Acórdão nº 1290/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Maria B...
e marido Adão B...
, residentes na Travessa de Casais, nº 2, freguesia de Vila Chã, Esposende, por si e em representação de todos os residentes no lugar de C..., em Vila Chã, Esposende, instauraram a presente acção popular declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra José N...
, residente na Rua dos Casais, nº 11, Vila Chã, Esposende e “A... & L..., L.da”, com sede na Rua dos C..., n.º 11, Vila Chã, Esposende, pedindo: a - Seja declarado que a instalação no prédio descrito no artigo 7º, da petição inicial, de um posto de abastecimento de combustíveis - de gasolina e gasóleo - e o desenvolvimento, nessa área, da actividade de venda desses ou de outros produtos combustíveis e serviços conexos, é nocivo à saúde pública, ao ambiente e à qualidade de vida pública, e colide com o direito constitucionalmente assegurado, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrados; b - Sejam os réus condenados a abster-se de instalar nesse mesmo prédio o referido posto de abastecimento de combustíveis e de desenvolver nessa área a actividade comercial de venda desses ou de outros combustíveis e serviços conexos.
Ou, subsidiariamente: c - Declarar-se que a instalação do referido posto de abastecimento de combustíveis no prédio descrito no artigo 7) da petição, viola as normas e regulamentos que regulam a sua instalação; d - Mantendo-se ainda neste caso o pedido formulado na alínea b).
A fundamentar o seu pedido alegam que o R. é proprietário do prédio identificado no artigo 7), da petição, no qual pretende instalar um estabelecimento de venda de combustíveis e serviços conexos, tendo já efectuado o respectivo início de licenciamento.
Todavia, as condições existentes não permitem a instalação desse posto no aludido terreno, quer porque faltam requisitos para que possa ser permitido o seu licenciamento, designadamente, por não resultarem verificadas as distâncias mínimas legalmente prescritas entre as unidades de abastecimento e outros edifícios que recebam público, e mais concretamente, para um edifício onde se encontra instalado um estabelecimento de café e supermercado.
Por outro lado, nas proximidades - num raio de 50 metros - do local onde se pretende instalar o aludido posto, habitam cerca de 50 pessoas; e os combustíveis e óleos a fornecer são produtos altamente voláteis e têm um carácter altamente tóxico, e, portanto, altamente nocivo para a saúde humana quando libertados na atmosfera.
Acresce ainda que, decorrentes da actividade exercida no posto de abastecimento, são ainda libertados resíduos sob a forma sólida particulada, que são passíveis de se infiltrarem no solo e de contaminarem as águas dos poços existentes na área circundante.
Contestaram os réus e, após invocar a ilegitimidade do R., impugnaram os factos invocados pelos demandantes como suporte do seu pedido, concluindo pela improcedência da acção.
Deduziram ainda reconvenção pedindo a condenação dos reconvindos: - A permitirem que a segunda R. acabe as obras de montagem do posto de combustíveis a que os autos se reportam; - A indemnizar a segunda R. por todos os prejuízos causados desde a data da notificação da decisão da providência cautelar até ao seu levantamento, a liquidar em execução de sentença.
Os autores replicaram afirmando a improcedência da invocada excepção e concluindo no demais como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da ins-tância e foram julgadas as partes legítimas. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
No início da audiência de discussão e julgamento foi apresentada uma reclamação sobre omissão de factos na base instrutória, a qual foi integralmente deferida.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção totalmente procedente, em consequência: - Declarou que a instalação no prédio descrito no artigo 7º, da petição inicial, de um posto de abastecimento de combustíveis - de gasolina e gasóleo - e o desenvolvimento, nessa área, da actividade de venda desses ou de outros produtos combustíveis e serviços conexos, é nocivo à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida pública, e colide com o direito, constitucionalmente assegurado, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrados; - Condenou os RR. José N... e A... & L..., L.da, a abster-se de instalar nesse mesmo prédio o referido posto de abastecimento de combustíveis e de desenvolver nessa área a actividade comercial de venda desses ou de outros combustíveis e serviços conexos; - Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, e, em consequência, do mesmo absolveu os Reconvindos Maria B... e marido Adão B... e todos os demais por eles representados.
Inconformados com esta sentença dela recorreram os réus José N... e “A... & L..., L.da”, que alegaram e concluíram do modo seguinte: a).
Devem ser corrigidos os itens 1°, 3°, 7°, 8°, 11° e 13°, 15° e 16°, 17°, 30°, 31° e 33° e 38° e 39° da matéria assente, nos termos sugeridos por emanar a factualidade sugerida dos próprios autos.
B).
O local cumpre todas as normas previstas no quadro legal vigente; C).
A aprovação, deferimento e autorização da sua construção por parte das entidades competentes é indicadora do cumprimento desses normativos legais; D) Os impactos na saúde pública e no ambiente, nomeadamente ao nível da qualidade do ar, do ruído e da qualidade da água decorrentes da actividade em causa encontram-se devidamente acautelados e minimizados no projecto; E).
Atento o exposto, a sentença proferida viola o artigo 668.º n.º 1 al. b) e c) por contradição entre a factualidade e o direito que justifique a decisão, o artigo 653° n.º 2 do Cód. Proc. Civil; artigos 1346° e 493° do Cód. Civil, e ainda os Decs. Lei 29.03.4 de 01-10-1938, 46/94 de 22 de Fevereiro (com as alterações do Dec. Lei 246/92 de 30 de Outubro, Dec. Lei 302/95 de 18 de Novembro e Dec. Lei 236/96 de 1 de Agosto.
Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva os réus do pedido e condene os recorridos no pedido reconvencional.
Contra-alegaram os recorridos Maria B... e marido Adão B...
pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou e estão assentes os factos seguintes: 1- Os Autores são donos de uma casa de dois pavimentos, destinada a habitação, dependência, logradouro e eirado de lavradio, sita no Lugar de Casais, freguesia de Vila Chã, Concelho de Esposende, descrita na CRP de Esposende, sob o n.º 11.034.
2- O referido prédio foi doado aos Autores pelos pais da Autora mulher, Albino Gonçalves Penteado e mulher Camila da Silva, por meio de escritura pública realizada em 05 de Julho de 1985, no Cartório Notarial de Esposende.
3- Com o prédio dos Autores confronta, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO