Acórdão nº 07B2541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 3 de Outubro de 2003, contra CC e DD acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de serem os únicos donos do prédio de dois pavimentos e logradouro composto por determinada área de terreno, sito em ..., Monção, e a condenação dos réus na restituição daquela parcela de terreno e a absterem-se de actos obstativos ao seu aproveitamento.

Afirmaram terem adquirido o referido prédio a EE, por escritura pública de 10 de Agosto de 2000, com logradouro de cerca de 19,5 metros quadrados e por usucapião e que os réus ocupam a mencionada parcela de terreno com um tanque e arames para estender a roupa.

Na contestação, os réus declararam aceitar serem os autores donos do prédio mas negaram que ele integre a parcela de terreno, pondo em causa a confrontação sul por aqueles indicada, acrescentando terem comprado o seu prédio urbano com a referida parcela de terreno em 1975 e beneficiarem da usucapião e pediram, em reconvenção, a declaração de serem proprietários do mencionado prédio urbano e que dele faz parte a mencionada parcela de terreno.

Os autores, na réplica, impugnaram os factos em que os réus fundaram o pedido reconvencional, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 30 de Junho de 2006, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido formulado pelos autores e declarados legítimos possuidores do indicado prédio urbano, composto de casa de morada e da mencionada parcela de terreno com a área de 39,58 metros quadrados.

Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Março de 2007, negou provimento ao recurso.

Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - admite-se que o termo anexação tenha sido aplicado em sentido amplo, mas resulta da escritura pública de compra e venda que dela apenas foi objecto um prédio urbano composto de casa de morada destinada à habitação, e não a parcela de terreno em causa, pelo que quanto a esta não dispõem os recorridos de título translativo do direito de propriedade; - ao referirem que a parcela de terreno foi objecto de tradição verbal pela anterior possuidora, reconhecem os recorridos que houve anterior proprietária ou possuidora; - como do documento respeitante ao alegado negócio translativo não consta a mencionada parcela de terreno, não existe constituto possessório nem inversão do título de posse; - a pessoa que figura como vendedora na escritura de compra e venda invocada pelos recorrentes e estes não consideraram nem consideram os recorridos proprietários do logradouro; - o acórdão não fez a melhor aplicação dos artigos 1263º a 1265º do Código Civil e deve improceder o pedido reconvencional.

II É a seguinte a factualidade em que assentou o acórdão recorrido: 1. Em escritura pública de 8 de Junho de 1953, outorgada no Cartório Notarial de Monção, Manuel ..., por um lado, e Amâncio ..., em representação legal de ..., por outro, declararam, os primeiros vender e a última comprar, por 2 000$, uma casa com um pavimento, sita no lugar de Gandarela, a confrontar a norte com ..., a sul com caminho público, a nascente com caminho de servidão e a poente com .... e outros, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 72.º 2. Em documento escrito datado de 29 de Setembro de 1960, Manuel ... e Maria ..., por um lado, e Laurentina ..., por outro, declararam prometer, os primeiros vender e a última comprar, por 500$, uma horta sita no lugar de ..., Freguesia de ..., a confrontar do nascente com caminho público, do poente com a promitente compradora, do norte com os promitentes vendedores e do sul com caminho público.

  1. Logo no dia do escrito referido sob 2, Laurentina ..., por intermédio dos pais, Amâncio e Zulmira, que viviam na casa mencionada sob 1 e trabalhavam terrenos arrendados por Manuel ...e Maria .., anexou essa horta, que corresponde à parcela de terreno mencionada sob 4, ao prédio urbano descrito em 1, e passou a aí plantar e semear couves, alfaces feijões, favas e similares, a tratar de quatro pés de videira, e a colher e fazer seus os frutos que aí se produziam, lavrando, semeando, adubando e mondando a terra, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de forma continuada, e na fé de exercer um direito próprio.

  2. Em 1975, entre Laurentina ..., os seus pais e os réus foi acordado que a estes últimos ficariam a pertencer o prédio referido em 1 e a horta mencionada sob 2, e, desde aí, os réus passaram a cuidar dos quatro pés de videira existentes na horta e a recolher as respectivas uvas, e, há cerca de dez anos, passaram a plantar flores diversas, e há cerca de seis anos aí plantaram uma laranjeira e colheram os seus frutos, e instalaram lá um tanque de cimento para lavar roupa, e despejam águas sujas no solo da horta, mantêm de pé e conservam três postes ou esteios de pedra e quatro esteios de madeira sobrepostos com fiadas de arame, que cobre todo o espaço da parcela de terreno e serve de suporte para o crescimento da rama das videiras, mantêm esticados e funcionais os fios de arame que servem de estendal de roupa, reconstruíram o muro de suporte da mesma quando desmoronou parcialmente, sem oposição dos autores ou seus antecessores e de nenhuma outra pessoa, à vista de toda a gente, continuadamente, e na fé de exercerem um direito próprio.

  3. Em escritura pública de 28 de Agosto de 1998, outorgada no Cartório Notarial de Monção, Laurentina ..., por um lado, e João ..., por outro, declararam, a primeira vender e o último comprar, por 200 000$, um prédio urbano, sito no lugar de Gandarela, freguesia de ..., concelho de Monção, composto de casa de morada com um pavimento...

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