Acórdão nº 00788/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Ordem dos Advogados [OA] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 30 de Janeiro de 2007 – que suspendeu a eficácia da deliberação de 27 de Outubro de 2006 do seu CONSELHO SUPERIOR [na parte em que, deferindo, em via de recurso, o pedido de inscrição definitiva de J…, limitou esse deferimento ao exercício da advocacia em regime de subordinação e exclusividade ao serviço da Câmara Municipal de A…] e autorizou J…, provisoriamente, a exercer a advocacia sem as limitações impostas nessa deliberação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os pedidos cumulativos formulados pelo requerente na petição inicial mostram-se incompatíveis entre si. Não pode pretender, por um lado, a manutenção do seu status quo ante - no caso concreto a situação de advogado-estagiário - e, simultaneamente, a modificação dessa mesma situação; 2- Tal incompatibilidade, de harmonia com o disposto no artigo 193º nº 2 alínea c), conjugado com o artigo 494º alínea b), ambos do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], configura uma verdadeira excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, de conhecimento oficioso, pelo que, impõe-se concluir que a sentença recorrida violou o disposto nos supra citados artigos e o previsto na parte final da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 3- E, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que existe falta de interesse processual em agir, por parte do recorrido, relativamente ao pedido de suspensão da eficácia do acto que deferiu a sua inscrição como advogado com a limitação prevista no artigo 77º nº3 do actual EOA [Estatuto da Ordem dos Advogados], porquanto o gosto do recorrido em ser advogado ficará com certeza mais preenchido com o exercício da profissão de advogado, ainda que ao serviço exclusivo da Câmara Municipal de A…, do que com exercício da profissão de advogado estagiário com as limitações que legalmente lhe são impostas; 4- Termos em que deveria ter sido a requerente absolvida da instância, ao abrigo do disposto no artigo 288º do CPC, porquanto se mostra verificada a existência de uma excepção dilatória inominada, violando a sentença recorrida tal preceito normativo; 5- Sem conceder, dir-se-á que ao contrário do vertido na sentença recorrida, não se mostram verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar [simultaneamente conservatória e antecipatória], tendo a sentença errado na aplicação e interpretação do disposto no artigo 120º nº1 alíneas a) b) e c) e nº2 do CPTA; 6- Quanto ao requisito do fumus boni iuris, resulta manifesta a falta de procedência da acção principal, não sendo possível concluir, como se fez na sentença recorrida a propósito do pedido de autorização provisória para o exercício sem limitações da advocacia, que é provável que essa pretensão venha a ser julgada procedente; 7- Desde logo porque a inscrição como advogado e advogado-estagiário não pode ser vista como um único procedimento, mas sim como actos diferenciados e autónomos, sujeitos à verificação de pressupostos positivos ou negativos, que têm de ser distintamente apreciados; 8- Tais pressupostos, como condições da validade ou eficácia dos actos, encontram a sua disciplina jurídica na lei vigente à data em que forem respectivamente praticados os actos de inscrição como advogado e advogado estagiário [ver artigo 12º nº2 1ª parte do CC]; 9- O que significa que, no caso em apreço, tendo o requerente pedido a sua inscrição como advogado em 09/12/05, já no domínio de vigência do actual EOA [aprovado pela Lei nº15/2005, de 26/01/05], a verificação dos pressupostos da inscrição como advogado [em especial do pressuposto negativo da inexistência de situações de incompatibilidade ou inibição] deveria assentar – como assentou – nas normas contidas nos artigos 181º nº1 alínea d) e 77º nº3 daquele diploma; 10- Termos em que se deverá concluir ter procedido a sentença recorrida a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 77º nº3 do actual EOA e 12º nº2 1ª parte do CC; 11- Ainda que assim não se entendesse, sempre cumpriria afirmar que o recorrido, à data da entrada em vigor do novo EOA, não era titular de qualquer direito adquirido de exercer plena e autonomamente a advocacia merecedor da tutela jurídica contida no artigo 81º do EOA, mas apenas e tão só do direito de realizar o estágio de advocacia em cumulação com as funções de técnico superior da Câmara Municipal de A…, ao abrigo da norma excepcional contida no artigo 69º nº2 do anterior EOA, norma essa que continuou a aplicar-se durante todo o seu estágio; 12- Apenas na hipótese de o recorrido, por força da entrada em vigor do actual EOA, ter sido confrontado com a necessidade de pôr termo ao seu