Acórdão nº 0753809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B………., S.A. com sede na Rua ………., n.º …, Matosinhos intentou a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra Mútua dos Armadores de Pesca de Arrasto, com sede na ………., n.º . .º andar Lisboa e filial na Rua ………., n.º .., Matosinhos, alegando resumidamente: Por contrato de arrendamento celebrado por escritura pública outorgada em 07/02/1975, cedeu à R. a fruição do .º andar do prédio urbano, composto de uma morada de casas sobradas e armazém, sito na Rua ………., nº …, nesta comarca, com destino a estabelecimento comercial, e que esta há mais de um ano que deixou de ocupar o arrendado, não tendo aí instalado o seu escritório, não recebendo quaisquer pessoas relacionadas ou não à sua actividade profissional, não recebendo no local a sua correspondência, tendo, aliás, o seu escritório a funcionar na Rua ………., nº .., em Matosinhos.

Desde então o arrendado encontra-se em estado de abandono, as janelas do arrendado encontram-se abertas e a falta de limpeza tem vindo a originar inundações no arrendado que o danificam e originam infiltrações de água no piso inferior.

Conclui pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a R. e que esta seja condenada a entregar-lhe o prédio arrendado, completamente livre de pessoas e coisas.

2 - A Ré contestou alegando que não exerce a sua actividade profissional no locado por o mesmo não apresentar as condições mínimas de segurança, nem para os seus trabalhadores, nem para aqueles que necessitem de se dirigir às suas instalações, já que, no dia 20 de Novembro de 2004, o tecto da sala onde estava instalado o escritório ruiu, na sequência de infiltração de água verificada no telhado do prédio, podendo, a qualquer momento, ruir completamente.

Atenta a impossibilidade de permanecer no locado, a Ré teve de arrendar, durante o mês de Novembro e Dezembro, o imóvel imediatamente ao lado do locado, sito no número 291, tendo por tal facto pago a quantia de € 1.000, 00 a título de renda. Contudo, como a proprietária do novo locado, por causa de compromissos anteriores, só pôde arrendar o locado à Ré até 31 de Dezembro de 2004, esta teve, em Janeiro de 2005, de encontrar novas instalações, tendo-se instalado na morada identificada na p.i..

A Ré só não se encontra também instalada no locado por o mesmo continuar a não apresentar condições mínimas de segurança, uma vez que, não obstante ter novas instalações, continua a necessitar do espaço que tinha no locado, razão pela qual ainda lá mantém o arquivo de documentação, sendo diariamente visitado pelos trabalhadores da Ré, que ali vão buscar exames médicos e outra documentação atinentes a processos de sinistros em curso.

Deduziu também pedido reconvencional, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.485,36, a que acrescem 50% das rendas que a R. pagar à A. até integral reparação do locado, e os juros à taxa legal a contar da notificação até integral e efectivo pagamento.

Fundamenta tal pedido em prejuízos sofridos em consequência da mora da A. em efectuar as obras necessárias para reparar o tecto do locado e o telhado do imóvel, apesar de, para tanto, diversas vezes interpelada e de promessas nesse sentido, prejuízos que se traduzem nos € 1.000,00 de renda que teve que pagar, e no custo das horas de trabalho suplementar referente às noites e fins-de-semana em que os trabalhadores trabalharam na mudança de instalações da Ré, em Janeiro de 2005, no facto de, como o imóvel era novo e ainda não tinha luz, a jornada de trabalho ter de terminar às 16.30 - 17.00 horas, como não dispunha de água, os trabalhadores e utentes da Ré, sempre que necessitavam de ir à casa de banho, terem de se dirigir à casa de banho do locado sub judicie, e nas muitas dificuldades na comunicação aos seus utentes da mudança de instalação, bem como às autoridades administrativas que com esta diariamente se relacionam profissionalmente, indemnização que liquida em € 4.000,00.

Por outro lado, alega, atendendo a que a Ré tem pago pontualmente a renda desde Novembro 2004 até à data, tem direito a receber o valor correspondente a 50% do valor das rendas pagas no período compreendido entre Novembro de 2004 e até à integral reparação do imóvel.

3 - Na réplica a A. alegou que, até Setembro de 2004, sempre procedeu às reparações necessárias e solicitadas pela R., que quando a R. abandonou o locado não havia perigo de rotura do tecto do mesmo, nem tal perigo ou falta de condições de segurança lhe foi comunicado pela R. como fundamento para a mudança de instalações, sendo que, se é certo que, actualmente, o locado se encontra degradado, tal facto se deve ao abandono do mesmo pela Ré. Por outro lado, a mudança da Ré do local arrendado nada teve a ver com as condições do mesmo, mas antes com opções daquela na alteração da sua imagem, procurando instalações novas.

Conclui pedindo a improcedência da reconvenção.

4- O processo prosseguiu termos tendo sido admitida a reconvenção e proferido o saneador de fls. 125.

Não foi seleccionada a matéria de facto atenta a simplicidade da matéria controvertida.

Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria de facto merecido as respostas que constam do despacho de fls. 152 a 155, que não sofreu reclamações.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos e condeno a R. a entregar ao A. o locado livre de pessoas e bens.

E julgou a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a A. a pagar à R. a quantia de € 1.051,09 (mil e cinquenta e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados, à taxa legal, desde 08/05/2006 e até efectivo e integral pagamento.

5- Apelou a Ré, nos termos de fls. 180 a 202 formulando as seguintes conclusões: 1ª- O tecto da sala onde a apelante tinha os seu escritório ruiu, em finais de Outubro de 2004, na sequência de uma grande infiltração de água verificada no telhado do prédio onde o local arrendado se encontra instalado, tendo ficado com infiltrações de água, cheio de estuque e de pedaços de tecto. (itens 6) e 8) da matéria dada como provada.) 2ª- Nos termos da alínea b) do art. 1031 do C.C., a apelada está legalmente obrigada a reparar os vícios do local arrendado, porque, enquanto locadora, está obrigada a assegurar ao locatário o gozo do arrendado, de modo a que este possa ser utilizado para os fins a que se destina.

3ª- Ora, sendo as obras referentes à reparação do telhado e do tecto que está em risco de ruir da exclusiva responsabilidade da apelada, esta está obrigada a indemnizar a apelante, por...

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