito quando só agora invoca a falta de entrega da referida cópia.

A exequente concedeu aos executados várias oportunidades de regularização extrajudicial da dívida a fim de evitar a resolução do contrato, que aqueles não quiseram aproveitar.

Não houve preenchimento abusivo da livrança. Houve pacto de preenchimento válido e que inclui as despesas judiciais, que não se resumem às taxas de justiça ou encargos com agente de execução. E as despesas extrajudiciais são custos internos com a gestão do processo em que o exequente incorre em virtude do incumprimento dos mutuários. Foram devidamente incluídas no valor pelo qual a livrança foi preenchida.

Os juros de mora são capitalizáveis, desde logo nos termos do contrato.

Os juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado são exigidos porque integrarem as prestações em dívida e se deverem considerar integralmente exigíveis nos termos do art.º 781º do Código Civil. Se assim não se entender, considera a exequente que haverá que deduzir a componente de juros remuneratórios que, eventualmente, integre tais prestações.

Mas a quantia mutuada será sempre devida ao Exequente, quantia esta a que acrescem os juros moratórios calculados desde a data do incumprimento e demais encargos judiciais e extra-judiciais, conforme previsto no contrato.

Quanto à oposição à penhora, a exequente defendeu a ilegitimidade da oponente em virtude da penhora ter incidido sobre direito dela.

Concluiu no sentido da oposição dever ser julgada improcedente.

Dispensada a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto, foi proferido despacho saneador que, conhecendo, indeferiu a invocada excepção de incompetência territorial, relegando para a sentença a apreciação das restantes questões suscitadas.

Na matéria da oposição à penhora, o tribunal indeferiu liminarmente a respectiva pretensão.

Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto e a que se seguiu a prolação da sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «III – Decisão. – Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, determinando-se a extinção da acção executiva quanto à Oponente B… relativamente à quantia de € 3.989,57.».

*Inconformada com a decisão sentenciada, a oponente interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A. Tendo ficado provado que a Recorrida não entregou à Recorrente um exemplar do contrato de crédito ao consumo (que lhe era destinado) no momento da assinatura, nem em momento posterior, mas apenas uma fotocópia da sua 1ª página, e constando as condições gerais do verso do mesmo, e não tendo, por outro lado, a Recorrida comunicado à Recorrente o teor dessas condições e cumprido o dever de informação que lhe é legalmente imposto, forçoso é concluir que a Recorrente não podia conhecer as condições gerais do contrato, mormente de resolução do contrato e o pacto de preenchimento da livrança subscrita e entregue em branco, como garantia do pagamento do crédito concedido.

  1. A Recorrida violou, portanto, o estabelecido no DL 359/91, de 21/09, diploma que regula o regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, devendo ser declarada a nulidade do contrato celebrado, porquanto a Recorrente desconhecia, no momento em que deixou de poder pagar as prestações a que estava obrigada, quais as consequências previstas no contrato que lhe poderiam advir do incumprimento.

  2. A inobservância dos requisitos legais presume-se imputável ao credor – Recorrida – que, a este propósito, não alegou nem demonstrou que comunicou à Recorrente as condições gerais do contrato ou que cumpriu o dever de informação, mas tão somente que entregou um exemplar do contrato à Recorrente no momento da sua assinatura (o que demonstraria o conhecimento das condições gerais por parte do mutuário), facto que não logrou provar.

  3. A douta sentença recorrida, que julgou procedente a oposição no que se referia aos juros remuneratórios que incidem sobre as prestações vincendas, procedeu, indevidamente, ao cálculo do valor em dívida aceitando a exigibilidade da totalidade do capital das prestações vincendas e a capitalização de juros, calculando juros de mora à taxa de juro comercial e aplicando uma cláusula penal de 4%, tudo com base no clausulado do contrato, de que a Recorrente, repete-se, não teve conhecimento.

  4. Por outro lado, do teor das cláusulas contratuais não pode retirar-se quer a obrigação de pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas (nada vem referido a este propósito) quer a obrigação do pagamento dos encargos judiciais e extrajudiciais.

  5. Desde logo, a falta de pagamento das prestações vencidas configura uma situação de mora e não de incumprimento definitivo e a Recorrida não converteu a mora em incumprimento definitivo, sendo que nos termos do clausulado contratual apenas o não cumprimento (e não a simples mora) confere direito à resolução do contrato – daí que a resolução tenha sido ilegal.

  6. Além disso, sendo a resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, não abrangendo as prestações efectuadas (artºs 433º e 434º do Código Civil), o facto de a Recorrida poder, além de recuperar o bem financiado, exigir ainda a totalidade das prestações vencidas (o que, a declarar-se que a resolução foi válida, seria legítimo) e vincendas (ainda que restritas ao capital), juros e encargos, configura, na parte respeitante às rendas vincendas, abuso de direito porque excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do direito (retirando a Recorrida maior vantagem do incumprimento do contrato do que do seu cumprimento).

  7. Por fim, o preenchimento da livrança foi ainda abusivo no que se refere à inclusão do valor dos “encargos judiciais e extrajudiciais” que a Exequente nem sequer especificou, sendo que, quanto aos encargos judiciais, a Recorrida sempre deles seria reembolsada, não só face à regra da precipuicidade das custas (artº 455º do C.P.C.) como ao disposto no artº 33º do C.C.J., aqui aplicável, e relativamente aos encargos extrajudiciais, teria a Exequente de os ter concretizado para que a Recorrente pudesse deduzir oposição – o que não ocorreu (dado que se limitou a indicar o valor global de € 1.635,75).

  1. A douta sentença recorrida violou, assim, entre outras, as normas dos artºs 5º e 6º do DL 446/85, de 25/10, 6º e 7º do DL 359/91 de 21/09, 334º e 808º do Código Civil e 10º, aplicável ex vi do artº 77º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.» (sic) Termina, a recorrente, no sentido de que seja revogada a sentença recorrida.

*A recorrida C…, S.A. respondeu ao recurso, concluindo assim: «1. A nulidade de contrato de mútuo ao abrigo do DL 359/91 de 21/09 e do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro nunca foi alegada pela Recorrente a não ser agora no momento das alegações de recurso.

  1. Esta conduta constitui uma crassa acção em abusiva, na medida...

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