Acórdão nº 01476/06.8BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… – residente em Guimarães – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 9 de Fevereiro de 2007 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 27 de Julho de 2006 do Director de Departamento de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública [DOS/PSP], julgou extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido de intimação da mesma entidade a emitir/revalidar as credenciais para lançadores de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos de artifício, e o condenou, exclusivamente a ele, nas custas do processo – o procedimento cautelar é intentado pelo requerente contra o Ministério da Administração Interna [MAI].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão de folhas 94 a 105, quer na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade da lide relativamente ao pedido de intimação da entidade requerida, quer na parte em que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, bem assim como na parte em que condenou apenas o aqui recorrente nas custas do processo, com a qual não se conforma o recorrente, tanto mais que, no que respeita ao indeferimento do pedido de suspensão, incorreu o tribunal a quo, à semelhança do que sucedeu com a entidade recorrida, numa notória confusão; 2- Na verdade, na sentença recorrida decidiu-se que: a) O acto cuja suspensão é requerida [o constante do ofício nº16.361, de 27.07.2006, do Director do Departamento de Armas e Explosivos], na parte em que é desfavorável ao requerente, “é meramente confirmativo” do praticado em 25.01.2005, e notificado em 10.03.2005, que ordenou a suspensão da laboração da oficina do requerente, “na medida em que se limita a reiterar a proibição de qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos, operada pela suspensão decretada em 25 de Janeiro de 2005 […], não trazendo relativamente a este qualquer inovação, qualquer efeito jurídico inovatório”; b) Se verifica inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de intimação da entidade requerida à prática do acto administrativo omitido, ou seja “à emissão/revalidação das credenciais para lançamento de foguetes ou queima de quaisquer fogos de artifício, requeridas em 27.07 e 11.07.2006”, uma vez que tais requerimentos foram alvo de decisão de indeferimento nos termos do despacho proferido em 9 de Janeiro de 2007; c) Apenas o requerente é responsável pelas custas; 3- Importa, antes de mais, considerar que mal andou o tribunal a quo ao decidir que o acto cuja suspensão é requerida [despacho de 27.07.2006, documento nº37 do processo principal], na parte em que é desfavorável ao requerente, é [meramente] confirmativo do praticado em 21 de Janeiro de 2005 [documento nº4-A do processo principal], na medida em que aquele não confirmou, ou não se limitou a confirmar, um acto anterior lesivo e que contivesse já a resolução da situação individual no caso concreto; 4- Com efeito, “acto confirmativo é o que se limita a reiterar uma decisão anteriormente tomada, sem nada acrescentar ao seu conteúdo, e sem que entretanto tenha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos e dos respectivos fundamentos”; e, em sede de acto confirmativo, “para haver identidade de decisão importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: identidade da resolução dada ao caso concreto; identidade da fundamentação da decisão; identidade de circunstâncias ou pressupostos da decisão; identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos” - entre outros, AC TCAS de 27.04.2006, Rº01344/06, AC STA de 21.11.96, Rº40.437, AC TCA de 01.07.2004, Rº36.04, AC TCAS de 16.02.2006, Rº00710/05, AC TCAN de 28.09.2006, Rº00014/04, realçando este último que se entende por “identidade da decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão”, e que se afere “a identidade da pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos”; 5- Significa isto que para que o acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo e, por isso, nem definitivo nem contenciosamente recorrível, é necessário que entre a primeira decisão e a segunda existam as referidas identidades, as quais, não se verificando, implicam que o segundo acto nem é confirmativo nem meramente confirmativo, mas sim um acto novo que, não obstante ter a mesma ou semelhante decisão – no caso, a determinação da impossibilidade de o requerente laborar/proceder a qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos na sua oficina pirotécnica – se baseia noutra fundamentação, modificativa ou diferente do primeiro acto e, por isso, definitiva; 6- Por essa razão, o despacho constante do ofício nº016361, datado de 27 de Julho de 2006, na parte em que é desfavorável ao requerente, não