Acórdão nº 0753388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto A B………………….., S.A., SOCIEDADE ABERTA, intentou, em 15-6-01, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra C…………………. e mulher D……………….., por incumprimento de um contrato de mútuo.
O executado havia falecido em 25-5-01.
E a executada, em 12-6-03, deduziu embargos.
Alega que ter comunicado à exequente aquele falecimento pelo que, atento o contrato de seguro de vida celebrado com a E…………….., S.A., de que a exequente era beneficiária, não lhe era exigível o pagamento do capital em dívida, nem os respectivos juros de mora, a contar da data daquele falecimento; conclui, por isso, pela sua ilegitimidade; alega ainda ter a exequente já recebido o capital em dívida; não ser devida qualquer quantia a título de despesas extrajudiciais; e litigar a exequente de má fé.
Na contestação a exequente suscita a questão da extemporaneidade dos embargos; rebate as invocadas ilegitimidade e litigância de má fé; e impugna os factos alegados.
Elaborado o despacho saneador, a executada foi considerada parte legítima, e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformada, a executada interpôs recurso, tendo sido confirmada a sua legitimidade e revogada a sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento de factos considerados relevantes.
Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, foi declarada a extinção da execução relativamente à quantia de € 84.816,00, correspondente ao valor do capital exigido; foi determinado o prosseguimento da execução para pagamento dos juros devidos desde a data em que foi interrompido o pagamento da prestação até 25-5-01, data da morte do executado, bem como para pagamento da quantia de € 3.591,34; e foi a exequente condenada, como litigante de má fé, no pagamento de € 3.000,00 de multa, sendo absolvida do pagamento do respectivo montante pedido a título de indemnização.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
Conclui assim a executada, entre o mais: - o valor de 720.000$00/€ 3.591,34, referido na cláusula 17ª do contrato, é um valor fixado "para efeitos de registo predial" da hipoteca, constituindo um tecto, um plafond máximo para despesas extrajudiciais abrangidas e garantidas pela hipoteca; - não consta daquela cláusula que aquele valor corresponda a despesas extrajudiciais feitas e devidas pelos mutuários, nem que estes têm de pagar tal quantia independentemente de as despesas existirem ou não, ou do seu montante; - a sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 3.591,34, e sem ter havido alegação e prova do que concretamente integra aquela quantia, viola os direitos de defesa, de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva; - da resposta ao quesito 6º da base instrutória resulta que não ficou provado que seja devida à exequente aquela quantia; - a sentença recorrida condenou a exequente como litigante de má fé pelo que a devia ter condenado no pagamento de indemnização à recorrente; - todas as despesas do processo derivadas da má fé, são indemnizáveis à parte contrária, nomeadamente os honorários dos mandatários judiciais; - no presente processo é obrigatória a constituição de mandatário judicial; - quanto às despesas documentadas no processo, cujo montante não consta do mesmo, e aos honorários do mandatário, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no art.457º, nº2, do CPC; - ainda que se entenda que a recorrente sempre tinha que deduzir embargos em face do pedido de 720.000$00, o valor da taxa de justiça inicial era de € 89, pelo que tinha direito a ser indemnizada pela diferença, atento o valor de € 319,24 pagos; - foi violado o disposto nos art.s 238º, nº1, do C.Civil, 3º, 3º-A, 457º, nºs 1 e 2, 514º, nº1, e 802º do CPC, e 13º e 20º da CRP.
Houve contra-alegações.
Por sua vez, conclui assim a exequente, também entre o mais: - devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 7º e 8º da base instrutória; - o facto de ter sido celebrado um seguro de vida não garante que, de forma automática, a Companhia de Seguros efectue o pagamento ao beneficiário do valor seguro, uma vez que o referido pagamento está sempre condicionado à não verificação de qualquer das causas de exclusão da responsabilidade descritas nas cláusulas III e V do "Plano de Seguro Habitação" e à verificação das Condições de Liquidação previstas na cláusula IX do mesmo documento; - não ficou estipulado entre as partes contratantes do seguro: que a recorrente, como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do mutuário, teria que solicitar o pagamento do capital seguro; que a recorrente teria de accionar esse seguro de vida para cobrar o capital seguro; que a Companhia de Seguros tenha assumido qualquer dívida para com o banco, desta forma libertando os mutuários da sua responsabilidade perante esta instituição financeira; - as Condições de Liquidação das quantias seguras, previstas contratualmente, reportam-se essencialmente ao envio para a Seguradora de documentos que apenas os herdeiros da pessoa segura têm em seu poder; - quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, da contestação aos embargos, considerada no seu conjunto, não resulta a impugnação dos factos invocados pela executada; - o facto de a recorrente já ter recepcionado a missiva da recorrida e, consequentemente, poder concluir que teria de ser accionado o seguro de vida, não significa que deveria ser ou que teria que ser a recorrente a levar a cabo as diligências necessárias à liquidação das quantias seguras; - a propositura da acção executiva pela recorrente não constitui actuação dolosa uma vez que: não é verdade que os executados não são responsáveis pelo pagamento das prestações e dos juros de mora que se venceram após o decesso do executado marido; na data da instauração da acção executiva a recorrente desconhecia se a seguradora efectuaria ou não o pagamento da quantia segura; a propositura da acção justifica-se pelo facto de serem devidos pelos executados os juros de mora em virtude do incumprimento do contrato de mútuo, respectivo imposto de selo e as despesas com a cobrança do crédito que, por acordo, foram fixadas em € 3.591,34; a recorrente é uma grande instituição bancária, o que...
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