Acórdão nº 07B2541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 3 de Outubro de 2003, contra CC e DD acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de serem os únicos donos do prédio de dois pavimentos e logradouro composto por determinada área de terreno, sito em ..., Monção, e a condenação dos réus na restituição daquela parcela de terreno e a absterem-se de actos obstativos ao seu aproveitamento.
Afirmaram terem adquirido o referido prédio a EE, por escritura pública de 10 de Agosto de 2000, com logradouro de cerca de 19,5 metros quadrados e por usucapião e que os réus ocupam a mencionada parcela de terreno com um tanque e arames para estender a roupa.
Na contestação, os réus declararam aceitar serem os autores donos do prédio mas negaram que ele integre a parcela de terreno, pondo em causa a confrontação sul por aqueles indicada, acrescentando terem comprado o seu prédio urbano com a referida parcela de terreno em 1975 e beneficiarem da usucapião e pediram, em reconvenção, a declaração de serem proprietários do mencionado prédio urbano e que dele faz parte a mencionada parcela de terreno.
Os autores, na réplica, impugnaram os factos em que os réus fundaram o pedido reconvencional, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 30 de Junho de 2006, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido formulado pelos autores e declarados legítimos possuidores do indicado prédio urbano, composto de casa de morada e da mencionada parcela de terreno com a área de 39,58 metros quadrados.
Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Março de 2007, negou provimento ao recurso.
Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - admite-se que o termo anexação tenha sido aplicado em sentido amplo, mas resulta da escritura pública de compra e venda que dela apenas foi objecto um prédio urbano composto de casa de morada destinada à habitação, e não a parcela de terreno em causa, pelo que quanto a esta não dispõem os recorridos de título translativo do direito de propriedade; - ao referirem que a parcela de terreno foi objecto de tradição verbal pela anterior possuidora, reconhecem os recorridos que houve anterior proprietária ou possuidora; - como do documento respeitante ao alegado negócio translativo não consta a mencionada parcela de terreno, não existe constituto possessório nem inversão do título de posse; - a pessoa que figura como vendedora na escritura de compra e venda invocada pelos recorrentes e estes não consideraram nem consideram os recorridos proprietários do logradouro; - o acórdão não fez a melhor aplicação dos artigos 1263º a 1265º do Código Civil e deve improceder o pedido reconvencional.
II É a seguinte a factualidade em que assentou o acórdão recorrido: 1. Em escritura pública de 8 de Junho de 1953, outorgada no Cartório Notarial de Monção, Manuel ..., por um lado, e Amâncio ..., em representação legal de ..., por outro, declararam, os primeiros vender e a última comprar, por 2 000$, uma casa com um pavimento, sita no lugar de Gandarela, a confrontar a norte com ..., a sul com caminho público, a nascente com caminho de servidão e a poente com .... e outros, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 72.º 2. Em documento escrito datado de 29 de Setembro de 1960, Manuel ... e Maria ..., por um lado, e Laurentina ..., por outro, declararam prometer, os primeiros vender e a última comprar, por 500$, uma horta sita no lugar de ..., Freguesia de ..., a confrontar do nascente com caminho público, do poente com a promitente compradora, do norte com os promitentes vendedores e do sul com caminho público.
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Logo no dia do escrito referido sob 2, Laurentina ..., por intermédio dos pais, Amâncio e Zulmira, que viviam na casa mencionada sob 1 e trabalhavam terrenos arrendados por Manuel ...e Maria .., anexou essa horta, que corresponde à parcela de terreno mencionada sob 4, ao prédio urbano descrito em 1, e passou a aí plantar e semear couves, alfaces feijões, favas e similares, a tratar de quatro pés de videira, e a colher e fazer seus os frutos que aí se produziam, lavrando, semeando, adubando e mondando a terra, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de forma continuada, e na fé de exercer um direito próprio.
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Em 1975, entre Laurentina ..., os seus pais e os réus foi acordado que a estes últimos ficariam a pertencer o prédio referido em 1 e a horta mencionada sob 2, e, desde aí, os réus passaram a cuidar dos quatro pés de videira existentes na horta e a recolher as respectivas uvas, e, há cerca de dez anos, passaram a plantar flores diversas, e há cerca de seis anos aí plantaram uma laranjeira e colheram os seus frutos, e instalaram lá um tanque de cimento para lavar roupa, e despejam águas sujas no solo da horta, mantêm de pé e conservam três postes ou esteios de pedra e quatro esteios de madeira sobrepostos com fiadas de arame, que cobre todo o espaço da parcela de terreno e serve de suporte para o crescimento da rama das videiras, mantêm esticados e funcionais os fios de arame que servem de estendal de roupa, reconstruíram o muro de suporte da mesma quando desmoronou parcialmente, sem oposição dos autores ou seus antecessores e de nenhuma outra pessoa, à vista de toda a gente, continuadamente, e na fé de exercerem um direito próprio.
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Em escritura pública de 28 de Agosto de 1998, outorgada no Cartório Notarial de Monção, Laurentina ..., por um lado, e João ..., por outro, declararam, a primeira vender e o último comprar, por 200 000$, um prédio urbano, sito no lugar de Gandarela, freguesia de ..., concelho de Monção, composto de casa de morada com um pavimento...
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