Acórdão nº 6792/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução26 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1.1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo.

1.2. Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente "simples", razão pela qual o relator irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos artºs 749º, 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC e proferir decisão singular conhecendo de mérito quanto ao recurso - sendo que, perante a aludida falta de unidade na interpretação do disposto nos artºs 15º e 16º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, está totalmente afastada a possibilidade de este despacho constituir uma decisão surpresa, sendo, portanto, manifestamente desnecessário proceder à notificação a que se reporta o n.º 3, in fine, do art.º 3º do CPC.

No mesmo sentido apontam quer a natureza urgente deste processo (art.º 382º do CPC) quer o direito dos cidadãos e dos demais entes jurídicos que interagem no comércio jurídico, a obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo (artºs 2º n.º 1 do CPC, 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - este aplicável ex vi art.º 8º daquela Constituição).

Acresce ainda que, face ao disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC (ex vi art.º 749º do mesmo Código), nenhuma das partes ficará prejudicada por o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma.

2.1. A "S, SA" intentou contra J os presentes autos de procedimento cautelar que, sob o n.º 2249/07, foram tramitados pela 1ª secção da 8ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, sem que o requerido tivesse sido citada, não apresentou contestação, foi proferido o despacho de indeferimento liminar de fls 30 a 36.

Inconformada, a requerente deduziu recurso contra essa decisão pedindo que se anule ou revogue a decisão recorrida (sic - fls 74), formulando, para tanto, as 15 conclusões que se estendem por fls 71 a 74, nas quais enuncia expressamente que, com tal decisão, o Mmo Juiz a quo violou o disposto no art.º 15º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

O requerido, que não foi citado nem recebeu cópia das alegações de recurso, não apresentou contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a sua decisão nos termos que constam de fls 79.

2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é as seguintes: - na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação do disposto nos artºs 15º e 16º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no ponto 1.2. do presente despacho liminar do relator.

2.3.

A recorrente não pôs em causa a matéria de...

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