estágio, o que não sucedeu, se poderia falar numa violação do princípio da protecção da confiança e segurança jurídicas; 13- Tão pouco se poderá afirmar que o recorrido, à data em que entrou em vigor o actual EOA, era titular de uma verdadeira expectativa jurídica de aceder ao exercício em pleno da profissão de advocacia, pois, na verdade, não havia sequer efectuado os exames finais de estágio, nem tão pouco havia sido averiguada a sua idoneidade para aceder à profissão; 14- Muito menos possuía o recorrido qualquer legítima expectativa de aceder ao exercício pleno da profissão de advogado [em cumulação com as funções de técnico superior na Câmara Municipal de A…], pois que a norma que o permitia possuía natureza excepcional [ver artigo 69º nº2 do anterior EOA], não sendo legítimo confiar na imutabilidade de uma norma com tal natureza; 15- E ainda que se entendesse que o recorrido era titular da expectativa de vir a exercer em pleno a advocacia, sempre se imporia concluir pela admissibilidade da aplicação retrospectiva do artigo 77º nº3 do actual EOA [que restringiu a aplicação da norma excepcional contida no artigo 69º nº2 do anterior EOA], por não se revelar arbitrário, inesperado, desproporcionado ou afectar direitos de forma excessivamente gravosa; 16- Termos em que importa concluir que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º nº1 alíneas b) e c) 2ª parte do CPTA; 17- No que respeita o requisito do periculum in mora não se mostra alegada e verificada a existência de um justo receio da produção de uma situação de facto consumado, nem tão pouco de prejuízos de difícil reparação, tendo a sentença recorrida errado na interpretação e aplicação do disposto na 1ª parte das alíneas b) e c) do CPTA; 18- Relativamente ao justo receio da produção de uma situação de facto consumado, não poderá deixar de se realçar que o requerente nada alegou, ficando assim por demonstrar que, em caso de procedência da acção principal, não lhe seria possível voltar a exercer a profissão de advogado e ser nomeado defensor oficioso ou, ainda, que lhe seria impossível desvincular-se da Câmara Municipal de A… [como o fez no passado, vide processo instrutor] para exercer em plenitude a profissão de advogado; 19- Relativamente à alegada verificação de prejuízos de difícil reparação, a sentença considerou [indevidamente] que os mesmos se mostravam verificados. Assim: 20- Quanto aos danos patrimoniais decorrentes da perda de honorários do patrocínio oficioso, no valor de 4.000,00€ por ano, sendo estes quantificáveis e indemnizáveis, não se afigura possível sustentar a sua difícil reparação, como fez o tribunal, com base na circunstância da entidade requerida poder pagar ou não voluntariamente. Certo é, no entanto, que a recorrente, entidade pública idónea, sempre honraria pontual e escrupulosamente as suas obrigações; 21- Por outro lado, não alegou o requerente factos essenciais para que o tribunal pudesse ter concluído no sentido de os invocados danos patrimoniais serem de difícil reparação, a saber: (i) quais as despesas que mensalmente suporta; (ii) qual o rendimento global do seu agregado familiar e (iii) quais as consequências que decorrerão no que respeita à satisfação das suas necessidades elementares no caso de execução do acto; 22- Tão pouco cuidou o recorrido de alegar se obteve, junto do Presidente da Câmara Municipal de A…, a necessária autorização para vir a exercer a profissão de advogado em simultâneo com a de técnico superior naquela autarquia [ver artigo 7º nº5 do DL nº413/93, de 23/12], sendo que tal alegação se afigurava imprescindível para que se pudessem ter por verificados os invocados danos patrimoniais; 23- Donde se impõe concluir que não foi apurada a existência de quaisquer danos por insuficiência de alegação e, ainda que o tivesse sido, sempre tais danos patrimoniais, ao contrário do entendido na sentença, não constituiriam prejuízos dificilmente reparáveis; 24- Com respeito aos alegados danos patrimoniais decorrentes da perda de clientela, cumpre referir que, em lado algum o recorrente invocou, ainda que de forma conclusiva, a perda de clientela como prejuízo resultante da execução do acto. Pelo contrário, o recorrente limitou-se a afirmar ter sido nomeado para vários processos, no âmbito do patrocínio oficioso, o que é coisa diversa de invocar perda de clientela; 25- Nos termos do artigo 664º do CPC [aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA] o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, embora sem prejuízo do disposto no artigo 264º do mesmo diploma legal, pelo que, em face do exposto, fácil se torna concluir que a sentença recorrida violou tal disposição legal; 26- De todo o modo, não pode deixar de se...

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