Acórdão nº 0753388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução16 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A B………………….., S.A., SOCIEDADE ABERTA, intentou, em 15-6-01, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra C…………………. e mulher D……………….., por incumprimento de um contrato de mútuo.

O executado havia falecido em 25-5-01.

E a executada, em 12-6-03, deduziu embargos.

Alega que ter comunicado à exequente aquele falecimento pelo que, atento o contrato de seguro de vida celebrado com a E…………….., S.A., de que a exequente era beneficiária, não lhe era exigível o pagamento do capital em dívida, nem os respectivos juros de mora, a contar da data daquele falecimento; conclui, por isso, pela sua ilegitimidade; alega ainda ter a exequente já recebido o capital em dívida; não ser devida qualquer quantia a título de despesas extrajudiciais; e litigar a exequente de má fé.

Na contestação a exequente suscita a questão da extemporaneidade dos embargos; rebate as invocadas ilegitimidade e litigância de má fé; e impugna os factos alegados.

Elaborado o despacho saneador, a executada foi considerada parte legítima, e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada, a executada interpôs recurso, tendo sido confirmada a sua legitimidade e revogada a sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento de factos considerados relevantes.

Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, foi declarada a extinção da execução relativamente à quantia de € 84.816,00, correspondente ao valor do capital exigido; foi determinado o prosseguimento da execução para pagamento dos juros devidos desde a data em que foi interrompido o pagamento da prestação até 25-5-01, data da morte do executado, bem como para pagamento da quantia de € 3.591,34; e foi a exequente condenada, como litigante de má fé, no pagamento de € 3.000,00 de multa, sendo absolvida do pagamento do respectivo montante pedido a título de indemnização.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.

Conclui assim a executada, entre o mais: - o valor de 720.000$00/€ 3.591,34, referido na cláusula 17ª do contrato, é um valor fixado "para efeitos de registo predial" da hipoteca, constituindo um tecto, um plafond máximo para despesas extrajudiciais abrangidas e garantidas pela hipoteca; - não consta daquela cláusula que aquele valor corresponda a despesas extrajudiciais feitas e devidas pelos mutuários, nem que estes têm de pagar tal quantia independentemente de as despesas existirem ou não, ou do seu montante; - a sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 3.591,34, e sem ter havido alegação e prova do que concretamente integra aquela quantia, viola os direitos de defesa, de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva; - da resposta ao quesito 6º da base instrutória resulta que não ficou provado que seja devida à exequente aquela quantia; - a sentença recorrida condenou a exequente como litigante de má fé pelo que a devia ter condenado no pagamento de indemnização à recorrente; - todas as despesas do processo derivadas da má fé, são indemnizáveis à parte contrária, nomeadamente os honorários dos mandatários judiciais; - no presente processo é obrigatória a constituição de mandatário judicial; - quanto às despesas documentadas no processo, cujo montante não consta do mesmo, e aos honorários do mandatário, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no art.457º, nº2, do CPC; - ainda que se entenda que a recorrente sempre tinha que deduzir embargos em face do pedido de 720.000$00, o valor da taxa de justiça inicial era de € 89, pelo que tinha direito a ser indemnizada pela diferença, atento o valor de € 319,24 pagos; - foi violado o disposto nos art.s 238º, nº1, do C.Civil, 3º, 3º-A, 457º, nºs 1 e 2, 514º, nº1, e 802º do CPC, e 13º e 20º da CRP.

Houve contra-alegações.

Por sua vez, conclui assim a exequente, também entre o mais: - devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 7º e 8º da base instrutória; - o facto de ter sido celebrado um seguro de vida não garante que, de forma automática, a Companhia de Seguros efectue o pagamento ao beneficiário do valor seguro, uma vez que o referido pagamento está sempre condicionado à não verificação de qualquer das causas de exclusão da responsabilidade descritas nas cláusulas III e V do "Plano de Seguro Habitação" e à verificação das Condições de Liquidação previstas na cláusula IX do mesmo documento; - não ficou estipulado entre as partes contratantes do seguro: que a recorrente, como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do mutuário, teria que solicitar o pagamento do capital seguro; que a recorrente teria de accionar esse seguro de vida para cobrar o capital seguro; que a Companhia de Seguros tenha assumido qualquer dívida para com o banco, desta forma libertando os mutuários da sua responsabilidade perante esta instituição financeira; - as Condições de Liquidação das quantias seguras, previstas contratualmente, reportam-se essencialmente ao envio para a Seguradora de documentos que apenas os herdeiros da pessoa segura têm em seu poder; - quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, da contestação aos embargos, considerada no seu conjunto, não resulta a impugnação dos factos invocados pela executada; - o facto de a recorrente já ter recepcionado a missiva da recorrida e, consequentemente, poder concluir que teria de ser accionado o seguro de vida, não significa que deveria ser ou que teria que ser a recorrente a levar a cabo as diligências necessárias à liquidação das quantias seguras; - a propositura da acção executiva pela recorrente não constitui actuação dolosa uma vez que: não é verdade que os executados não são responsáveis pelo pagamento das prestações e dos juros de mora que se venceram após o decesso do executado marido; na data da instauração da acção executiva a recorrente desconhecia se a seguradora efectuaria ou não o pagamento da quantia segura; a propositura da acção justifica-se pelo facto de serem devidos pelos executados os juros de mora em virtude do incumprimento do contrato de mútuo, respectivo imposto de selo e as despesas com a cobrança do crédito que, por acordo, foram fixadas em € 3.591,34; a recorrente é uma grande instituição bancária, o que...

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