Acórdão nº 07B2555 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 20 de Abril de 2006, contra BB, Ldª e CC, a presente acção com processo especial de inquérito judicial à referida sociedade.

Fundamentou a sua pretensão na circunstância de ele e CC serem sócios-gerentes daquela sociedade, no acordo de ambos de que ele se ocuparia das empresas industriais e ela da gerência daquela sociedade, no não exercício de facto da gerência desta, no desentendimento na sua vida pessoal desde o início de 2004, na omissão dela de lhe dar conta do que se passava e na negação de informações solicitadas.

As rés, em contestação, invocaram a ilegitimidade do autor para pedir o inquérito judicial à sociedade, em virtude de ser seu sócio-gerente, a veracidade, completude e elucidação da informação prestada, concluindo no sentido de que deviam ser absolvidas da instância.

Na fase da condensação, o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 23 de Outubro de 2006, declarou ser o autor dotado de legitimidade ad causam e a improcedência da petição inicial com fundamento de direito substantivo de a lei lho não permitir por ser sócio-gerente da referida sociedade.

Interpôs o autor recurso de agravo, que foi recebido como tal, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Março de 2007, revogou o acórdão recorrido e declarou dever o tribunal da primeira instância admitir o inquérito e pronunciar-se sobre o mais que vinha requerido, sob o fundamento de não exercer de facto a gerência.

As apeladas interpuseram recurso de agravo para este Tribunal com fundamento na contradição com jurisprudência por ele formada, que foi admitido como tal, mas foi aqui convertido em recurso de revista.

As apeladas formularam, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: -BB e o recorrido são gerentes da sociedade e o segundo optou por não exercer de facto os seus direitos e deveres de gerente; - a demissão meramente material dos deveres do recorrido enquanto gerente é-lhe unicamente imputável, e há confusão no recorrido do direito à informação e do dever de informar, do que resulta a falta de vínculo obrigacional; - o inquérito judicial constitui controlo externo da gestão da sociedade, para a proteger, e o recorrido peticiona-o com vista a controlar a sua própria actuação ou omissão, pelo que não pode merecer a tutela do direito; - o direito à informação do sócio pressupõe que ele não tem outra forma de se inteirar dos assuntos da sociedade, o que não ocorre quando é também gerente por virtude de ser responsável pela gestão da sociedade; - a atribuição de legitimidade ao sócio-gerente do direito à informação conferido aos sócios criaria uma desvantagem injustificada para os restantes gerentes, no caso a recorrente BB para a prestar; - não tem relevância e não lhe pode ser favorável o facto de o recorrido nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade, e a circunstância de se ter afastado da vida social da sociedade por sua livre iniciativa não pode ser invocada como causa de atribuição de direitos; - o recorrido não desempenha as suas funções e deseja prevalecer-se do facto de não cumprir os seus deveres de gerente para se desonerar deles e do seu estatuto; - ou o recorrente não exerce a função de gerente por estar impedido de o fazer, mesmo por sua iniciativa e deverá renunciar ao cargo por ausência de condições para o seu normal exercício; ou - o não exercício das funções foi causado por actuação de outrem, e o gerente só poderá requerer a investidura judicial no cargo; - a opção de não exercício dos direitos e deveres enquanto gerente da sociedade não pode fundamentar o pedido de realização de inquérito judicial.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o facto de nunca ter exercido de facto a gerência reforça a sua legitimidade para requerer o inquérito; - como não exercia de facto a gerência, não podia ter tido conhecimento dos factos relevantes da vida societária, apenas lhe restando os meios ao alcance dos sócios; - como o recorrido nunca exerceu a gerência de facto, porque lhe foi vedada a informação a que enquanto sócio tem...

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