Acórdão nº 1290/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Maria B...

e marido Adão B...

, residentes na Travessa de Casais, nº 2, freguesia de Vila Chã, Esposende, por si e em representação de todos os residentes no lugar de C..., em Vila Chã, Esposende, instauraram a presente acção popular declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra José N...

, residente na Rua dos Casais, nº 11, Vila Chã, Esposende e “A... & L..., L.da”, com sede na Rua dos C..., n.º 11, Vila Chã, Esposende, pedindo: a - Seja declarado que a instalação no prédio descrito no artigo 7º, da petição inicial, de um posto de abastecimento de combustíveis - de gasolina e gasóleo - e o desenvolvimento, nessa área, da actividade de venda desses ou de outros produtos combustíveis e serviços conexos, é nocivo à saúde pública, ao ambiente e à qualidade de vida pública, e colide com o direito constitucionalmente assegurado, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrados; b - Sejam os réus condenados a abster-se de instalar nesse mesmo prédio o referido posto de abastecimento de combustíveis e de desenvolver nessa área a actividade comercial de venda desses ou de outros combustíveis e serviços conexos.

Ou, subsidiariamente: c - Declarar-se que a instalação do referido posto de abastecimento de combustíveis no prédio descrito no artigo 7) da petição, viola as normas e regulamentos que regulam a sua instalação; d - Mantendo-se ainda neste caso o pedido formulado na alínea b).

A fundamentar o seu pedido alegam que o R. é proprietário do prédio identificado no artigo 7), da petição, no qual pretende instalar um estabelecimento de venda de combustíveis e serviços conexos, tendo já efectuado o respectivo início de licenciamento.

Todavia, as condições existentes não permitem a instalação desse posto no aludido terreno, quer porque faltam requisitos para que possa ser permitido o seu licenciamento, designadamente, por não resultarem verificadas as distâncias mínimas legalmente prescritas entre as unidades de abastecimento e outros edifícios que recebam público, e mais concretamente, para um edifício onde se encontra instalado um estabelecimento de café e supermercado.

Por outro lado, nas proximidades - num raio de 50 metros - do local onde se pretende instalar o aludido posto, habitam cerca de 50 pessoas; e os combustíveis e óleos a fornecer são produtos altamente voláteis e têm um carácter altamente tóxico, e, portanto, altamente nocivo para a saúde humana quando libertados na atmosfera.

Acresce ainda que, decorrentes da actividade exercida no posto de abastecimento, são ainda libertados resíduos sob a forma sólida particulada, que são passíveis de se infiltrarem no solo e de contaminarem as águas dos poços existentes na área circundante.

Contestaram os réus e, após invocar a ilegitimidade do R., impugnaram os factos invocados pelos demandantes como suporte do seu pedido, concluindo pela improcedência da acção.

Deduziram ainda reconvenção pedindo a condenação dos reconvindos: - A permitirem que a segunda R. acabe as obras de montagem do posto de combustíveis a que os autos se reportam; - A indemnizar a segunda R. por todos os prejuízos causados desde a data da notificação da decisão da providência cautelar até ao seu levantamento, a liquidar em execução de sentença.

Os autores replicaram afirmando a improcedência da invocada excepção e concluindo no demais como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da ins-tância e foram julgadas as partes legítimas. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

No início da audiência de discussão e julgamento foi apresentada uma reclamação sobre omissão de factos na base instrutória, a qual foi integralmente deferida.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção totalmente procedente, em consequência: - Declarou que a instalação no prédio descrito no artigo 7º, da petição inicial, de um posto de abastecimento de combustíveis - de gasolina e gasóleo - e o desenvolvimento, nessa área, da actividade de venda desses ou de outros produtos combustíveis e serviços conexos, é nocivo à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida pública, e colide com o direito, constitucionalmente assegurado, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrados; - Condenou os RR. José N... e A... & L..., L.da, a abster-se de instalar nesse mesmo prédio o referido posto de abastecimento de combustíveis e de desenvolver nessa área a actividade comercial de venda desses ou de outros combustíveis e serviços conexos; - Julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, e, em consequência, do mesmo absolveu os Reconvindos Maria B... e marido Adão B... e todos os demais por eles representados.

Inconformados com esta sentença dela recorreram os réus José N... e “A... & L..., L.da”, que alegaram e concluíram do modo seguinte: a).

Devem ser corrigidos os itens 1°, 3°, 7°, 8°, 11° e 13°, 15° e 16°, 17°, 30°, 31° e 33° e 38° e 39° da matéria assente, nos termos sugeridos por emanar a factualidade sugerida dos próprios autos.

B).

O local cumpre todas as normas previstas no quadro legal vigente; C).

A aprovação, deferimento e autorização da sua construção por parte das entidades competentes é indicadora do cumprimento desses normativos legais; D) Os impactos na saúde pública e no ambiente, nomeadamente ao nível da qualidade do ar, do ruído e da qualidade da água decorrentes da actividade em causa encontram-se devidamente acautelados e minimizados no projecto; E).

Atento o exposto, a sentença proferida viola o artigo 668.º n.º 1 al. b) e c) por contradição entre a factualidade e o direito que justifique a decisão, o artigo 653° n.º 2 do Cód. Proc. Civil; artigos 1346° e 493° do Cód. Civil, e ainda os Decs. Lei 29.03.4 de 01-10-1938, 46/94 de 22 de Fevereiro (com as alterações do Dec. Lei 246/92 de 30 de Outubro, Dec. Lei 302/95 de 18 de Novembro e Dec. Lei 236/96 de 1 de Agosto.

Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva os réus do pedido e condene os recorridos no pedido reconvencional.

Contra-alegaram os recorridos Maria B... e marido Adão B...

pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou e estão assentes os factos seguintes: 1- Os Autores são donos de uma casa de dois pavimentos, destinada a habitação, dependência, logradouro e eirado de lavradio, sita no Lugar de Casais, freguesia de Vila Chã, Concelho de Esposende, descrita na CRP de Esposende, sob o n.º 11.034.

2- O referido prédio foi doado aos Autores pelos pais da Autora mulher, Albino Gonçalves Penteado e mulher Camila da Silva, por meio de escritura pública realizada em 05 de Julho de 1985, no Cartório Notarial de Esposende.

3- Com o prédio dos Autores confronta, a...

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