tem a natureza jurídica de acto confirmativo do despacho de 21 de Janeiro de 2005 notificado, em 10.03.2005, porquanto tais actos não evidenciam, de modo algum, a necessária correspondência entre todos os respectivos elementos constitutivos do acto confirmativo e do acto confirmado [competência, pressupostos, forma, objecto mediato, objecto imediato e fim], divergindo, na circunstância, no tocante aos pressupostos, fundamentação, objecto e disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos; 7- Na verdade, a não autorização [ou proibição] de qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos nas instalações da oficina pirotécnica do requerente [conforme despacho e fundamentação constantes do ofício de 27.07.2006] configura a prática de um acto administrativo de conteúdo lesivo juridicamente inovador no domínio da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o recorrente; 8- Por consequência, no tocante ao conceito operativo do acto administrativo como decisão jurídico-pública da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – artigo 120º do CPA - o despacho constante do ofício datado de 27.07.06 configura um acto administrativo recorrível, qualidade evidenciada pelo pressuposto processual da lesão de direitos do particular seu destinatário, nos termos constitucionalmente consagrados no artigo 268º nº4 da CRP; 9- No 1º acto, notificado em 10.03.2005, considerado pela sentença recorrida como “acto confirmado”, foi determinada, entre outros, a suspensão da laboração da oficina; No 2º acto, o despacho de 27.07.2006, considerado pela sentença recorrida como “acto confirmativo”, foi determinado que “continua a não ser autorizada qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos nas instalações desta oficina pirotécnica”; 10- Por sua vez, o requerente pede a anulação do despacho que configura o 2º acto, impugnando-o, por violação do disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 1º do DL nº87/2005, de 23 de Maio, e, por isso e no âmbito do procedimento cautelar em crise, a suspensão imediata da sua eficácia, “com o consequente reconhecimento da conversão automática do Alvará nº676 do requerente em autorização provisória de [para o] exercício [prosseguimento] da sua actividade de pirotecnia, de produção, armazenagem e comércio de produtos pirotécnicos na sua oficina pirotécnica licenciada por aquele alvará, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do DL nº87/2005, até que seja proferido despacho final no procedimento a que se refere o artigo 1º e seguintes daquele diploma e decisão final na acção principal já instaurada”; 11- Ora, prevendo o nº1 deste artigo 1º do DL nº87/2005 que “os alvarás em vigor e que não tenham sido renovados ou concedidos […], bem como os que à data da entrada em vigor do presente diploma se mostrem suspensos, caducam no prazo previsto pelo artigo 1º do DL nº139/2003, de 2 de Julho”, não poderão restar quaisquer dúvidas de que o alvará do autor caducou em 17 de Maio de 2005; 12- Mas o nº2 do artigo 2º do citado DL nº87/2005 prevê a conversão automática daqueles alvarás em licenças provisórias de exercício da respectiva actividade. E o mesmo preceito determina que a PSP inicie o procedimento administrativo referente a títulos caducados – preceito que a PSP observou - razão pela qual, sem necessidade de qualquer declaração, o alvará do autor se viu convertido em autorização provisória; 13- Ora, o nº5 do referido artigo 1º do DL nº87/2005 estabelece que até ser proferido despacho final – e ainda não foi proferido – cabe à Direcção Nacional da PSP determinar a adopção das medidas cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, bem como de proibição de quaisquer operações incompatíveis com as condições concretas existentes nos estabelecimentos, de forma proporcional aos riscos que se pretendem eliminar ou reduzir, com vista à defesa da vida e integridade física das pessoas e da prevenção de quaisquer danos materiais em bens; 14- Sendo assim certo que a conversão automática dos alvarás em autorizações provisórias não coloca os beneficiários fora do controle tutelar da PSP que poderá limitar ou proibir as operações incompatíveis […], e que a exposição do despacho impugnado até contém a declaração de que o alvará do recorrente, à semelhança de todos os outros, caducou e foi convertido automaticamente em autorização provisória do exercício da sua actividade e que a não autorização de qualquer operação de fabrico/montagem de produtos pirotécnicos se fundamenta no nº5 do artigo 1º do DL nº87/2005, aí transcrito na integra, certo é, porém, que o despacho impugnado – de 27 de Julho de 2006 – embora remeta, assim, para o nº5 do artigo 1º do DL...

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