Acórdão nº 743/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- RelatórioNo 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do Processo Comum Singular nº 1659/05.8TABRG, por sentença de 13 de Fevereiro de 2007, o arguido João G..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de 1 (um) crime prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. e p. pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de e 800 (oitocentos euros).
O arguido foi absolvido do pedido de indemnização civil que contra ele fora formulado por João G..., em representação da coligação”Juntos por Braga”.
*Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Foi o Recorrente condenado, por douta sentença do tribunal a quo, pela prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art. 172° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
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De facto, o Recorrente, em Setembro de 2005, na qualidade de presidente da Junta da Freguesia da M..., e a pedido de dois eleitores locais, acedeu à afixação de uma lista de candidatos e apoiantes do Partido Socialista, junto do edital enviado pelo Tribunal de Braga.
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O local onde tal lista foi divulgada, mais não era do que o quadro onde habitualmente se difundiam todos os assuntos respeitantes à freguesia, razão pela qual sempre esteve disponível a todos os partidos políticos e associações que pretendessem afixar as suas informações.
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Com a afixação de referida lista, nunca o Recorrente pretendeu induzir qualquer cidadão a votar no partido político ao qual aquela se reportava, uma vez que não foi de sua iniciativa a colocação da mesma, limitando-se apenas a disponibilizar o quadro como, aliás, era sua prática comum em relação a todas as estruturas da junta de freguesia.
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Em nenhum momento, o Recorrente, actuou com a percepção de que o seu comportamento estaria a violar qualquer disposição legal, tendo agido com absoluta falta de consciência da eventual i1icitude do seu acto.
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A douta sentença de que ora se recorre, deu como provado o facto de, o Recorrente, saber que a sua conduta não lhe era permitida, assim como o facto de, ao actuar naquele sentido, saber que estava a ser parcial.
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Daí se conclui, que o tribunal a quo formou a sua convicção sem ter em devida conta os depoimentos do ora Recorrente e das testemunhas, uma vez que dos seus relatos nunca poderia ter resultado tal ilação, pois, apesar de aquelas se encontrarem vinculadas a partidos da oposição, não hesitaram em sublinhar a imparcialidade e neutralidade que sempre pautaram a actuação do primeiro, 8. Rejeitando a classificação do acto de afixação da lista como uma manobra de propaganda eleitoral, capaz de convencer os cidadãos a votar naquele partido.
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A conduta adoptada pelo Recorrente não se pode subsumir ao dolo, já que nela esteve ausente o elemento intelectual, uma vez que desconhecia a proibição e punição do seu acto por lei, antes tendo agido com total falta de consciência da ilicitude.
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Segundo o Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, vol. II ", "A exigência de que a consciência da i1icitude faça parte do dolo resulta do art. 16.º, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da i1icitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído".
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O Recorrente nunca pretendeu infringir os deveres de neutralidade e imparcialidade a que estava legalmente obrigado, pois, em momento algum, teve consciência da i1icitude do seu acto.
LEGISLAÇÃO VIOLADA Com o seu entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo viola, entre outras disposições, o disposto no art. 127° do Cód. Proc. Penal.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com a consequente absolvição do que crime que lhe foi imputado.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 189.
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se...
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