Acórdão nº 1228/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O “I. E. P. - Instituto de Estradas de Portugal”, no âmbito da construção da A7, procedeu à expropriação da parcela de terreno com a área de 12.594 m2, designada por “parcela n.º 216”, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Antime, concelho de Fafe, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 383° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 01080/041026, sendo interessados na expropriação, como seus contitulares Abílio M... e mulher Maria T..., tendo sido publicada no DR n.º 183, II Série, de 09 de Agosto de 2002 a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência.

Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” em 15 de Outubro de 2002.

Procedeu-se à arbitragem nos termos legais, tendo os árbitros fixado em € 164.550,37 o valor global da indemnização devida pela expropriação, tendo sido feito o depósito da quantia arbitrada.

Veio a ser proferido despacho de adjudicação ao “IEP - Instituto das Estradas de Portugal” da propriedade da parcela de terreno atrás referida.

Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso o expropriado e a expropriante.

Os expropriados, assentando a sua posição no facto de a parcela de terreno dos autos dever ser qualificada como solo apto para construção, pugnam por que a justa indemnização seja de € 651.216,20.

A expropriante defende que a parcela de terreno expropriada dever ser qualificada como solo apto para outros fins, pugna no sentido de que a justa indemnização a arbitrar seja reduzida para € 99.112,64.

Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação da parcela de terreno expropriada, tendo os respectivos peritos elaborado 2 relatórios: - Um subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito dos expropriados que propuseram uma indemnização no valor de € 499.640,60; - Outro subscrito pelo perito da expropriante que propôs uma indemnização no valor de € 95.966,26 Notificados, vieram os interessados apresentar as suas alegações.

Conhecendo do mérito do recurso o Ex.mo Juiz decidiu julgar improcedente o recurso da entidade expropriante; e, julgando parcialmente procedente o recurso dos expropriados, em consequência, fixou em € 499.640,60 (quatrocentos e noventa nove mil seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos) acrescida do valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor a partir da data da declaração de utilidade pública e até á decisão final do processo, o montante da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante “IEP Instituto das Estradas de Portugal” aos expropriados Abílio M... e mulher Maria T....

Inconformada com esta sentença, dela recorreu a entidade expropriante “I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal”, que alegou e concluiu do modo seguinte: MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA (AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO) 1.

No caso dos autos, está-se perante uma expropriação parcial; 2. Dos factos provados não consta a completa identificação da parcela, limitando-se estes à indicação da sua área; 3.

Constam dos autos todos os meios de prova necessários à completa identificação do bem expropriado e, desde logo, à identificação das suas confrontações; 4.

Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre este aspecto da matéria de facto e sendo indispensável a ampliação da matéria de facto de forma a que dela conste o bem expropriado que é, nem mais nem menos que o facto mais essencial do processo de expropriação, deve este Tribunal da Relação, usando os poderes conferidos pelo artigo 712°, n.º 1, 1, als. a e b) e n.º 4 do CPC, ampliando-se a matéria de facto de forma a dela constar que:as confrontações da parcela são as seguintes: Norte - proprietário e parcela 220.05; Sul - Proprietário e parcelas 218, 219, 221, 222, 223 e 224;Nascente - Parcelas 219 e 220.02; Poente: Parcelas 217, 218, 221, 222 223 e 224.

A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO NOS TERMOS DO PDM (O FACTO 6 DOS FACTOS PROVADOS) 5.

É o seguinte, o texto da decisão recorrida, no que se refere ao facto 6 dos factos provados: A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2; 6.

A decisão sobre tal ponto concreto da matéria de facto é manifestamente deficiente e obscura, contrariando até a própria posição dos expropriados no seu recurso da decisão arbitral.

7.

E é obscura, tal decisão desde logo pelo seguinte: apenas se pronuncia quanto a 3.353 m2, quando a parcela tem a área de 12.594 m2.

8.

A vistoria ad perpetuam rei memoriam não foi objecto de reclamação; e o recurso da decisão arbitral também não teve por objecto este concreto aspecto da inserção ou classificação do solo da parcela em termos do PDM de Fafe.

9.

Os elementos constantes dos autos (a vistoria ad perpetuam rei memoriam que não foi objecto de reclamação e a planta do PDM, à escala 1/2000, que com a mesma vistoria ad perpetuam rei memoriam foi junta e que faz fls. 42 dos autos, planta essa que se inclui no elenco dos meios de prova que a decisão recorrida invoca como razão do julgamento da matéria de facto) impõem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 10.

Deve, pois, este Tribunal da Relação, à luz do que se dispõe no artigo 712°, n.º 1, 1, als. a e b) e n.º 4 do CPC, anular tal resposta a esse concreto ponto da matéria de facto, porque obscura e deficiente e modificar a decisão sobre a matéria de facto para que dela conste, como facto provado, que: A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2.

FUNDAMENTOS DE DIREITO A NULIDADE DA PROVA PERICIAL11.

A prova pericial não tomou por objecto a parcela expropriada, mas sim o prédio do qual aquela foi destacada.

12.

A parcela é interior, não confrontando com nenhum arruamento ou acesso; 13.

A prova...

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