Acórdão nº 662/09.3TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 662/09.3TBMAI.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal da Comarca da Maia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, casado, advogado, que também usa o nome de B1…, residente na Rua … nº .., Apartado …, ….-… Pombal, no dia 28 de Janeiro de 2009 intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: 1ª A.- D…, SA, com sede social no …, …, ….-… Maia; e 2º A. – E…, solteiro, vendedor, residente em …, …, …. Pombal, alegando essencialmente que no dia 13.10.2005 celebrou com a F…, SA, actualmente incorporada da R. D…, SA, um contrato de internet móvel, designado por plano tarifário …, com dois módulos.

Tendo ficado ali estipulada a mensalidade de € 29,90, por cada módulo a que acresceria IVA., à taxa legal em vigor, com 10 Gb, logo no segundo mês de facturação (Dezembro de 2005), a 1ª R. apresentou-lhe uma factura no valor de € 2.814,34, quando o A. havia contratado € 29,90 por cada módulo. Por isso, devolveu a factura.

Nessa sequência, a 1ª R. instaurou contra o aqui A. um processo de injunção a que foi atribuído o nº 100648/089YIPRT, e que passou a correr termos no Tribunal Judicial de Pombal. Ali, o aqui A. requereu a junção ao processo dos autos do original do contrato celebrado com a 1ª R., o que esta cumpriu em sede de audiência de julgamento, no dia 15 de Janeiro de 2009.

Foi então que o A. verificou que no verso do contrato constavam cláusulas contratuais gerais do serviço telefónico móvel da F…, SA que à data da celebração do contrato não lhe foram lidas pelo 2° réu, nem o autor as subscreveu, nem delas foi informado.

Apenas se vinculou ao pagamento da quantia de € 29,90 por cada módulo, acrescido de I.V.A., e não à quantia discricionária que a 1ª R. lhe apresentasse. Se conhecesse aquelas condições não teria celebrado o contrato.

Assim, aquele negócio é nulo por violação dos art.ºs 4º a 9º do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, devendo os R.R. ser responsabilizados também pelo pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, neles incluindo o que tiver que pagar para além do contratualmente estipulado, a liquidar oportunamente, e não patrimoniais no valor de € 3.000,00, sofridos pelo A. em consequência da conduta dos R.R.

Pelo que conclui assim: «Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis e doutamente supridos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: a) ser declarada a nulidade do contrato aludido no art.° 1° deste articulado nos termos e com fundamento no peticionado, não produzindo assim qualquer efeito.

  1. os réus serem condenados a pagar ao autor as importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de 3.000 euros a título de danos morais, pelo atitude assumida aquando da celebração do contrato, omitindo informação crucial ao ora autor.» (sic) Citados, apenas a R. D…, S.A., contestou a acção, no dia 19.3.2009. Alegou que o contrato em causa foi celebrado pela G…, SA, um agente comercial da contestante, ao qual cabe a prestação dos serviços de promoção e comercialização dos seus serviços e produtos, assim como todas as tarefas relacionadas com a celebração de contratos entre ela e os clientes, a gestão das relações dela (a R.) com estes (os clientes), o recebimento e comunicação das reclamações e outras actividades com estas relacionadas.

    No termos do contrato de agência, a G…, SA obrigou-se a, momento da venda, explicar aos clientes todas as opções de preços e tipos de adesão existentes ao serviço da R. Mas, sendo esse apenas um serviço de intermediação, a aceitação da relação contratual com o cliente, bem como os termos e condições dessa aceitação, pertencem directamente à D…, SA.

    O 2º R. será um agente ou um delegado comercial do seu agente G…, SA.

    O A. não contratou apenas € 29,90 por cada módulo. O tráfego incluído na mensalidade por cada módulo era 10 GB/mês (mais tráfego ilimitado diariamente entre 01-07h, sendo que o tráfego em happy hour não era descontado do pacote de 10 GB).

    Não há qualquer irregularidade na facturação, dado que foram ultrapassados os GB a que o A. tinha direito mensalmente, tendo, pois, sido taxado de acordo com o tarifário em causa. Por isso foi instaurado o processo de injunção.

    Quanto aos danos, desconhece-os, sendo que as quantias pedidas a título de danos patrimoniais correspondem a uma utilização efectiva do serviço prestado.

    Os incómodos, aborrecimentos e perda de tempo não justificam a indemnização.

    Ainda, Suscitou o incidente de Intervenção Principal Provocada da G…, SA por dever ser considerada como verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida e concluiu no sentido de que se julgue a acção improcedente, com a absolvição da contestante do pedido.

    A A. desistiu da instância relativamente ao R. E…; desistência que foi homologada em 28.5.2009, com a respectiva absolvição (decisão de fl.s 49).

    A G…, SA, foi admitida como interveniente principal e foi citada, tendo apresentado contestação, onde se defendeu por excepção e por impugnação.

    Essencialmente, alega que não intervém nos negócios da D…, SA. São efectuados por um parceiro de negócio da G… com autorização da D…, SA que é a dona do negócio. Aquele parceiro está credenciado e identificado para negociar pela D…, sendo ela própria que atribui um código próprio que denomina … para que os seus parceiros de negócio, agentes ou não, possam preencher os contratos identificando-se para saberem quem fez a venda.

    O A. teve conhecimento das condições gerais do serviço telefónico móvel muito antes das circunstâncias que invoca na petição inicial. E dali resulta também que o código de ponto de venda é do E… sendo ele quem assina e dá os seus dados, com autonomia no negócio e sem intervenção alguma da G…, SA que não tem interesse algum em contradizer, devendo ser declarada parte ilegítima.

    Por impugnação, alega que o A. é advogado, mal lhe ficando argumentar que não percebeu as cláusulas contratuais, quer pela explicação que lhe foi dada quer pela leitura que fez do documento. Tais cláusulas constam todas do verso do contrato que o próprio A. juntou com a...

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