Acórdão nº 743/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- RelatórioNo 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do Processo Comum Singular nº 1659/05.8TABRG, por sentença de 13 de Fevereiro de 2007, o arguido João G..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de 1 (um) crime prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de e 800 (oitocentos euros).

O arguido foi absolvido do pedido de indemnização civil que contra ele fora formulado por João G..., em representação da coligação”Juntos por Braga”.

*Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Foi o Recorrente condenado, por douta sentença do tribunal a quo, pela prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art. 172° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

  1. De facto, o Recorrente, em Setembro de 2005, na qualidade de presidente da Junta da Freguesia da M..., e a pedido de dois eleitores locais, acedeu à afixação de uma lista de candidatos e apoiantes do Partido Socialista, junto do edital enviado pelo Tribunal de Braga.

  2. O local onde tal lista foi divulgada, mais não era do que o quadro onde habitualmente se difundiam todos os assuntos respeitantes à freguesia, razão pela qual sempre esteve disponível a todos os partidos políticos e associações que pretendessem afixar as suas informações.

  3. Com a afixação de referida lista, nunca o Recorrente pretendeu induzir qualquer cidadão a votar no partido político ao qual aquela se reportava, uma vez que não foi de sua iniciativa a colocação da mesma, limitando-se apenas a disponibilizar o quadro como, aliás, era sua prática comum em relação a todas as estruturas da junta de freguesia.

  4. Em nenhum momento, o Recorrente, actuou com a percepção de que o seu comportamento estaria a violar qualquer disposição legal, tendo agido com absoluta falta de consciência da eventual i1icitude do seu acto.

  5. A douta sentença de que ora se recorre, deu como provado o facto de, o Recorrente, saber que a sua conduta não lhe era permitida, assim como o facto de, ao actuar naquele sentido, saber que estava a ser parcial.

  6. Daí se conclui, que o tribunal a quo formou a sua convicção sem ter em devida conta os depoimentos do ora Recorrente e das testemunhas, uma vez que dos seus relatos nunca poderia ter resultado tal ilação, pois, apesar de aquelas se encontrarem vinculadas a partidos da oposição, não hesitaram em sublinhar a imparcialidade e neutralidade que sempre pautaram a actuação do primeiro, 8. Rejeitando a classificação do acto de afixação da lista como uma manobra de propaganda eleitoral, capaz de convencer os cidadãos a votar naquele partido.

  7. A conduta adoptada pelo Recorrente não se pode subsumir ao dolo, já que nela esteve ausente o elemento intelectual, uma vez que desconhecia a proibição e punição do seu acto por lei, antes tendo agido com total falta de consciência da ilicitude.

  8. Segundo o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, vol. II ", "A exigência de que a consciência da i1icitude faça parte do dolo resulta do art. 16.º, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da i1icitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído".

  9. O Recorrente nunca pretendeu infringir os deveres de neutralidade e imparcialidade a que estava legalmente obrigado, pois, em momento algum, teve consciência da i1icitude do seu acto.

LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo viola, entre outras disposições, o disposto no art. 127° do Cód. Proc. Penal.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com a consequente absolvição do que crime que lhe foi imputado.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 189.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se...

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