Acórdão nº 13/06.9TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, L.

da intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, alegando, em síntese, que se dedica à execução de serviços de pintura e construção civil, tendo sido contactado pela ré para realizar trabalhos de reconstrução de uma moradia. Tais trabalhos, que descriminou, foram facturados, mas o réu apenas lhe pagou uma parte, ascendendo o montante em dívida a 34.257 euros, a que acrescem juros de mora no valor de 8.164,95 euros.

Concluiu, peticionando a condenação do réu no pagamento da importância em dívida, juros vencidos e vincendos.

Contestou o réu, aceitando, em síntese, ter sido contactado pela autora, mas impugnou que tivesse havido qualquer acordo sobre os preços, apesar de ter solicitado a elaboração de orçamentos, que nunca lhe foram apresentados, a pretexto que depois fariam contas. Pagou já à autora a importância total de € 37.500, que reputa ser o preço das obras, de acordo com o valor de mercado corrente da zona.

Terminou, peticionando a improcedência do pedido.

Foram saneados os autos e procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 27/10/2010, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Da análise da matéria fáctica assente resulta que a recorrente no âmbito da sua actividade de construção civil foi contratada pelo recorrido para executar uma empreitada de reconstrução de uma moradia sita numa quinta em ......., .............., bem como, da casa do quinteiro.

2ª - A recorrente executou todos os trabalhos constantes da matéria assente de D) a DD) e FF) a MM); 3ª - Pelo que, a recorrente emitiu as facturas n.

os 12722 de 31/12/02 no valor de € 55.287,40, com IVA incluído e 12723 de 31/12/03 no valor de € 16.469,60, relativas à empreitada.

4ª - O recorrido recebeu a empreitada sem reservas, bem como, as facturas e por conta das mesmas realizou os pagamentos de 25.000 €, em 31/12/03 e de 12.500 €, em 6/05/04.

5ª - As partes aceitaram que a recorrente executasse todos os trabalhos facturados o que teve tradução integral no primeiro relatório de peritagem.

6ª - O segundo relatório de peritagem está inquinado na sua validade ao dar como não realizados trabalhos que as próprias partes aceitam como realizados, conforme atrás explanado a título exemplificativo.

7ª - A recorrente dá como integralmente reproduzido, em sede de conclusões, os exemplos de 1) a 10) que atrás apresentou de forma discriminada.

8ª - Assim sendo, face às contradições insanáveis que levaram à desvalorização dos custos facturados pela recorrente por conclusões da segunda peritagem de não execução dos trabalhos, quando os mesmos foram realizados, e de defeitos aí existentes não reclamados pelo recorrido, deverá ser efectuada a devida correcção nesses valores, conforme discriminado.

10ª - Atentos os exemplos referidos, o valor dos trabalhos da recorrente actualizado iria para € 63.403,06, acrescida de IVA, pelo que, tendo o recorrido pago € 37.500, ainda teria a pagar pelo menos € 25.903,06, acrescido de juros vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, o que se reclama.

11ª - O recorrido aceitou a empreitada sem reserva e sem ter apresentado qualquer reclamação no prazo legal de garantia.

12ª - Aceitou as duas facturas que lhe foram entregues pela recorrente.

13ª - Procedeu apagamentos parciais dessas facturas.

14ª - Logo confessou os factos constantes das mesmas, ficando excluída a possibilidade de as contestar.

15ª - Assim, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que dê integral procedência ao pedido da recorrente ou no mínimo parcial em face do referido em 9) das conclusões, atenta a matéria fáctica assente.

16ª – A decisão recorrida violou os artigos 804°, 805°, 806°, 883° nº 1, 1211º, nº 2, 1218°, 1220°, 1224° e 1225° do Código Civil e nº 4 do artigo 742° do Código do Processo Civil.

O recorrido não apresentou contra – alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica á execução de todos os serviços de pintura e construção civil (alínea A).

  1. - No exercício dessa actividade a autora foi contactada pelo réu, em 2002, solicitando este àquela que a mesma realizasse trabalhos de reconstrução de uma moradia sita numa quinta, da freguesia de ........, concelho de ............... e numa da casa de habitação de um quinteiro (alínea B).

  2. - A autora aceitou realizar esses trabalhos solicitados pelo réu (alínea C).

  3. - Na execução desses trabalhos, a autora procedeu à demolição do telhado, paredes, chão do 1º andar e remoção e transporte de entulho para o vazadouro (alínea D).

  4. - E fez lintéis, assentamento de vigas, vigotas e ripas de cimento e colocou telhado novo com duas águas (alínea E).

  5. - A autora efectuou platibanda, madeira trabalhada e igual à existente e aplicou a mesma na cimalha com barrotes chumbados no lintel (alínea F).

  6. - E colocou tela de alumínio na parede do telhado (alínea G).

  7. - A autora procedeu à aplicação de barrotes de madeira chumbados de parede a parede para aplicação do tecto (alínea H).

  8. - E executou placa de cimento no 1° andar com vigas, tijoleira, malha sol e betão (alínea I).

  9. - E executou paredes novas nas divisões interiores e reparou outras paredes existentes (alínea J).

  10. - A autora aplicou tijoleiras de barro no chão, de acordo com desenhos fornecidos (alínea K).

  11. - A autora aplicou azulejos na casa de banho e na cozinha, conforme desenho fornecido (alínea L).

  12. - E fez paredes e suporte do lava-louça e divisória para a máquina de lavar louça e fogão (alínea M).

  13. - E aplicou tectos falsos de madeira na cozinha, hall, sala e casa de banho (alínea N).

  14. - E aplicou aduelas de madeira com janelas de vidro por cima em 3 vãos de portas (alínea O).

  15. - Procedeu à reparação da porta principal e aplicou aduelas novas, reparou janelas, respectivos aros e portadas (alínea P).

  16. - E fez chão de betão no rés-do-chão (alínea Q).

  17. - Fez esgotos na casa de banho e cozinha (alínea R).

  18. - E fez canalização em tubo inox na casa de banho e cozinha com torneiras monoblocos e aplicou lava louça inox com bancada pedra mármore (alínea S).

  19. - Fez instalação eléctrica na cozinha, hall, sala e casa de banho (alínea T).

  20. - Aplicou projectores com transformadores nos tectos e aplicou fluorescentes (alínea U).

  21. - Aplicou interruptores...

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