Acórdão nº 02294/07/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
C ..., S.A., veio interpor recurso de revisão da decisão proferida por este Tribunal, por Acordão datada de 1 de Março de 2007, o qual confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, no âmbito dos autos de providência cautelar que correram sob o Proc. nº 1034/06.7 BESNT, decretou a suspensão de eficácia de deliberação da Câmara Municipal de Sintra, revogatória da licença de ocupação da via pública de que era titular a Barreiros e Freitas, Lda.
Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) Considerando que: a decisão a rever transitou em julgado, a C... Polis possui interesses contrapostos aos da requerente e o presente recurso vem interposto no decurso dos 60 (sessenta) dias seguintes ao conhecimento pela ora recorrente do Acordão do TCA Sul cuja revisão se requer (pelo qual, foi confirmada a decisão de decretamento da suspensão de eficácia do acto administrativo "sub judice") é manifesto que se encontram reunidos todos os pressupostos de que o legislador faz depender a admissão do presente recurso de revisão, nos termos e ao abrigo dos artigos 154 nº 1 e 155 nº 2 do CPTA e do art. 772º nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do disposto no art. 1º do CPTA.
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) Ou, vistas as coisas de outro modo, a verdade é que, não tendo a ora recorrente sido parte nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, é este o único meio à sua disposição para, em tempo útil, lograr ver acautelada a sua pretensão e devidamente ponderados os interesses públicos em presença; 3ª) Com efeito, a admissão do presente recurso de revisão é claramente necessária para a realização da justiça no caso concreto, porquanto a adopção da providência cautelar requerida pela B..., Lda, implicou e implica sérios prejuízos para diversos valores protegidos e legalmente acolhidos pelo ordenamento jurídico português, e bem assim para todos os utilizadores da Rua Elias Garcia e ainda para a C... - polis, ora recorrente, os quais não foram devidamente alegados, provados e, consequentemente ponderados.
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) Pelo que se impõe, em resultado da admissão do presente recurso, a anulação de todo o processado após a citação do Município de Sintra.
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) Por forma a uma nova avaliação dos interesses em presença, o que necessariamente passará pelo alargamento da matéria de facto indiciariamente julgada provada, nesta se incluindo os interesses públicos em presença e os danos decorrentes da suspensão de eficácia do acto em crise para a C...polis, S.A.
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) Ademais, resultará forçosa nova apreciação de todos os requisitos estabelecidos pelo legislador para o decretamento da providências conservatórias, a efectuar à luz do artigo 120º nº 1, al. a) e nº 2 do CPTA.
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) Nesta sede, devendo concluir-se pela inverificação do "periculum in mora" e do "fumus boni juris", mas sobretudo deve fazer-se uma correcta apreciação e ponderação dos interesses em presença, concluindo-se pela manifesta prevalência dos interesses públicos.
Admitido o recurso e dado cumprimento ao disposto no artigo 156º nº 1 do CPTA, contraalegou a recorrida B..., Lda, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
2 .
Matéria de Facto A sentença de 1ª instância, para a qual remeteu o acordão cuja revisão se pede, considerou provada a seguinte factualidade: a) A requerente é uma sociedade comercial por quotas, e tem como objecto social o comércio de combustíveis (doc. fls. 52 dos autos).; b) A requerente dispõe apenas do posto de abastecimento de líquidos, ar, água, sito na Rua Elias Garcia, freguesia de Agualva, concelho do Cacém (prova testemunhal); c) O posto de abastecimento de combustível referido na alínea b) encontra-se situado na área de intervenção do Programa C... Polis (acordo); d) A execução das obras no local onde se encontra instalado o posto de abastecimento pararam pelo menos há três meses (prova testemunhal); e) A requerente tem ao seu serviço no posto de abastecimento referido na altura, digo, referido na alínea b), João..., Alfredo ..., Pedro ..., Sónia..., (prova testemunhal e doc. nº 37 junto ao requerimento inicial) f) Sónia ... exerce funções no estabelecimento comercial tipo "café", o qual é explorado pela requerente, situando-se o mesmo na zona onde o posto de abastecimento se encontra instalado (prova testemunhal); g) Para além da função descrita na alínea anterior, Sónia... procede ao tratamento dos documentos relativos às vendas efectuadas pelo referido posto de abastecimento (prova testemunhal); h) A clientela do estabelecimento referido na alínea f) da matéria indiciariamente provada é constituída pelos utilizadores do posto de abastecimento (prova testemunhal); i) Maria ... é socia gerente da requerida, auferindo nessa qualidade remuneração; j) Em 8 de Setembro de 1986, foi assinado entre a Petróleos ..., E.P. ... e a requerente, B..., Lda., na qualidade de revendedora, contrato de fornecimento com cedência de material, relativo ao estabelecimento comercial com posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis...
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