Acórdão nº 00338/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Data05 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Município de Ponte de Lima recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 15 de Março de 2007 – que intimou o seu Presidente a emitir alvará que autorize a utilização do prédio construído no lugar de …, concelho de Ponte de Lima, objecto do processo de obras nº 20/05 da respectiva Câmara Municipal, concedendo-lhe para o efeito o prazo de dez dias – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo de intimação urgente, intentado por S… ao abrigo do disposto nos artigos 113º nº 6 e 112º nº 7 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificações [RJUE].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O recorrido, como informou no processo administrativo, não apresentou livro de obra para arquivo no respectivo processo, conforme impõem as disposições constantes do artigo 94º nº 2 e 97º do RJUE, nº 8 da Portaria nº 1109/2001, de 19.09, e nº 16 da Portaria nº 1110/2001 de 19.09; 2- A matéria de facto considerada provada deve ser alterada, no sentido de que o recorrido não apresentou o livro de obra, conforme informa no seu requerimento de 16.11.2003 – artigos 712º nº 1 alínea b) e 749º do CPC; 3- O recorrido tem o dever legal imperativo de escriturar o livro de obra, expressando os elementos informativos acerca do desenvolvimento dos trabalhos e de que a obra está concluída lavrando o respectivo termo de encerramento – nº 7 e nº 8 da Portaria nº 1109/2001; 4- A omissão da entrega do livro de obra impede o Município de se certificar na forma legal sobre os elementos informativos acerca do desenvolvimento dos trabalhos e da conclusão da obra; 5- O livro de obra em falta constitui um imprescindível elemento para a apreciação do mérito do pedido do recorrido; 6- A falta do livro de obra emerge de um comportamento faltoso exclusivo do recorrente; 7- O Município, por culpa do recorrido, não está habilitado com as condições legais para decidir, não se verificando assim o deferimento tácito da pretensão; 8- Enquanto o livro de obra não for arquivado no processo administrativo, a requerimento do recorrido, o Município não tem o dever legal de decidir a sua pretensão, estando por esse motivo suspenso o prazo para decisão.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O recorrido veio defender a manutenção da sentença recorrida, mas sem apresentar conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Mediante requerimento de 13.01.2005, a O…, Ldª [com sede na Urbanização …, Ponte de Lima] requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima [doravante, e por comodidade, apenas CMPL], a aprovação do projecto de arquitectura, com vista ao posterior licenciamento, de uma moradia unifamiliar a implantar no prédio sito no lugar de …, concelho de Ponte de Lima, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 255 e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o nº 00539/20020409, freguesia de … - documento 1 junto com o requerimento inicial; 2- Ao processo foi atribuído pela CMPL o nº 20/05 – documento 2; 3- Por ter, entretanto, adquirido o prédio em causa, o processo viria a ser averbado para nome do ora requerente em 11.04.2005 – documentos 2, 3 e 4; 4- O projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 12.07.2005 – documento 5; 5- O licenciamento da construção foi aprovado por despacho de 27.07.2005 – documento 6; 6- O alvará de licença de obras de construção, com o nº 366/05, foi emitido em 11.08.2005 e era válido até 11.08.2010 – documento 7; 7- Em 20.01.2006, o requerente apresentou um aditamento ao projecto, que viria a ser aprovado por despacho do Vice-Presidente da CMPL de 23.10.2006, em função do que lhe foi emitido o competente aditamento ao alvará de licença de construção em 27.10.2006 – documentos 8, 9 e 10; 8- Através de requerimento de 16.11.2006, o requerente solicitou ao Presidente da...

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