Acórdão nº 0150/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe do quadro da DGCI, interpôs, no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico dirigido, em 25/08/2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF), em que pedia a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do art.º 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 [actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto] porquanto, estando a exercer funções próprias dessa categoria desde 15/12/1995, era desajustado o seu enquadramento funcional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe.

Imputou ao acto recorrido violação do disposto no artigo 15° do citado DL n.° 497/99, de 19/11.

Por douto Acórdão de 26/10/2006 (fls. 53/60) foi dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto impugnado.

O Sr. SEAF recorreu para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente contenciosa não possuía as habilitações profissionais para se proceder à reclassificação, dado não estar habilitada com o estágio, requisito este consignado no n.º 1 da alínea b) do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11; B) Na verdade, os pressupostos da reclassificação previstos no citado art.º 15.º são cumulativos, e no caso vertente, a recorrente contenciosa não fez prova de que possuía o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art.º 15º, concretamente, não fez prova de possuir o estágio; C) Mesmo a admitir-se, sem conceder, que a aprovação em estágio não integra nenhum dos requisitos do citado art.º 15.º, a verdade é que a recorrente contenciosa nunca exerceu funções correspondentes à carreira de Liquidador Tributário (cfr. Ac. do STA de 2006.02.02, rec. n.º 1033/05); D) Deste modo, não podia a administração proceder à sua reclassificação.

A Recorrente contenciosa contra alegou concluindo do seguinte modo: 1. A recorrente ingressou, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/06, e DL 195/97, de 31/07.

  1. Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário (vd. ponto 2 do probatório, e fls. do acórdão), não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnica Auxiliar.

  2. Assim, e porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 de 14/08, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.

  3. Termos em que existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.

  4. Pelo que a recorrente requereu ao Sr. DGCI, em 10/04/2000, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o disposto no art.º 15 do DL 497/99, de 19/11.

  5. E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a Autoridade recorrida, que, tendo permanecido inerte, gerou novo indeferimento tácito (igualmente violador do disposto no art.º 15 do DL 497/99) que foi objecto do recurso sobre que recaiu o decisório ora em crise.

  6. O referido dispositivo legal impõe aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso - como acertadamente se refere a fls. 5 do acórdão em recurso.

  7. Com efeito, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/1995 - idem - possuindo os requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT