Acórdão nº 02294/07/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

C ..., S.A., veio interpor recurso de revisão da decisão proferida por este Tribunal, por Acordão datada de 1 de Março de 2007, o qual confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, no âmbito dos autos de providência cautelar que correram sob o Proc. nº 1034/06.7 BESNT, decretou a suspensão de eficácia de deliberação da Câmara Municipal de Sintra, revogatória da licença de ocupação da via pública de que era titular a Barreiros e Freitas, Lda.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) Considerando que: a decisão a rever transitou em julgado, a C... Polis possui interesses contrapostos aos da requerente e o presente recurso vem interposto no decurso dos 60 (sessenta) dias seguintes ao conhecimento pela ora recorrente do Acordão do TCA Sul cuja revisão se requer (pelo qual, foi confirmada a decisão de decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo "sub judice") é manifesto que se encontram reunidos todos os pressupostos de que o legislador faz depender a admissão do presente recurso de revisão, nos termos e ao abrigo dos artigos 154 nº 1 e 155 nº 2 do CPTA e do art. 772º nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do disposto no art. 1º do CPTA.

  1. ) Ou, vistas as coisas de outro modo, a verdade é que, não tendo a ora recorrente sido parte nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, é este o único meio à sua disposição para, em tempo útil, lograr ver acautelada a sua pretensão e devidamente ponderados os interesses públicos em presença; 3ª) Com efeito, a admissão do presente recurso de revisão é claramente necessária para a realização da justiça no caso concreto, porquanto a adopção da providência cautelar requerida pela B..., Lda, implicou e implica sérios prejuízos para diversos valores protegidos e legalmente acolhidos pelo ordenamento jurídico português, e bem assim para todos os utilizadores da Rua Elias Garcia e ainda para a C... - polis, ora recorrente, os quais não foram devidamente alegados, provados e, consequentemente ponderados.

  2. ) Pelo que se impõe, em resultado da admissão do presente recurso, a anulação de todo o processado após a citação do Município de Sintra.

  3. ) Por forma a uma nova avaliação dos interesses em presença, o que necessariamente passará pelo alargamento da matéria de facto indiciariamente julgada provada, nesta se incluindo os interesses públicos em presença e os danos decorrentes da suspensão de eficácia do acto em crise para a C...polis, S.A.

  4. ) Ademais, resultará forçosa nova apreciação de todos os requisitos estabelecidos pelo legislador para o decretamento da providências conservatórias, a efectuar à luz do artigo 120º nº 1, al. a) e nº 2 do CPTA.

  5. ) Nesta sede, devendo concluir-se pela inverificação do "periculum in mora" e do "fumus boni juris", mas sobretudo deve fazer-se uma correcta apreciação e ponderação dos interesses em presença, concluindo-se pela manifesta prevalência dos interesses públicos.

Admitido o recurso e dado cumprimento ao disposto no artigo 156º nº 1 do CPTA, contraalegou a recorrida B..., Lda, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

2 .

Matéria de Facto A sentença de 1ª instância, para a qual remeteu o acordão cuja revisão se pede, considerou provada a seguinte factualidade: a) A requerente é uma sociedade comercial por quotas, e tem como objecto social o comércio de combustíveis (doc. fls. 52 dos autos).; b) A requerente dispõe apenas do posto de abastecimento de líquidos, ar, água, sito na Rua Elias Garcia, freguesia de Agualva, concelho do Cacém (prova testemunhal); c) O posto de abastecimento de combustível referido na alínea b) encontra-se situado na área de intervenção do Programa C... Polis (acordo); d) A execução das obras no local onde se encontra instalado o posto de abastecimento pararam pelo menos há três meses (prova testemunhal); e) A requerente tem ao seu serviço no posto de abastecimento referido na altura, digo, referido na alínea b), João..., Alfredo ..., Pedro ..., Sónia..., (prova testemunhal e doc. nº 37 junto ao requerimento inicial) f) Sónia ... exerce funções no estabelecimento comercial tipo "café", o qual é explorado pela requerente, situando-se o mesmo na zona onde o posto de abastecimento se encontra instalado (prova testemunhal); g) Para além da função descrita na alínea anterior, Sónia... procede ao tratamento dos documentos relativos às vendas efectuadas pelo referido posto de abastecimento (prova testemunhal); h) A clientela do estabelecimento referido na alínea f) da matéria indiciariamente provada é constituída pelos utilizadores do posto de abastecimento (prova testemunhal); i) Maria ... é socia gerente da requerida, auferindo nessa qualidade remuneração; j) Em 8 de Setembro de 1986, foi assinado entre a Petróleos ..., E.P. ... e a requerente, B..., Lda., na qualidade de revendedora, contrato de fornecimento com cedência de material, relativo ao estabelecimento comercial com posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis...

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